Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), JOICE SILVA MEDINA DOS SANTOS (AGRAVADO)
- Advogado
- VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA (OAB 451185/SP)
AgRg no HC 814150/SC (2023/0114491-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:JOICE SILVA MEDINA DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA - SP451185INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão singular por mim proferida, às fls. 109/117, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de oficio para revogar a prisão preventiva da paciente JOICE SILVA MEDINA DOS SANTOS, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
No presente recurso (fls. 124/139), alega que "não há motivos para se impedir a execução provisória da pena do réu já condenado pelo Tribunal Popular, porquanto eventual interposição de recurso de apelação não possibilitará à Corte a reapreciação dos fatos e das provas na medida em que a responsabilidade penal do acusado foi assentada soberanamente." Afirma que "ao decidir pela inviabilidade da imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença superior a 15 anos de reclusão, amparada pelo art.492 do Código de Processo Penal, violou-se, igualmente, o art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, sendo imperiosa a análise da questão sob sua ótica" (fl. 137).
Aduz que "não se desconhece o entendimento de que não cabe ao STJ se manifestar acerca de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Todavia, surgida a questão constitucional na análise do recurso de sua competência, cabe a Corte Superior analisá-la, sob pena de a jurisdição ser incompleta e de inviabilizar, por ausência de prequestionamento explícito, o acesso ao tribunal competente para apreciá-la" (fl. 137).
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada.
É o relatório
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 9/12/2024, a condenação da paciente, proferida nos autos da Ação Penal n. 0014900-98.2018.8.24.0038, transitou em julgado, com baixa definitiva.
