HC 993282/SP (2025/0114652-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICHEL SALIBA OLIVEIRAADVOGADOS:MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694MARINA MORAIS ALVES - DF062436IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:D FCORRÉU:MOHAMAD KHIR ABDULMAJIDCORRÉU:HUSSEIN KOURANI
DECISÃO
D. F. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte Federal que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado "pela prática dos crimes do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; art. 299 do Código Penal, por quatro vezes; art. 2°, §3°, §4°, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, caput, § 2°, II e §4°, (praticado por intermédio de organização criminosa e por meio da utilização de ativo virtual), da Lei n. 9.613/1998, por quatro vezes, em concurso material; e do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 13.260/2016".
A defesa narra que, "após a colheita da prova testemunhal e findo o interrogatório do Paciente aos 4 de outubro de 2024, o d. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, responsável pelo processamento da ação penal decorrente da Operação Colossus, verificou que o risco de reiteração delitiva era diminuto, sendo suficientes para garantir a aplicação da lei penal medidas cautelares alternativas, substituindo então a prisão outrora decretada", salientando, ainda, que "o mesmo [aplicação do art. 319 do CPP] ocorreu na ação penal instaurada no âmbito da Operação Trapiche-FT, na qual, após interrogar o Paciente, a Magistrada da 2ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte/MG igualmente revogou sua prisão preventiva".
Informa que "o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão proferida no âmbito da Operação Colossus", sendo que, "concomitantemente, o órgão acusatório ajuizou cautelar inominada criminal com pedido liminar, a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto no Juízo a quo, a qual foi deferida pelo Exmo. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, restabelecendo-se, assim, a prisão".
Contra esta decisão, foi interposto agravo interno perante a 11ª Turma da Corte a quo, que manteve a liminar concedida, motivo pelo qual a defesa impetra este writ.
A defesa ressalta que "não há qualquer previsão para a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição, [pois] embora um ofício ao COAF tenha sido expedido pelo d. Juízo de piso em 20 de setembro de 2024, reiterado em 13 de novembro de 2024 e em 21 de fevereiro de 2025, até hoje o referido órgão não encaminhou 'todos os dados existentes sobre o processo SEI-C nº 135720 e a solicitação do RIF nº 98658.2.9294.11521 (destinatário Departamento de Polícia Federal) e de eventuais comunicações entre os referidos órgãos referentes ao mesmo pedido', conforme determinado pelo Magistrado".
Pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do paciente, notadamente a ausência de risco à garantia da ordem pública, econômica e à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, requer "a substituição da prisão preventiva por outras cautelares, nos termos do que preceitua os arts. 282 e 319 do CPP, uma vez evidente a desnecessidade da custódia no cárcere, conforme já foi inclusive reconhecido por dois Juízes de primeira instância".
Decido.
A Corte local, ao restabelecer a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defesa de [D. F.] em face da decisão proferida nos autos da presente Cautelar Inominada, pela qual foi liminarmente conferido efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal perante o r. juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que concedera liberdade provisória ao ora Agravante nos autos da ação penal nº 5010394-71.2022.4.03.6181 (ID 342269400).
A decisão monocrática ora recorrida (ID 308505701), reconhecendo a admissibilidade da medida cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, bem como a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora relativos ao status libertatis de [D. F.], determinou liminarmente o restabelecimento de sua prisão preventiva.
Nas razões do Agravo Interno (ID 309423140), a Defesa alega:
i) O descabimento da medida cautelar requerida pelo órgão ministerial separadamente do Recurso em Sentido Estrito. Afirma ser ilegal a utilização de uma ação própria para atribuir efeito suspensivo a recurso cuja natureza não contém possibilidade de antecipação de tutela, postura assemelhada à impetração de Mandado de Segurança para o mesmo fim, vedada pela Súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a cautelar violou a unirrecorribilidade das decisões judiciais, esvaziando o Recurso em Sentido Estrito ao conceder prematuramente os efeitos do pedido recursal, subtraindo a originalidade cognitiva da Turma Julgadora e afetando a imparcialidade desta.
ii) A inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Aduz a ausência de risco à ordem pública e econômica, ante as circunstâncias de que: foram sequestrados valores e suspensos os registros de atividades de pessoas jurídicas e físicas que seriam instrumento dos crimes; a atividade criminosa perdeu força após janeiro de 2024; não existem indícios de utilização de novas empresas de fachadas, utilização de laranjas ou aberturas de novas contas em instituições financeiras. Enfatiza não possuir relacionamento ou pertencer ao Hezbollah, justificando que teriam sido descontextualizados o vídeo em que figura disparando arma de fogo (AK- 74) e os diálogos em grupo de WhatsApp suscitando estar na companhia de integrantes do grupo terrorista. Acrescenta que as operações em criptomoedas que efetuou contemplando carteiras digitais identificadas pelo Estado de Israel como relacionadas ao Hezbollah antecederam à restrição israelense, repositórios de criptoativos estes que não foram sancionados de igual modo pela OFAC (Office of Foreign Assets Control), agência integrada ao Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, desconhecendo o fato de estar com tal movimentação de ativos auxiliando o financiamento do Hezbollah. S que as operações com ativos virtuais eram autorizadas por Lei, dispensada autorização do Banco Central.
iii) A adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Alega que não se furtou à aplicação da lei penal, que sempre compareceu aos atos da investigação e do processo, que é primário e possui domicílio no País, mesmo tendo residido no exterior. Insiste que desconhecia o envolvimento de seus clientes com grupos terroristas ou envolvidos com o tráfico de drogas. Ressalta a sua disposição em colaborar com o esclarecimento dos fatos. Sustenta serem irrelevantes as questões atinentes aos valores movimentados, ao esquema de lavagem e evasão de divisas, às transferências envolvendo carteiras do Hezbollah e à suposta aproximação de [D. F.] com a organização (que não qualifica de terrorista).
Enfatiza tratar de mera conjectura a possibilidade de [D. F.] empreender fuga, a qual seria impossibilitada pelo uso da tornozeleira eletrônica.
