Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1084300/SP (2026/0114390-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO TAVARES REZENDE JUSTINOCORRÉU:ATAIDE DA SILVA JUNIORCORRÉU:MARCIO ALVES INCELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO TAVARES REZENDE JUSTINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500454-63.2021.8.26.0617.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois roubos praticados no mesmo dia, na mesma cidade, pelos mesmos agentes e com idêntico modus operandi, impondo o redimensionamento da reprimenda com aplicação do art. 71 do Código Penal.
Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a continuidade delitiva ao invocar suposta ausência de planejamento, quando o tipo legal não exige desígnio prévio, bastando as condições objetivas de tempo, lugar e maneira de execução, todas presentes no caso concreto, conforme a narrativa sentencial dos fatos ocorridos em 30 de março de 2021 em São José dos Campos.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois roubos e o consequente redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 976.920/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
