Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITADO)
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
CC 220589/MS (2026/0114389-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:RITA CASSIA SEGANTINI MELLOINTERESSADO:MARCEL SEGANTINI DA SILVA MELLOINTERESSADO:RENAN SEGANTINI DA SILVA MELLOADVOGADO:HUGO MENDES PLUTARCO - DF025090INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença ajuizado em desfavor da União, no qual se pleiteia o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos, por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, que concluiu pela sua incompetência, porquanto "além de a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo da ação coletiva que lhe favoreça. Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema" (fls. 301-302).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 328-330).
Manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado" (fls. 248-251).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual da ação coletiva, o exequente pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio.