Pleiteia, ao final, a reconsideração da liminar deferida, revogando-se o efeito suspensivo atribuído ao Recurso em Sentido Estrito do órgão ministerial. No mérito, pugna pelo provimento do pleito recursal, de sorte a restaurar a decisão proferida pelo r. juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, substituindo a prisão cautelar de [D. F.] por medidas cautelares diversas.
Nas contrarrazões protocolizadas em 09.12.2024 (às 17h29), o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do recurso (ID 309875636).
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de reconsideração da liminar concedida ao Ministério Público Federal (ID 310223333).
A defesa peticionou em 06.01.2025 informando que [D. F.] obteve a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 6047569-92.2024.4.06.3800/MG (ID 310752505).
É o relatório. Decido.
[...]
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defesa de [D.F.] em face da decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada em epígrafe, pela qual foi liminarmente conferido efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal perante o r. juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que concedera liberdade provisória ao ora Agravante nos autos da ação penal nº 5010394-71.2022.4.03.6181 (ID 342269400).
Esclareça-se inicialmente que, não obstante a presteza dos trabalhos pelo Gabinete deste Relator e pela Subsecretaria processante, impossibilitou-se a submissão do Agravo Interno à 11ª Turma deste TRF na sessão de julgamento materializada no dia 12.12.2024, eis que, interposto o presente recurso defensivo em 02.12.2024 com rol considerável de documentos, foi oportunizada vista ao Agravado, que apresentou contrarrazões em 09.12.2024, abrindo-se conclusão do feito a este relator já em 13.12.2024.
A decisão monocrática ora recorrida (ID 308505701), reconhecendo a admissibilidade da medida cautelar voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, bem como a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora relativos ao status libertatis de [D.F.], determinou liminarmente o restabelecimento de sua prisão preventiva.
Contextualização do caso concreto
Convém inicialmente explicitar que [D.F.] figura como acusado na ação penal nº 5010394-71.2022.403.6181, sendo denunciado como incurso no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, art. 299 do Código Penal, por quatro vezes, art. 2º, §§ 3º e 4º, II, IV e V, da Lei n º 12.850/2013, art. 1º, caput, § 2º, II e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.260/2016 (ID 308077098).
A prisão preventiva ora debatida emerge como desenvolvimento da Operação Colossus, bem apresentada na representação policial pela custódia cautelar de [D.F.] (ID 308077083 - Pág. 3):
Para contextualização e melhor entendimento do caso como um todo, necessário maior delineamento acerca da Operação Colossus (IPL 2020.0101371, P Je nº 5006634-85.2020.4.03.6181), a qual foi instaurada para apurar possíveis crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsa identidade em operações de câmbio, falsidade ideológica, funcionamento irregular de instituição financeira e associação criminosa, atribuídos a JOSÉ EDUARDO FROES JÚNIOR, RENATO FROES e outros.
Segundo a apuração, JOSÉ EDUARDO FROES JUNIOR e os demais investigados, entre os anos de 2017 e 2021, supostamente teriam estruturado um grande esquema de remessa de valores ao exterior via sistema bancário formal e de revenda de criptomoedas em território nacional sem obediência às regras de compliance, Know Your Customer (KYC) e Anti-Money Laundering (AML).
Os valores remetidos ao exterior seriam, em tese, oriundos de pessoas físicas e jurídicas sem lastro financeiro, sem atividade econômica e sem documentação fiscal e/ou de outra natureza que indique a que título tais transações ocorreram. A intensa movimentação financeira teria ocorrido por meio de ONE WORLD SERVICES LLC (offshore) e OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA., ambas ligadas ao grupo liderado por JOSÉ EDUARDO FROES JÚNIOR.
Além disso, parte dos valores movimentados pela organização criminosa teria sido enviada ao exterior mediante a apresentação de justificativas falsas quanto à natureza das operações realizadas e lastreadas em documentações de suporte inidôneas.
Ademais, parte considerável dos valores supostamente teria origem ilícita (principalmente tráfico de drogas e contrabando), bem como teriam sido utilizadas empresas de “fachada” para o fluxo de tais recursos até a sua conversão em criptomoedas, com o escopo, em tese, de ocultar a origem e o destino dos valores.
No mesmo documento lavrado pela autoridade policial, foi destacado que [D.F.] seria o responsável pelas transações efetuadas através de MAKES EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., tendo ele frustrado a efetivação das medidas contra sua pessoa que foram deferidas por ocasião da fase ostensiva da operação, deflagrada em 22.09.2022, por deixar o País em data próxima à execução de medidas constritivas e não mais retornar (ID 308077083 - Pág. 4).
A segregação cautelar de [D.F.] foi decretada em 03.01.2024 (ID 310992811) e logo executada, em 07.01.2024, quando este tentava deixar o País em voo rumo a Dubai, Emirados Árabes Unidos, na companhia de Laura Cury Figueiredo Abranches (ID 308077087). Veio a ser revogada, entretanto, por decisão da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que concedeu liberdade provisória associada a medidas cautelares diversas da prisão, em 16.10.2024 (ID 342269400), ensejando a interposição de Recurso em Sentido Estrito e Cautelar Inominada subjacente ao presente Agravo, com vistas ao restabelecimento da segregação cautelar.
Quanto ao mérito do requerimento cautelar formulado pelo Ministério Público Federal, colhe-se as seguintes razões (ID 308076164):
(...) Achando que as investigações teriam terminado com relação a ele, em dezembro de 2023, [D.F.] retornou ao Brasil, momento em que foram realizadas novas diligências que demonstraram a reiteração delitiva, a contemporaneidade da conduta e o preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Nesse contexto, foi formulada representação policial nos autos do processo incidental nº 5000001-19.2024.4.03.61816 requerendo, dentre outros, a prisão preventiva de [D.F.].
A prisão preventiva foi decretada, por meio de decisão proferida pelo juízo federal plantonista, em 03 de janeiro de 2024.
