HC 993169/SP (2025/0114465-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES ALVESADVOGADO:BRUNO RODRIGUES ALVES - SP350693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2075535-27.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi realizada de forma genérica e subjetiva, sem fundamentação concreta que justifique a medida extrema.
Alega que foi demonstrada a necessidade da manutenção do decreto preventivo, carecendo de revisão, especialmente considerando as circunstâncias pessoais do paciente, que possui ocupação lícita e residência fixa.
Afirma ainda que os elementos informativos da investigação não são claros, e que a pequena quantidade de droga encontrada não permite concluir se era para comércio ou uso pessoal.
Ressalta que o paciente é reincidente, mas que isso não é fundamento apto para a decretação da custódia cautelar, considerando que ele possui condições de se defender em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou:
Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.
Consta dos autos que no dia 25 de fevereiro de 2025, policiais civis em cumprimento a mandado de busca e apreensão localizara na residência do Paciente 03 porções de cocaína, pesando 13g, 25 pedras de “crack”, pesando 27g, 05 celulares, 01 cartão bancário, 1 simulacro de arma (pistola), 01 balança de precisão, material de embalo de drogas e R$ 451,95.
Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.
Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão a contento ao consignar que “No caso em análise, a autoria e a materialidade delitivas encontram-se, em princípio, suficientemente demonstradas, conforme determinam o artigo 312 do Código de Processo Penal, por meio dos depoimentos dos policiais militares, do Auto de Exibição e Apreensão e dos laudos de constatação preliminar de substância entorpecente juntados aos autos. Ainda, as drogas localizadas na residência do réu foram localizadas após expedição de mandado de busca domiciliar em razão de denúncias acerca da prática de tráfico. Foi localizada significativa quantidade de droga, diversos celulares, simulacro de arma de fogo e um automóvel com fundo falso. Os elementos probatórios colhidos até o momento indicam fortemente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Trata-se de crime com pena superior a quatro anos de reclusão, cometido em circunstâncias que evidenciam a mercancia ilícita, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ressalta-se que a prisão ocorreu após pedido de mandado de busca. Além disso, a certidão criminal de fls. 65/68 revela que o autuado é portador de maus antecedentes e reincidente específico, circunstância que reforça o risco social da conduta do autuado. Além disso, a diversidade dos entorpecentes apreendidos sugere uma estrutura voltada ao atendimento de distintos perfis de usuários, demonstrando maior periculosidade na atividade criminosa exercida pelos indiciados. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas ao contexto fático da prisão, indicam que o autuado não apenas armazenava entorpecentes, mas efetivamente os comercializavam. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, seria insuficiente para conter a reiteração criminosa e garantir a ordem pública” (grifei), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.
HÁ indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e referido delito _ equiparado a crime hediondo _ é considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública.
Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos, visto que além das drogas apreendidas, os policiais ainda localizaram arma e objeto petrechos comumente utilizados na manipulação de drogas. Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente. Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a prisão, de fato, é medida excepcional, todavia, necessária no caso concreto. (fls. 23/25; grifamos)
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)