Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 993157/SP (2025/0114313-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JURACI ADEMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JURACI ADEMIR DA SILVA, contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 3002564-27.2025.8.26.0000/50000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o afastamento da exigência de realização do exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo indispensável à progressão de regime, ao argumento de que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ/SP (PEC n. 0003656-91.2017.8.26.0026 ) não fundamentou a necessidade de realização da perícia.
De fato, da análise da decisão de primeiro grau, observa-se que o Magistrado singular se limitou a afirmar que o sentenciado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A c/c art. 61, caput, II, e e f c/c art. 71, caput, do CP demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade (fl. 25).
Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que a gravidade abstrata do crime pelo qual o apenado cumpre a reprimenda ou a própria longevidade da pena aplicada não são fundamentos idôneos para determinar a realização do exame criminológico. A propósito: AgRg no HC 952.307/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ/SP (PEC n. 0003656-91.2017.8.26.0026) reavalie o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Comunique-se com urgência.
o Ministério Público estadual.