[D.F.] foi preso preventivamente em 07 de janeiro de 2024. No mesmo dia foi realizada audiência de custódia, na qual se verificou que a prisão atendeu às exigências constitucionais e legais, e manteve-se a prisão preventiva.
Ele foi posteriormente denunciado em 20 de fevereiro de 2024, pela prática das condutas previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, artigo 299, do Código Penal, por quatro vezes, artigo 2º, §§ 3º e 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, artigo 1º, caput, §2º, inciso II, e §4º, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, e artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.260/2016.
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2024.
Em 23/04/2024, o juízo de primeiro grau, acatando o parecer do MPF, manteve a prisão preventiva, renovando os fundamentos que justificam a manutenção da medida.
Após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, o réu foi interrogado em 07 de outubro de 2024.
No início da audiência, a defesa reiterou pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da existência de riscos de fuga do réu, bem como da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, conforme já havia se manifestado nos autos incidentais.
Não obstante os argumentos do MPF, o Magistrado Federal de primeira instância entendeu por bem deferir o pedido e substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Em face desta decisão o MPF interpôs recurso em sentido estrito, buscando a reforma da decisão, de maneira a reestabelecer a custódia cautelar do réu.
(...)
No caso, o fumus boni iuris é extraível da necessidade de decretação da custódia cautelar de [D.F.] e da plausibilidade dos argumentos constantes do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF em primeiro grau. Realmente, conforme já dito naquele recurso, a necessidade da prisão do recorrido é evidente.
A prisão preventiva em face [D.F.] foi decretada em 03 de janeiro de 2024, após ser acatada a representação policial, bem como a manifestação favorável deste órgão ministerial. Na decisão judicial, foram destacados os elementos de contemporaneidade das condutas criminosas noticiadas pela autoridade policial, sendo apontadas as evidências de que [D.F.], mesmo após a deflagração da operação, continuava utilizando organizações de fachada para movimentar valores de origem ilícita (...)
Desde a decretação da segregação cautelar não houve a modificação efetiva das circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu. No entanto, o Juízo a quo substituiu a prisão preventiva de [D.F.] por outras cautelares, e para tanto, fundamentou sua decisão em apenas três parágrafos: (...)
Denota-se que, para decidir, o Magistrado Federal se baseou em uma suposta concordância do MPF - a qual, contudo, não ocorreu, como se verá -, e no fato de que o réu teria apresentado uma postura “colaborativa, esclarecendo diversos fatos em apuração”. No entanto, tais argumentos não justificam, em hipótese alguma, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas.
No caso em apreço, conforme já postulado em manifestações anteriores deste órgão ministerial e como constou na própria decisão judicial que decretou a prisão de [D.F.], a manutenção de sua prisão é essencial para garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal.
(...)
Não bastasse, outros elementos foram relevantes para a decretação da prisão preventiva do recorrido. [D.F.] (i) criou um complexo sistema de lavagem e evasão de divisas, com a criação de dezenas de empresas de fachada, contando com inúmeros colaboradores e, inclusive, com a cooptação de gerentes de Instituições Financeiras, (ii) continuou a delinquir mesmo após tomar ciência das investigações no bojo da Operação Colossus, (iii) transferiu valores para carteiras envolvidas com a organização terrorista Hezbollah, (iv) aproximou-se da organização terrorista Hezbollah, (v) afirmou que iria se evadir do país assim que soube que houve um pedido de prisão em seu desfavor; (vi) ainda possui valores milionários no exterior, decorrentes dos lucros que teve da atividade ilícita e (vi) movimentou, por meio de terceiros, as contas de criptoativos que controlava, mesmo após sua prisão.
(...)
Ainda que algumas das empresas de fachada mantidas por [D.F.] estejam atualmente inativas, não há como presumir a interrupção das atividades criminosas perpetradas pelas organizações. Longe disso, a recorrente extinção das empresas titularizadas por laranjas, seguida pela criação de inúmeras novas empresas, todas controladas diretamente por [D.F.] e administradas pelos demais membros da sua equipe com o objetivo de dificultar a fiscalização dos órgãos oficiais, retratam justamente o modus operandi da organização criminosa, conforme extensivamente descrito na denúncia de n. 5010394-71.2022.4.03.6181 (DOC 6).
Reitere-se que a última empresa de fachada criada – e suas contas bancárias respectivas - data de outubro de 2023. Portanto, mesmo após tomar ciência do objeto de apuração no âmbito da Operação Colossus na qual configurava como investigado e mesmo após ter sido pessoalmente interrogado em sede policial, [D.F.] não interrompeu suas atividades criminosas.
Inclusive, quando da representação pela prisão preventiva do réu, em janeiro de 2024 - após, portanto da deflagração da operação -, constatou-se que [D.F.] ainda estava operando o esquema criminoso, operando por meio de interpostas pessoas e empresas.
Ademais, [D.F.] rapidamente encontrou um modo de zerar as carteiras geridas pela organização criminosa e de transferir tais valores para outras carteiras, até o momento não identificadas.
(...)
Ou seja, mesmo após a sua prisão, [D.F.] , por intermédio de interpostas pessoas, transferiu os valores existentes nos endereços de criptoativos. Esta dilapidação dos valores justifica a prisão preventiva, como já indicou o STJ, e indica não apenas o risco de continuidade delitiva como também o risco para a aplicação da lei penal.
Portanto, verifica-se que o serviço de lavagem de dinheiro por meio de criptoativos seguiu funcionando em favor de clientes de [D.F.] , mesmo após a deflagração da operação. É razoável concluir que, se colocado em liberdade, voltará a colocar a organização criminosa em funcionamento, principalmente porque se trata de um mercado restrito, com poucos atores, e baseado em relações de confiança, tendo em vista que altas somas de dinheiro é transferida ao controle de outrem sem nenhum tipo de garantia.
(...)
