SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINALDO BARBAO (IMPETRANTE)
Advogado
REGINALDO BARBAO (OAB 177364/SP)
HC 993245/SP (2025/0114450-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REGINALDO BARBAOADVOGADO:REGINALDO BARBAO - SP177364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTOCORRÉU:JEFFERSON SILVA DE SOUZACORRÉU:SANDRA CORREA ROTACORRÉU:CARLOS ROBERTO PORFIRIO DA SILVACORRÉU:FABRICIO DE SÁ SOUZACORRÉU:DEJACIR FIALHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005881-49.2017.8.26.0361.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, e §3º, da Lei n. 12.850/13, e 171, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes, na forma do art. 69, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Artigos 171, caput, do Código Penal, por duas vezes na forma do 69, do mesmo Código; e 2º, caput e 83º, da Lei n. 12.850/13, enlaçadas as séries em concurso material delitivo. Sentença condenatória. Preliminar. Inépcia da denúncia. Vício não reconhecido. Mérito. Materialidade e autorias comprovadas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento das teses absolutórias. Concorrência dos sentenciados para as infrações penais. Substancioso procedimento investigativo que logrou êxito em comprovar a organização criminosa voltada para a prática de estelionatos na compra e venda de automóveis. Condenações mantidas. Dosimetria das penas que, no entanto, comporta reparo. Redução das penas-bases dos corréus Jefferson Silva de Souza e José Paulino Teixeira Neto a patamares que melhor espelham as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afastado o concurso material entre os crimes de estelionato. Reconhecimento do crime continuado. Presente o nexo de continuidade entre os delitos de mesma espécie, cujas condições de tempo, lugar e modo de execução guardam inequívoca semelhança. , do Código Penal. Regime inicial de cumprimento mantido no mais gravoso. Corréus que, mesmo praticando crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, não podem ser tratados pelo sistema penal como se tivessem adotado condutas irrelevantes, porque perpetrados no seio de criminalidade organizada de significativa magnitude, dotada de estrutura profissional, ganhando relevância quando tomados em conjunto, mormente se transformados ilicitamente pelos infratores em meio de vida. Circunstâncias que não recomendam a aplicação da súmula n. 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vedada a pena substitutiva do , do Código Penal. Análise da detração que compete ao Juízo das Execuções Criminais. nciso III, da . Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sob constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado, mesmo após o reconhecimento da prescrição dos crimes de estelionato.
Sustenta que, com a pena remanescente fixada no mínimo legal para o crime de organização criminosa, o regime prisional deveria ser alterado para o aberto, conforme o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Aduz que a fixação do regime fechado foi baseada em circunstâncias judiciais inidôneas, desconsiderando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, além de não observar a Súmula 440 do STJ, que veda regime mais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
Argui que, conforme o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal - CPP, o tempo de prisão provisória deve ser computado para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, permitindo a progressão ao regime mais brando.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja alterado o regime prisional para o aberto, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e aplicado o disposto no art. 387, §2º, do CPP, computando o período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 232/234) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 239/240).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a matéria alegada no presente writ, notadamente porque a decisão que reconheceu a prescrição do crime de estelionato é posterior ao acórdão ora impugnado (fls. 222/224). Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte de Justiça sobre referido tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINALDO BARBAO (IMPETRANTE)
Advogado
REGINALDO BARBAO (OAB 177364/SP)
HC 993245/SP (2025/0114450-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REGINALDO BARBAOADVOGADO:REGINALDO BARBAO - SP177364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTOCORRÉU:JEFFERSON SILVA DE SOUZACORRÉU:SANDRA CORREA ROTACORRÉU:CARLOS ROBERTO PORFIRIO DA SILVACORRÉU:FABRICIO DE SÁ SOUZACORRÉU:DEJACIR FIALHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINALDO BARBAO (IMPETRANTE)
Advogado
REGINALDO BARBAO (OAB 177364/SP)
HC 993245/SP (2025/0114450-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REGINALDO BARBAOADVOGADO:REGINALDO BARBAO - SP177364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTOCORRÉU:JEFFERSON SILVA DE SOUZACORRÉU:SANDRA CORREA ROTACORRÉU:CARLOS ROBERTO PORFIRIO DA SILVACORRÉU:FABRICIO DE SÁ SOUZACORRÉU:DEJACIR FIALHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005881-49.2017.8.26.0361.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, e §3º, da Lei n. 12.850/13, e 171, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes, tudo na forma do art. 69, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Artigos 171, caput, do Código Penal, por duas vezes na forma do 69, do mesmo Código; e 2º, caput e 83º, da Lei n. 12.850/13, enlaçadas as séries em concurso material delitivo. Sentença condenatória. Preliminar. Inépcia da denúncia. Vício não reconhecido. Mérito. Materialidade e autorias comprovadas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento das teses absolutórias. Concorrência dos sentenciados para as infrações penais. Substancioso procedimento investigativo que logrou êxito em comprovar a organização criminosa voltada para a prática de estelionatos na compra e venda de automóveis. Condenações mantidas. Dosimetria das penas que, no entanto, comporta reparo. Redução das penas-bases dos corréus Jefferson Silva de Souza e José Paulino Teixeira Neto a patamares que melhor espelham as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afastado o concurso material entre os crimes de estelionato. Reconhecimento do crime continuado. Presente o nexo de continuidade entre os delitos de mesma espécie, cujas condições de tempo, lugar e modo de execução guardam inequívoca semelhança. , do Código Penal. Regime inicial de cumprimento mantido no mais gravoso. Corréus que, mesmo praticando crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, não podem ser tratados pelo sistema penal como se tivessem adotado condutas irrelevantes, porque perpetrados no seio de criminalidade organizada de significativa magnitude, dotada de estrutura profissional, ganhando relevância quando tomados em conjunto, mormente se transformados ilicitamente pelos infratores em meio de vida. Circunstâncias que não recomendam a aplicação da súmula n. 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vedada a pena substitutiva do , do Código Penal. Análise da detração que compete ao Juízo das Execuções Criminais. nciso III, da . Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINALDO BARBAO (IMPETRANTE)
Advogado
REGINALDO BARBAO (OAB 177364/SP)
HC 993245/SP (2025/0114450-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGINALDO BARBAOADVOGADO:REGINALDO BARBAO - SP177364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTOCORRÉU:JEFFERSON SILVA DE SOUZACORRÉU:SANDRA CORREA ROTACORRÉU:CARLOS ROBERTO PORFIRIO DA SILVACORRÉU:FABRICIO DE SÁ SOUZACORRÉU:DEJACIR FIALHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Artigo 71
artigo 44
Artigo 66, i
Lei n. 7.210/84
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sob constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado, mesmo após o reconhecimento da prescrição dos crimes de estelionato.
Sustenta que, com a pena remanescente fixada no mínimo legal para o crime de organização criminosa, o regime prisional deveria ser alterado para o aberto, conforme o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Aduz que a fixação do regime fechado foi baseada em circunstâncias judiciais inidôneas, desconsiderando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, além de não observar a Súmula 440 do STJ, que veda regime mais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
Argui que, conforme o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal - CPP, o tempo de prisão provisória deve ser computado para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, permitindo a progressão ao regime mais brando.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja alterado o regime prisional para o aberto, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e aplicado o disposto no art. 387, §2º, do CPP, computando o período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.