Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 8. UNIÃO (EXECUTADO), 1. FRANCISCO ALVES DE SOUZA (EXEQUENTE), 2. JOSE RICARDO PEREIRA VEIGA (EXEQUENTE), 3. LEDA BARBOSA FERREIRA (EXEQUENTE), 4. MANOEL COELHO BRANDAO (EXEQUENTE), 5. ODALIA DE SOUZA OLIVEIRA (EXEQUENTE), 6. RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA LIMA (EXEQUENTE), 7. WALDOMIRO SANT ANNA (EXEQUENTE)
- Advogados
- RENATA AMANCIO NASCIMENTO (OAB 63911/DF), MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
ExeMS 20231/DF (2022/0114479-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:FRANCISCO ALVES DE SOUZAEXEQUENTE:JOSE RICARDO PEREIRA VEIGAEXEQUENTE:LEDA BARBOSA FERREIRAEXEQUENTE:MANOEL COELHO BRANDAOEXEQUENTE:ODALIA DE SOUZA OLIVEIRAEXEQUENTE:RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA LIMAEXEQUENTE:WALDOMIRO SANT ANNAADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362RENATA AMANCIO NASCIMENTO - DF063911EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
A Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Ante o exposto, levando-se em consideração a certidão de fl. 186 e os comprovantes de fls. 191 e 192, que noticiam o óbito de FRANCISCO ALVES DE SOUZA (5/9/2012), JOSÉ RICARDO PEREIRA VEIGA (2/1/2016), LEDA BARBOSA FERREIRA (19/11/2013), ODÁLIA DE SOUZA OLIVEIRA (21/9/2014), WALDOMIRO SANT ANNA (28/6/2014), MANOEL COELHO BRANDÃO (2016) e RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA LIMA (2015), bem como o fato de que, até o presente momento, não houve apresentação de pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores destes substituídos, impõe-se que se aguarde a definição do tema no julgamento dos recursos repetitivos acima mencionados.
Por fim, julgo prejudicadas as petições de fls. 166-169 e 170-173, em razão da decisão juntada por cópia às fls. 189-190. Conforme já consignado no despacho de fl. 175, oportunamente será apreciada a impugnação à execução (fls. 65-136).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