Vale ressaltar que os crimes imputados a [D.F.] são praticados de forma remota, por computadores e aplicativos de troca instantânea de mensagens, sendo certo que não há medida cautelar diversa da prisão apta a impedir a prática, notadamente pelo uso de dados de terceiros.
Assim, a decretação (restabelecimento) de sua prisão preventiva constitui medida necessária à garantia da ordem pública a fim de cessar a prática criminosa e a perpetuação de suas atividades ilícitas. Também deve ser somada a necessidade de proteção da ordem econômica como fundamento para sua decretação, tendo em vista que a constituição e o fechamento de empresas de fachada, o dreno de recursos financeiros para o envio ao exterior, a utilização de “laranjas”, bem como a lavagem de ativos de empresas com conexões criminosas também provoca abalo na ordem econômica, notadamente no Sistema Financeiro Nacional, merecendo proteção da ordem jurídica.
Como se não bastasse, as provas coligidas demonstram com bastante clareza a personalidade do réu, de modo que, diante da existência de medidas cautelares voltadas contra a sua pessoa, sua resposta imediata é a fuga.
O MPF já apresentou diálogos em que [D.F.] relata seu desejo de sair do país em consequência das medidas persecutórias executadas contra ele, comprovando o risco de fuga a demonstrar inequívoca necessidade de sua prisão cautelar.
(...)
O risco de fuga, portanto, é real. [D.F.] possui residência fora do país e documentos do Paraguai, os quais, mesmo se entregues à Justiça, não o impediriam de obter outros. Some-se isso ao seu notável desprezo pelo cumprimento das leis, porquanto a reiteração criminosa se aprofundou mesmo após a deflagração da Operação Colossus, em que foi expedido mandado judicial de busca e apreensão em seu desfavor.
Ainda que permanecesse no Brasil, [D.F.] poderia continuar exercendo o controle da organização criminosa de qualquer lugar no território nacional. Considerando que tecnologia atual possibilita a utilização da rede mundial de computadores de forma anônima, criptografada e de difícil rastreamento, o eventual monitoramento das atividades online exercidas por [D.F.] não seria capaz de garantir a interrupção das atividades criminosas.
Assim, a decretação (restabelecimento) de sua prisão preventiva constitui medida necessária à garantia da aplicação da lei penal, a fim de evitar que [D.F.] se evada do país.
Some-se a tudo aquilo que já foi dito, ao fato de que [D.F.] possui relação próxima à organização terrorista Hezbollah, o que também demonstra sua personalidade criminosa e periculosa.
Na denúncia, especificamente quanto à imputação do crime de financiamento ao terrorismo (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.260/2016), foram identificadas transações de criptoativos de envio de recursos financeiros para endereços (“carteiras”) definidas pelo Ministério da Defesa de Israel como sendo vinculadas ao grupo Hezbollah a partir de carteiras sob controle de [D.F.] e operadas por sua organização para a comercialização de criptoativos.
A Informação de Polícia Judiciária nº 42/2024 (juntada à ação nº 5010394- 71.2022.4.03.6181 em que [D.F.] é réu), por meio da análise de conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos em posse de [D.F.] (termo de apreensão nº 27957/2024), trouxe novos elementos de prova os quais demonstraram a efetiva proximidade de [D.F.] à organização terrorista Hezbollah.
(...)
Excelências, como é de conhecimento notório, o Hezbollah é uma organização política e paramilitar fundamentalista islâmica xiita libanesa. É um grupo terrorista envolvido em diversos crimes, havendo notícias, inclusive, que atua em parceria com o PCC.
Considerando o atual cenário político internacional, especialmente no que se refere à guerra entre Israel e grupos extremistas, tais como o Hezbollah, o risco de que [D.F.] possa, em liberdade, continuar exercendo esse tipo de financiamento, reforça a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar.
O fato de [D.F.] pertencer a referido grupo extremista e de ter “salvado” os valores que eram mantidos nas carteiras de criptoativos que sua organização criminosa era responsável são indicativos mais do que suficientes que, acaso solto, voltará a delinquir.
(...)
Com efeito, ao ser questionado, em audiência, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, o membro do MPF deixou claro que seria contra a revogação, uma vez ainda persistiriam os requisitos para a prisão. Afirmou que haveria informações nos autos de que [D.F.] poderia se evadir do local da culpa, já que teria manifestado, em outra oportunidade, a intenção de trocar de residência. Portanto, o MPF entendeu que ainda havia risco de fuga.
Mas não é só. Ao contrário do que a decisão judicial deixou transparecer, o MPF expressamente afirmou, de forma categórica, que ainda havia risco de reiteração criminosa.
O que o MPF quis dizer foi simplesmente que ainda havia riscos de [D.F.] voltar a delinquir, ainda que este risco fosse menor do que o era em período anterior à deflagração da operação. A conclusão era lógica e óbvia, mas que foi erroneamente interpretada pelo Magistrado a quo.
O MPF acrescentou, inclusive, que a entrega do passaporte do réu à Justiça não seria suficiente para impedir que [D.F.] delinquisse novamente, pois ele poderia continuar colaborando com a organização criminosa a partir de qualquer local, em razão das facilidades da internet.
O membro do MPF concluiu deixando claro que o MPF seria contra o pedido de revogação da prisão preventiva, pois esta ainda era necessária para garantir a aplicação da lei penal e ordem pública, em razão da possibilidade de fuga e reiteração criminosa.
(...)
Destaque-se que entre essa decisão que negou o pedido formulado pela defesa e aquela que revogou a prisão não foram apresentadas novas provas capazes de mudar o cenário fático.
O fato de o réu ter apresentado comportamento colaborativo na audiência jamais seria motivo suficiente para colocá-lo em liberdade, principalmente diante das evidências acima expostas. Ademais, é evidente de seu interrogatório que buscou assumir apenas aqueles fatos que já estavam completamente demonstrados, com o intuito de se beneficiar da atenuante da confissão. Negou, por exemplo, qualquer envolvimento com o grupo terrorista, criando uma versão inverossímil de que estava apenas “brincando” quando enviou as mensagens no grupo. E mesmo que tivesse confessado totalmente os fatos – o que não ocorreu – tal circunstância não pode ser vista como um salvo conduta contra eventual prisão preventiva já decretada, sob pena de se conceder ao acusado um subterfúgio para continuar a delinquir.
