Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO PEREIRA GONÇALVES (OAB 044982/SC)
HC 993254/SC (2025/0114473-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. C. F., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a coação ilegal está presente, pois o paciente foi condenado, teve culpa imputada a ele, com base em provas frágeis e contrárias ao demonstrado nos autos principais, e, como consequência, houve a expedição de mandando de prisão" (e-STJ, fls. 5-6); b) "a manutenção da prisão pode gerar prejuízos irreversíveis ao paciente, comprometendo sua reinserção social, seu vínculo familiar e sua possibilidade de reparação do dano eventualmente causado" (e-STJ, fl. 6); c) "a revogação do mandando de prisão até o desfecho da revisão criminal é a solução mais adequada e compatível com os princípios que regem o ordenamento jurídico e o objetivo do Estado em punir o agente apenas quando sua culpa for indiscutível" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação da prisão imposta ao paciente, até final julgamento da revisão criminal apresentada.
É o relatório.
Verifica-se que a questão relativa à revogação da prisão do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
