SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PR (SUSCITANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA PAVLAK (OAB 104920/PR), CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO
CC 220588/PR (2026/0114370-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:A E U DREPRESENTADO POR:A DA R U NADVOGADO:MARIA EDUARDA PAVLAK - PR104920INTERESSADO:MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SULADVOGADO:CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO - PR058326INTERESSADO:ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Laranjeiras do Sul/PR em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de A. E. U. D., representado por seus genitores, contra o ESTADO DO PARANÁ, o MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR e, após emenda à inicial, a UNIÃO, objetivando ao fornecimento de bomba de infusão de insulina Minimed 780g, aplicador Quick Serter (1 unidade permanente), transmissor Guardian LKIN3 BLE (1 unidade por ano), Guardian sensor 3 (1 caixa com 5 unidades/mês), cateter Quick-set 6mm cânula/60cm (1 caixa com 10 unidades/mês), MINIMED reservoir 3.0ml (1 caixa com 10 unidades/mês) e adaptador azul Care Link USB (1 unidade permanente), diante do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID10: E10.8).
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, sublinhou que os produtos vindicados pelo autor não estão inclusos nos protocolos clínicos do SUS e RENAME (Relatório n. 375/2018 - CONITEC). Destacou, ainda, tratar-se de hipótese na qual incumbe ao Ministério da Saúde a incorporação, exclusão ou alteração dos produtos, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. Determinou, ao final, a inclusão da União no feito, declarando-se absolutamente incompetente para processar a demanda (fls. 173/179e).
Por seu turno, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual sem suscitar conflito, por entender que a inclusão da União no polo passivo ocorreu de modo indevido, porquanto determinada de ofício, em contrariedade ao disposto nas Súmulas n. 150 e 224 do STJ (fls. 192/194e e 1.411/1.412e).
Finalmente, devolvidos os autos à Justiça Estadual, por ela foi suscitado o conflito negativo de competência, reiterando-se os argumentos lançados na decisão originária de declínio (fls. 1.415/1.422e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Estadual, em parecer assim ementado (fls. 1.433/1.439e):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE OBJETO/INSUMO/TRATAMENTO À CRIANÇA (BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Estadual e como suscitado o Juízo Federal, nos autos de ação civil pública com pedido de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento, pelo Estado do Paraná, de bomba de infusão de insulina não oferecida automaticamente pelo SUS.
2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda, o que atrai o teor da Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.
4. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL/PR, ora suscitado.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
Nesse sentido, sublinho que as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde para o fornecimento de medicamentos, bem como da competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa natureza.
Registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente vinculante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE), e expressamente destacado no acórdão que homologou parcialmente o acordo interfederativo que deu origem ao Tema n. 1.234, no seguinte trecho abaixo transcrito:
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024 – destaques meus)
É o que se verifica no presente caso, por se tratar na origem de ação proposta com o objetivo de compelir o Estado do Paraná e o Município de Laranjeiras do Sul/PR a fornecerem ao Autor bomba de infusão de insulina Minimed 780g, aplicador Quick Serter (1 unidade permanente), transmissor Guardian LKIN3 BLE (1 unidade por ano), Guardian sensor 3 (1 caixa com 5 unidades/mês), cateter Quick-set 6mm cânula/60cm (1 caixa com 10 unidades/mês), MINIMED reservoir 3.0ml (1 caixa com 10 unidades/mês) e adaptador azul Care Link USB (1 unidade permanente), diante do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID10: E10.8), hipótese que não se encontra abarcada no Tema n. 1.234 (fls. 5/31e).
Assim, a demanda deve permanecer perante o Juízo perante o qual originalmente proposta, tendo em vista que movida pelo Autor, em um primeiro momento, unicamente em face do Estado do Paraná e do Município de Laranjeiras do Sul/PR, nos termos do Tema n. 793/STF, o qual permanece válido para situações como a presente, na qual se almeja compelir o ente público a fornecer bomba de insulina e respectivos insumos para o tratamento da doença de que acometida a parte.
O entendimento da Primeira Seção desta Corte também se encontra consolidado no sentido da inaplicabilidade do Tema n. 1.234 para as demandas judiciais por meio das quais são buscados tratamentos e intervenções diversos de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, prevalecendo a competência do Juízo eleito pelo Autor, considerados os entes políticos demandados. Nessa linha:
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE GAURAMA - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.
5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.
(CC n. 216.970/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 16.12.2025 - destaques meus)
Destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.168, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18.2.2026; CC n. 218.960, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 13.2.2026; CC n. 219.162, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12.2.2026; CC n. 218.749, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12.2.2026.
F inalmente, em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 25 4 desta Corte.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Laranjeiras do Sul/PR.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PR (SUSCITANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA PAVLAK (OAB 104920/PR), CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO
CC 220588/PR (2026/0114370-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:A E U DREPRESENTADO POR:A DA R U NADVOGADO:MARIA EDUARDA PAVLAK - PR104920INTERESSADO:MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SULADVOGADO:CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO - PR058326INTERESSADO:ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Laranjeiras do Sul/PR em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em favor de A. E. U. D., representado por seus genitores, contra o ESTADO DO PARANÁ, o MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR e, após emenda à inicial, a UNIÃO, objetivando ao fornecimento de bomba de infusão de insulina Minimed 780g, aplicador Quick Serter (1 unidade permanente), transmissor Guardian LKIN3 BLE (1 unidade por ano), Guardian sensor 3 (1 caixa com 5 unidades/mês), cateter Quick-set 6mm cânula/60cm (1 caixa com 10 unidades/mês), MINIMED reservoir 3.0ml (1 caixa com 10 unidades/mês) e adaptador azul Care Link USB (1 unidade permanente), diante do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID10: E10.8).
Designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos art. 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ.
Dispensadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, haja vista a presença de incapaz e por se tratar, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo próprio Parquet, nos termos dos arts. 956 do CPC/2015 e 64, V, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PR (SUSCITANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA PAVLAK (OAB 104920/PR), CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO
CC 220588/PR (2026/0114370-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:A E U DREPRESENTADO POR:A DA R U NADVOGADO:MARIA EDUARDA PAVLAK - PR104920INTERESSADO:MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SULADVOGADO:CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO - PR058326INTERESSADO:ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.