(...)
O risco de demora no presente caso também está presente. Embora [D.F.] ainda se encontre preso por outro processo, há grande risco de que possa ser colocado em liberdade a qualquer momento. Nesse caso, pelas evidências e pelo visto acima, haverá grave risco de reiteração criminosa e, sobretudo, de fuga, considerando os elementos antecedentes já indicados. É dizer, caso seja efetivamente colocado em liberdade, há enorme risco de irreversibilidade da medida, prejudicando-se, de maneira irremediável, a aplicação da lei penal, em caso de extrema gravidade. Portanto, caso se aguarde o julgamento do recurso em sentido estrito interposto, há perigo de irreversibilidade da medida, a justificar o deferimento da presente medida.
(...)
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para se evitar a reiteração criminosa e a fuga do réu, garantindo-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, enquanto se aguarda o julgamento, por este Tribunal, do recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja concedida a liminar pleiteada, sem oitiva da parte contrária, para que de conceda efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, decretando-se liminarmente o restabelecimento da prisão preventiva de [D.F.].
Após, requer-se, ainda, a citação do réu para que, caso queira, apresente manifestação.
Finalmente, requer a PROCEDÊNCIA da presente ação cautelar, a fim de se atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. decisão que revogou a prisão preventiva e a substituiu por outras medidas cautelares diversas da prisão, decretando-se a prisão preventiva do réu [D.F.] FELIPINI de modo que a concessão da presente cautelar é medida necessária.
Igualmente merecem destaque as razões que fundamentaram a revogação da custódia cautelar de [D.F.] pelo r. juízo a quo:
[D.F.] foi denunciado pela prática, em tese, das condutas previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, artigo 299, do Código Penal, por quatro vezes, artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, IV e V, da Lei n º 12.850/2013, artigo 1º, caput, § 2º, II e § 4º, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, e artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.260/2016 (Id 315208261). A denúncia foi integralmente recebida em 28.02.2024 (Id 315944325).
Dessa forma, constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
O requisito da contemporaneidade também restou preenchido uma vez que os fatos ocorreram de forma contínua ao longo de anos, tendo sido demonstrados fatos recentes que ocorreram pelo menos até outubro/2023, menos de 03 (três) meses antes da prisão de [D.F.] . Ademais, ante as circunstâncias do caso concreto, é razoável concluir que a atividade investigada se encontrava em andamento. De mais a mais, os atos de lavagem ocorreram sem interrupção.
Dessa forma, as decisões proferidas estão de acordo com os elementos probatórios apresentados até então, e havia fundamentos claros para a decretação da prisão de [D.F.] .
Entretanto, conforme afirma o Ministério Público Federal (01’45’’ do Id 341319083), no presente momento o risco de [D.F.] voltar a delinquir é diminuto, não apresentando mais indícios suficientes de risco à ordem pública aptos a justificar a manutenção de sua prisão nos presentes autos.
Com efeito, durante o interrogatório [D.F.] mostrou postura colaborativa, esclarecendo diversos fatos sob apuração.
Dessa forma, não se mostra mais razoável a manutenção de sua prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública a fim de cessar a prática criminosa e a perpetuação de suas atividades ilícitas.
Por sua vez, o risco à aplicação da lei penal pode ser mitigado por meio de medidas cautelares menos gravosas do que a privação da liberdade.
(...)
Ante o exposto, após reavaliar os elementos que levaram à decretação da prisão preventiva, DETERMINO a substituição da prisão preventiva de [D.F.] pelas seguintes cautelares: (i) proibição de ausentar-se do Brasil; (ii) proibição de ausentar-se do município de São Paulo/SP por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial; (iii) comparecimento mensal em juízo, que será cumprido presencialmente, a fim de informar e justificar suas atividades; (iv) proibição de contato com os demais investigados; (v) proibição de realizar operações com qualquer moeda virtual; (vi) monitoramento do cumprimento das cautelares anteriores por meio de tornozeleira eletrônica
Por seu turno, a decisão monocrática ora agravada (ID 308505701) restabeleceu liminarmente a custódia cautelar do ora Agravante [D.F.] perante o quadro acima delineado e estruturou-se fundamentalmente nas seguintes premissas: (i) admissibilidade da medida cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito; (ii. i) presença do fumus boni iuris; e (ii. ii) presença do periculum in mora.
Tendo em vista tais premissas e os argumentos dispostos no Agravo defensivo, o escopo do presente voto contempla tanto o aprofundamento da análise dos requisitos da prisão preventiva, que constituem o mérito propriamente dito da cautelar subjacente ao presente expediente recursal, como também a afirmação dos pressupostos autorizadores da própria cautelar combatida pela Defesa de [D.F.] , bem assim as demais alegações enfatizadas no presente recurso ao órgão colegiado.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nas razões do Agravo Interno, a Defesa afirma ser ilegal a utilização de uma ação própria para atribuir efeito suspensivo a recurso cuja natureza não contém possibilidade de antecipação de tutela, postura assemelhada à impetração de Mandado de Segurança para o mesmo fim, vedada pela Súmula n° 604 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a cautelar violou a unirrecorribilidade das decisões judiciais, esvaziando o Recurso em Sentido Estrito ao conceder prematuramente os efeitos do pedido recursal, subtraindo a originalidade cognitiva da Turma Julgadora e afetando a imparcialidade desta.
Na esteira do já decidido liminarmente, não assiste razão à Defesa.
