Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. UNIÃO (IMPUGNANTE), 2. ANDREA BRANDAO DE FIGUEIREDO (IMPUGNADO), 3. ISIS ARIANA OLIVEIRA GOIS (IMPUGNADO), 4. ITAMAR DO NASCIMENTO FARIAS (IMPUGNADO), 5. JOHNES SANTOS CAVALCANTE (IMPUGNADO), 6. VERONICA SANTOS DAMASCENO (IMPUGNADO)
- Advogados
- RENATA AMANCIO NASCIMENTO (OAB 63911/DF), MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
ImpExe na ExeMS 20231/DF (2022/0114521-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:ANDREA BRANDAO DE FIGUEIREDOIMPUGNADO:ISIS ARIANA OLIVEIRA GOISIMPUGNADO:ITAMAR DO NASCIMENTO FARIASIMPUGNADO:JOHNES SANTOS CAVALCANTEIMPUGNADO:VERONICA SANTOS DAMASCENOADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362RENATA AMANCIO NASCIMENTO - DF063911
DECISÃO
Trata-se de impugnação da UNIÃO à execução iniciada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEPLAC - AACEP na qual se pleitea o pagamento da gratificação nominada GECEPLAC aos servidores inativos, na mesma proporção e nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos.
Requerendo a concessão de efeito suspensivo, o ente público argumentou que: (a) preliminarmente, deve haver limitação subjetiva ao rol de substituídos listados na inicial do writ, pois houve limitação expressa no título executivo; (b) deve ser reconhecido excesso de execução decorrente da não aplicação dos juros de mora de acordo com a variação da poupança. Nesta linha, apontou um excesso de execução no valor de R$2.436,55 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); (c.) os honorários de sucumbência devem ser fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º 2º e 3º, do CPC/2015 levando-se em consideração o conceito de proveito econômico, entendido este como a diferença entre o quantum liquidado e o reconhecido pela executada; (d.) os juros de mora não devem incidir até o pagamento dos precatórios.
Em resposta (fls. 733-745), a exequente requereu a expedição das requisições de valor incontroverso, refutou a preliminar de limitação subjetiva do rol de substituídos, bem como as alegações de excesso. Com relação aos juros moratórios, ponderou que eles foram aplicados na conformidade da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por fim, trouxe que a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, escalonada nos termos § 2º do art. 85 do CPC.
A decisão de fls. 86-88 deliberou sobre a preliminar de limitação subjetiva ao rol dos substituídos listados na inicial e determinou a expedição das requisições de valor incontroverso.
