SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 993197/SP (2025/0114343-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEY OLIVEIRA DE JESUSPACIENTE:GILVANESSA MARIA DA SILVAOUTRO NOME:GILVANESSA MARIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2037996-27.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar realizadas pela atuação irregular da Guarda Civil Municipal.
Sustenta que “a Guarda Civil Metropolitana atuou além das suas prerrogativas ao investigar a denúncia de armazenamento de drogas, o que se agrava pelo uso de cão farejador para essa finalidade, atuação esta que é, portanto, ilícita e macula toda a prova colhida, afastando a justa causa para o prosseguimento da ação penal” (fls. 16-17).
Requer o trancamento da ação penal.
As informações foram prestadas (fls. 106-113 e 120-127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 133-137), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação. (AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
2. Ademais, não há elementos indicadores da ocorrência de nulidade, pois, segundo o Tribunal de origem, os guardas civis metropolitanos foram acionados por policiais civis por serem os responsáveis pelo canil que possui cães farejadores, pois havia uma fundada suspeita no local que só poderia ser confirmada com auxílio destes cães.
3. A respeito, “No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.” (AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido for, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, cumpre consignar que o trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
No que se refere à abordagem realizada por guardas municipais, não se constata manifesta ilegalidade, pois o STF, no Tema n. 656, fixou a seguinte tese em repercussão geral:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
No julgamento do referido tema, a Suprema Corte destacou que "[a] atuação direta das guardas municipais na área de segurança pública não viola a taxatividade do caput do artigo 144 da Constituição Federal" (RE n. 608588/SP, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2025, DJe 22/8/2025).
Sobre o tema, esta Quinta Turma orienta que "[e]ssa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação" (AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).
Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 20-22):
De início, não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante efetivada por guarda municipal, inexistindo extrapolação da competência funcional deste.
[...]
No mais, não se observou qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
A decisão que indeferiu o trancamento da ação penal e afastou a nulidade do processo veio assim fundamentada:
“O pleito defensivo não comporta deferimento.
Conforme preceitua o artigo 144, § oitavo, da Constituição Federal de 1988:
"A segurança pública, dever do Estado, direto e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
Logo se verifica que a carta magna não retira dos membros da Guarda Civil Municipal a condição de agentes de autoridade, legitimados a praticar atos de defesa à sociedade, inclusive em situações análogas às da espécie, qual seja, prender em flagrante.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1468558, em outubro de 2024, pacificou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública previsto no artigo 144, da Constituição Federal, e possuem competência para atuar na prevenção e repressão de infrações penais, inclusive realizando prisões em flagrante, tal como qualquer do povo.
Ademais, a Lei 13022/2014, relativa ao Estatuto dos Guardas Municipais, disciplina a atuação de seus agentes, prevendo o patrulhamento preventivo (artigo terceiro, inciso III) e da colaboração integrada com os demais órgãos de segurança pública (artigo quinto, inciso IV).
Conforme consta nos autos, os guardas civis metropolitanos foram acionados pelos policiais civis por serem os responsáveis pelo canil que possui cães farejadores.
Havia uma fundada suspeita no local que só poderia ser confirmada com auxílio destes cães.”
Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Como é cediço, o trancamento do inquérito policial ou da ação penal, nos limites do writ, só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa (seja por atipicidade, seja ausência de indícios de autoria e prova da materialidade), que deve ser demonstrada de plano, pois a via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não comporta o exame aprofundado de provas.
[...]
E, na hipótese dos autos, o reconhecimento da ausência de indícios de autoria exigiria exame aprofundado das provas, inviável na via processual eleita.
Assim, ao menos, em cognição sumária, vislumbra-se justa causa para a ação penal.
Diante de tal contexto, não se cogita de constrangimento ilegal, sendo importante destacar que as questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para apreciação nos próprios autos da ação penal.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Como se vê, a atuação da Guarda Municipal foi considerada lícita tendo em vista a existência de fundada suspeita, respaldada também no art. 301 do Código de Processo Penal.
Consignou-se que os guardas civis municipais foram acionados pelos policiais civis, os quais realizavam diligências para apuração do crime de tráfico de drogas, por serem os responsáveis pelo canil que possui cães farejadores, a fim de que fosse apurada fundada suspeita no local dos fatos.
Extrai-se da denúncia que (fl. 97):
[...] os guardas civis se deslocaram à rua Bicci Di Lorenzo, nº 31, e logo que a guarnição se aproximou do imóvel, visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como o denunciado CLAUDINEY, empreendendo fuga.
Então, abordaram a denunciada GILVANESSA, que estava em frente a residência e franqueou o acesso dos GCMs ao interior do imóvel, onde afirmou residir com o companheiro, CLAUDINEY.
Em breve vistoria, os guardas civis localizaram, no interior de um botijão de gás, 453 (quatrocentas e cinquenta e três) porções de cocaína, além da Carteira Nacional de Habilitação em nome de CLAUDINEY, confirmando, assim, as informações recebidas pelos policiais civis (auto de apreensão de fls. 10/11).
Conduzida ao 47º DP, GILVANESSA confirmou ser companheira do denunciado CLAUDINEY e que residem no imóvel diligenciado pelos GCMs.
Afirmou que estava na companhia de CLAUDINEY quando da aproximação dos guardas civis e que o companheiro empreendeu fuga. Ademais admitiu ter franqueado acesso ao interior do imóvel, contudo, negou ter ciência dos entorpecentes encontrados em sua residência ou do envolvimento do companheiro com o tráfico de drogas (fl. 12).
[...]
Verifica-se, portanto, que a atuação da Guarda Municipal, em apoio às diligências realizadas pela polícia civil, não se deu apenas como policiamento ostensivo, mas sim com base em fundadas suspeitas de que estava ocorrendo o tráfico de drogas no local.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítima a atuação das guardas municipais para atuarem em ações de segurança pública, inclusive em cooperação com outros órgãos, na realização de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a guarda não possui atribuições típicas de polícia.
III. Razões de decidir
4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.
6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais. 2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública".
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023.
(AgRg no HC n. 928.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por guardas municipais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal na realização de busca pessoal, com base em fundada suspeita, é válida e se justifica o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada válida, uma vez que houve fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou falta de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo e comunitário e, nesse contexto, busca pessoal. 2. A busca pessoal é válida quando baseada em elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno; STJ, HC n. 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023.
(AgRg no HC n. 991.186/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 993197/SP (2025/0114343-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEY OLIVEIRA DE JESUSPACIENTE:GILVANESSA MARIA DA SILVAOUTRO NOME:GILVANESSA MARIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 993197/SP (2025/0114343-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEY OLIVEIRA DE JESUSPACIENTE:GILVANESSA MARIA DA SILVAOUTRO NOME:GILVANESSA MARIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 993197/SP (2025/0114343-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEY OLIVEIRA DE JESUSPACIENTE:GILVANESSA MARIA DA SILVAOUTRO NOME:GILVANESSA MARIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.