Acerca da possibilidade jurídica de concessão de efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito por meio do ajuizamento de ação cautelar, vale reprisar o quanto já afirmado na decisão liminar (ID 308505701):
“O pedido deve ser conhecido, a teor dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Acrescento que, pelo poder geral de cautela e com esteio na aplicação analógica do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte Regional Federal, compete ao Relator avaliar o cabimento de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contrária, em caráter antecedente aos próprios recursos em sentido estrito (art. 9º, parágrafo único, inc. I, c. c os arts. 294, parágrafo único, e 299, parágrafo único, todos do CPC, e art. 33, incs. IV e V, do Regimento Interno do TRF3).
[...]
Considerando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal correlacionados às possibilidades reiteração criminosa e a fuga do réu, o direito invocado depende, de fato, do conhecimento célere e com diferimento do contraditório.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente acolhe o expediente cautelar como via processual adequada e necessária para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação visando assegurar ou preservar o interesse recursal em restabelecer prisão preventiva, não se confundindo com a utilização do Mandado de Segurança proscrita pelo Enunciado nº 604 da Súmula do STJ:
[...]
II - DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR
No caso concreto, o mérito da cautelar recai sobre a probabilidade do direito público subjetivo invocado (adentrando-se aos requisitos ensejadores da prisão cautelar de [D.F.]) e o risco ao resultado útil do Recurso em Sentido Estrito.
A avaliação deste Relator foi, em grande medida, antecipada na decisão liminar, sendo oportuno reafirmar as razões determinantes da preservação do interesse da coletividade na efetividade da persecução criminal e dos bens jurídicos tutelados na ação penal subjacente, que sofreria deletério ofuscamento com a colocação em liberdade do ora requerido [D.F.] (ID 308505701):
II. I - DO FUMUS BONI IURIS
No que diz respeito ao fundamento do direito da coletividade à manutenção da prisão preventiva de [D.F.], revogada pelo r. juízo a quo, deve-se considerar tanto ao procedimento adotado para a colocação do réu em liberdade provisória quanto à viabilidade da manutenção da custódia cautelar em si, à luz dos seus pressupostos legais.
Considerações quanto ao procedimento adotado para a revogação da custódia cautelar.
Enfocando, assim, o método pelo qual foi deferida a liberdade provisória de [D.F.] na ação penal nº 5010394-71.2022.4.03.6181, pode-se entrever que não refletiu a necessária coerência e precaução que devem pautar a condução do processo.
Observe-se primeiramente a seriedade das imputações: [D.F.] é acusado no bojo da Operação Colossus, que investigou crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsa identidade em operações de câmbio, falsidade ideológica, funcionamento irregular de instituição financeira e associação criminosa, sendo recebida a denúncia em face dele ajuizada como incurso no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, art. 299, do Código Penal, por quatro vezes, art. 2º, §§ 3º e 4º, incs. II, IV e V, da Lei nº 12.850, de 02.08.2013, art. 1º, caput, §2º, inc. II, e §4º, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, por quatro vezes, e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.260, de 16.06.2016 (Lei que regulamenta o Terrorismo).
A prisão preventiva de [D.F.] foi realizada em 07.01.2024. Denúncia recebida em 28.02.2024. A custódia cautelar foi confirmada em 23.04.2024 (ID 322747610) e mais uma vez mantida em 05.09.2024 (ID 308081482), oportunidade na qual o magistrado da causa salientou as seguintes razões para indeferir pedido da Defesa pela concessão de liberdade provisória:
“Diferentemente do quanto sustentado pela defesa, conforme já fundamentado na decisão de Id 332627567, medidas diversas da prisão não são suficientes para conter o desenvolvimento dos esquemas supostamente criminosos perpetrados, bem como assegurar aplicação de eventual pena. HÁ indícios de reiteração delitiva e gravidade em concreto da conduta, além de o crime investigado ser praticado de forma remota, por computadores, sendo certo que não há medida cautelar diversa da prisão apta a impedir a prática, notadamente pelo uso de dados de terceiros, como há indícios nos autos.
(...)
Além disso, [D.F.] , após passar a ser investigado pela Justiça Criminal Estadual, fixou domicílio em Dubai, junto com sua companheira, não apresentando por ocasião da mudança declaração de saída definitiva do Brasil, nem atualização dos dados cadastrais.
Por fim, conforme ressaltado pelo Parquet Federal, foram obtidos diálogos em que [D.F.] relata seu desejo de sair do país em consequência das medidas persecutórias executadas contra ele em 2022, comprovando o risco de fuga que substancia a necessidade de sua prisão cautelar (Id 332101379).
Assim, a manutenção da prisão preventiva o afasta da possibilidade de evadir-se do país novamente, considerando que o réu possui domicílio nos Emirados Árabes Unidos.
Dessa forma, tendo em vista que não foram trazidos novos elementos que indiquem a alteração do quadro fático e jurídico que justificou a manutenção da prisão preventiva de [D.F.], INDEFIRO o pedido.” (Destaquei)
Extraordinariamente, em 16.10.2024, 42 dias após tal enfática manutenção da custódia cautelar de [D.F.], sobreveio a decisão diametralmente oposta ora examinada, pela qual o r. juízo removeu sem maiores considerações os firmes alicerces que empregara para sustentar a segregação preventiva do réu (ID 342269400).
Não se questiona que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, a qual inclusive obriga o magistrado a reavaliar os fundamentos da cautelar privativa da liberdade a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP).
No entanto, salta à vista que – sem alteração do contexto fático – promoveu-se a radical mudança de entendimento, que abrigou um cenário no qual o réu não voltaria provavelmente a delinquir (consideração que ainda será apreciada a seguir), bem como ignorou a existência do distinto e suficiente fundamento da custódia cautelar atrelado ao risco de fuga.
Portanto, ao menos em um exame cognitivo superficial, o procedimento mostrou-se, portanto, inseguro, não podendo ser respaldado.
Considerações quanto aos pressupostos da prisão preventiva
No que diz respeito aos requisitos legais da prisão preventiva, verifica-se que remanescem todos atendidos no presente caso.
O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição da Lei nº 12.403, de 04.05.2011, que teve o objetivo de estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio), alterada pela Lei nº13.964, de 24.12.2019.
