Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (OAB 063336/DF)
HC 993161/DF (2025/0114353-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRUNO SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO MAGNO ALVES DA ROCHACORRÉU:VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTECORRÉU:LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0712286-26.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção em sentença da segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e não foram definidos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Discorre que autoridade coatora, ao negar a liminar na impetração de origem, teria acrescentado fundamento para negar o direito de o paciente recorrer em liberdade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem de manutenção da prisão cautelar, concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
