ImpExe na ExeMS 27455/DF (2022/0114478-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:AIRTON GONCALVESADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por Airton Gonçalves, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 2.622, de 22 de dezembro de 2003.
Como reflexo financeiro da aludida decisão, a impetrante promoveu a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada.
A executada apontou excesso de execução, aduzindo que: a) devem ser pagos apenas os valores compreendidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança (30/03/2021) e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal (23/06/2021), e b) não foram observados os termos da EC 113/2021.
Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução, pois há discrepância nos índices de correção e juros aplicados.
Na sequência, a decisão de fl. 44 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o RPV 15096/DF, conforme certidão de fl. 52.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela União às fls. 17-33.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
DIES A QUO E AD QUEM DOS VALORES A SEREM PAGOS
Verifica-se que possui razão a União, pois os cálculos do autor abrangem a integralidade das parcelas relativas aos meses de junho e julho de 2021. Contudo, o período devido na presente execução deve iniciar em 30/03/2021 – data da impetração do writ – e se encerrar na data em que foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, a qual ocorreu em 23/06/2021, conforme se verifica à fl. 29 na ficha financeira.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a serem aplicados: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença.
Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.232/STJ, deixo de fixar os honorários de sucumbência.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.