Dentro desse contexto, mostra-se adequada a prisão cautelar quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes da formação da culpa é imperiosa diante do caso concreto.
Por se revestir de natureza cautelar, a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal, considerando-se, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). Destaque-se, outrossim, que a prisão preventiva também poderá ser imposta em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Diploma Processual (conforme autorização expressa do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo do exposto, ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária para a decretação da preventiva que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada). Admite-se, ademais, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal. Todavia, conforme comando expresso do art. 314 do Código de Processo Penal, incabível cogitar-se na segregação cautelar em análise se restar verificado pelo juiz, a teor das provas constantes dos autos, que o agente levou a efeito a infração escudado por uma das causas excludentes da ilicitude elencadas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Importante ser dito que a privação de liberdade ora em comento pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal ( do Código de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força do que prevê o do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no , da Constituição Federal). Consigne-se, por fim, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. Nesse sentido, vide o do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Cotejados todos os mencionados requisitos legais ensejadores da prisão preventiva com o caso dos autos, verifica-se a total adequação da medida, em uma análise perfunctória.
Os crimes imputados são graves, punidos severamente pelo ordenamento jurídico pátrio, refletindo a tutela de bens jurídicos de suma importância.
Com o recebimento da denúncia, pode-se ter como presentes a materialidade das infrações e os indícios de sua autoria.
A periculosidade do acusado foi extensamente demonstrada, dada a complexidade das ações delituosas, envolvendo amplo conhecimento tecnológico e de criptoativos, transações que somadas alcançaram cifras bilionárias e possível conexão com organização terrorista estrangeira.
HÁ notícia, demais disto, que mesmo após a segregação cautelar de [D.F.] , houve movimentações financeiras e dilapidação de valores – Informação de Polícia Judiciária nº 11/2024, caracterizando o risco atual de continuidade das ações delituosas imputadas, em risco à ordem pública e econômica.
Também há risco concreto com relação à garantia da aplicação da lei penal brasileira, uma vez que consta dos autos evidências de que [D.F.] poderia empreender fuga para destino que o ponha à margem da punibilidade, sublinhe-se a existência de residência fora do País, a posse de documentos paraguaios, apontada conexão com organização terrorista e amplo acesso a recursos através de criptoativos.
Sublinhe-se, nesse sentido, que as medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive o monitoramento por tornozeleira eletrônica, mostram-se irrisórias em comparação com os recursos humanos, tecnológicos e financeiros que estariam à disposição de [D.F.] para foragir da Justiça.
Concluindo o presente juízo superficial, a colocação de [D.F.] em liberdade representa a possibilidade concreta e irremediável de cometimento de novos delitos e de evasão da responsabilização penal, tornando a sua segregação cautelar a única ferramenta capaz de garantir a preservação da ordem pública e econômica e a aplicação da lei penal, de forma a assinalar positivamente o requisito fumus comissi delicti – fumus boni iuris.
II. II - DO PERICULUM IN MORA
Relativamente ao perigo da demora da tutela jurisdicional a ser ofertada no bojo do Recurso em Sentido Estrito, aviado pelo Ministério Público Federal com intuito de reverter a decisão judicial que concedeu liberdade provisória a [D.F.], percebe-se manifesto risco na demora do provimento, que tornaria inefetiva a restauração da custódia cautelar pleiteada.
Com a colocação de [D.F.] em liberdade, imediatamente o acusado poderia empreender medidas para fugir do País e continuar delinquindo, tendo em vista as razões já explicitadas no tópico precedente – periculum libertatis.
Aguardar a tramitação regular do Recurso em Sentido Estrito para somente ao final assegurar a manutenção de [D.F.] no cárcere tornaria inóquo o próprio pleito recursal, arriscando o direito da coletividade subjacente à ação penal nº 5010394- 71.2022.4.03.6181, de sorte que somente a concessão liminar do direito invocado pode salvaguardar o resultado útil do processo.
Nas razões do Agravo, entretanto, a Defesa argumenta com a ausência de risco à ordem pública e econômica, diante do sequestro de valores e medidas adotadas em face das pessoas que teriam contribuído para os crimes, da circunstância de que a atividade criminosa perdeu força após janeiro de 2024, e da inexistência de indícios de utilização de novas empresas de fachadas, utilização de laranjas ou aberturas de novas contas em instituições financeiras. O recurso/pedido de reconsideração apoia-se nos seguintes documentos:
- registros da viagem de [D.F.] ao Líbano (bilhetes aéreos, hospedagem, apólice de seguro, dados de localização geográfica de fotografias);
- mensagens do grupo de WhatsApp denominado Nuggets, no qual foram encontradas informações relacionadas pela acusação ao Hezbollah;
- extrato de buscas de sanções da OFAC (Office of Foreign Assets Coltrol), agência integrada ao Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, que não havia listado como vinculadas ao terrorismo as carteiras de criptoativos destinatárias de remessas efetuadas por [D.F.] ;
- vídeo e transcrição da prova oral decorrente dos depoimentos de Daniel Penido de Britto (Delegado de Polícia Federal), Filipe Carmona Simões (Agente da Polícia Federal), Hussein Dakmak (Libanês apresentado como anfitrião de [D.F.] ), Lamis Rmeity (Libanesa apresentada como anfitriã de [D.F.] ), Lucas Henrique Rosa Alvarenga (integrante do grupo de WhatsApp Nuggets), e do próprio interrogatório judicial de [D.F.]
Oportuno colacionar, nesse sentido, antes de minudenciar os fundamentos da segregação cautelar de [D.F.], o seu interrogatório judicial (ID 309440530):
Magistrado: É verdadeira essa acusação? Essas acusações que estão na denúncia?
Dante Felipini: parcialmente sou culpado delas e parcialmente sou inocente delas. Então em parte fui culpado e em parte fui inocente. Magistrado: O senhor conhece José Eduardo Froes Júnior e Renato Froes?
Dante Felipini: Os conheço, mas nunca os encontrei pessoalmente. Com a família Froes, eu só encontrei pessoalmente com o Adriano.
Magistrado: Mas o senhor tinha alguma relação com eles?
Dante Felipini: Sim, tinha negócio comercial entre a Makes e também minha pessoa física, Dante Felipini, na qual, principalmente, 95 para mais por cento, eu comprava Bitcoin e posteriormente o USDT e Tether, criptoativos deles.
Magistrado: Makes Exchange, que é sua empresa, Makes Exchange Serviços Digitais Limitada, certo?
Dante Felipini: Sim senhor.
Magistrado: Que era uma das principais remetentes de valores para o exterior em favor do chamado então Grupo Froes, isso é verdade?
Dante Felipini: Eu não sei se ele remetia ao exterior ou não, não sei como ele fazia, eu acredito que eu era dos principais clientes dele, porque eu tinha volume, na época que eu julgava muito bom, posteriormente fui descobrir que era volume pequeno, mas julgava muito bom e o mercado era outro.
Magistrado: A imputação liga isso a sua empresa também, a Makes.
Dante Felipini: Eu transacionei muito com ele, desde 2017, desde a fundação da minha empresa até 2021. Esse número é palpável, mas que ele remeteu isso ao exterior ou não eu não posso afirmar, se ele comprava com alguém do Brasil. Como ele fazia para comprar, eu não sei. Sei que ele tinha uma compliance bem rigoroso quanto a mim, me exigia bastante coisa. Era até exaustivo. Era exaustivo o compliance dele. Mas se ele mandava de forma irregular ou não, eu não sei.
Magistrado: A denúncia também, falando aqui, encerrando essa primeira parte aqui relacionada com o Froes, esse grupo Froes de operação Colossus. Nas operações com o grupo Froes, a Makes Exchange foi responsável pelo recebimento de diversos valores de origem criminosa, tráfico de drogas, e a consequente prática de inúmeros atos de lavagem de dinheiro.
Dante Felipini: Que a Makes recebeu de origem duvidosa e supostos crimes. Do jeito que o senhor está se referindo, pelo que eu li da denúncia, a empresa são, se não me engano, Citrus e Paulistana. Estou correto? A época dessas transações, quando eu transacionei com a Citrus e com a Paulistana, foi bem no início da minha operação, do crescimento da minha operação, entre 2018 para 2019, eu emiti todas as notas fiscais referentes a essas operações. (...) Mas não tinha nada a esse momento que desabonasse a empresa Citrus, a empresa Paulistana. E, posteriormente, também há na denúncia, falando da empresa...
Magistrado: Com relação à sua empresa, a Make Exchange, a denúncia traz informando que ela seria uma das doze principais pessoas jurídicas envolvidas ainda com o grupo Froes. Isso é verdade?
Dante Felipini: Não sei te dizer, mas eu realmente era comprador, fazia negócios praticamente diariamente, até que eu me estruturei efetivamente e passei a fazer operações diretas de câmbio, mas de câmbio em uma modalidade correta, uma modalidade que havia na época era a compra de mercadoria entregue no exterior.
Magistrado: E essas transações todas teriam qual origem ou natureza?
Dante Felipini: Natureza de compra e venda de criptoativos, sempre. Bitcoin, Tether, raramente até, raramente. Isso.
Magistrado: Ainda falando do grupo Froes, no período de outubro de 2018 a abril de 2019, foram feitas 400 transferências das contas da Makes Exchange para as contas controladas por José Eduardo Froes Junior, totalizando R$163.581.169.
Dante Felipini: Eu acredito que seja verdade. Ele era dos meus principais, se não o principal fornecedor. E, como eu lhe disse, 95% das vezes, até mais, eu estava comprando dele. Houve vezes, durante esse relacionamento de 17 a 21, em que eu vendi para ele criptoativos, fosse Bitcoin, fosse Tether. Mas eu acho que não chega a 5%.
Magistrado: Mas aqui seria a Makes comprando dele.
Dante Felipini: Sim, sim.
Magistrado: Eu tenho um destaque também na denúncia que eu queria que o senhor me esclarecesse, que entre abril de 2019 e abril de 2021 há registros de operações de câmbio feitas diretamente pela própria Makes Exchange sob a natureza 67902 e a aquisição de mercadorias entregues do exterior de mais de R$ 3.742.197.492 em 2.102 transações. Correto isso?
Dante Felipini: Correto, como acabei de dizer ao senhor, posteriormente, inicialmente a empresa era no meu quarto, como eu acabei de dizer, para resumir. A empresa evoluiu, eu fui uma das primeiras empresas a criar e ter um manual de compliance, boa conduta, normas éticas. E nesse período, do início de 2019 para o meio, na verdade na metade do primeiro semestre de 2019, eu contratei pessoas para trabalhar comigo, não estava mais sozinho. Regularizei notas fiscais que estavam atrasadas, que eu não tinha feito, porque estava extremamente atolado. Regularizei meu caixa, porque eu estava até com buraco financeiro. Eu não dava conta do tamanho que era a operação para mim, para uma pessoa só. E me regularizando assim, eu digo, me organizando, na verdade. Me organizando, eu passei a buscar direto a compra através de um banco de câmbio, para comprar direto no exterior de um provedor internacional. Corretoras internacionais de grande renome, quando se encontra o preço justo, o preço correto, para que eu não tivesse que pagar o “pedágio” de comprar com outro arbitrador, que no caso seria o Grupo Froes, ou a Transfer ou quem fosse.
Magistrado: E nessa ocasião, nessa época, voltando de abril de 2019 a abril de 2021, o código, a natureza, a operação, é esse mesmo? Aquisição de mercadorias entregues no exterior? 67902, é esse?
Dante Felipini: Sim, é o banco que fazia os contratos e nos exigia. Inicialmente, eu fazia somente com o Banco Brasil Plural, que depois se tornou Genial. O Genial já era dono, mas depois formou-se um grupo só, nome só. Era no Brasil Plural, inicialmente, e quem dava a diretriz de como isso seria feito era o banco. E o banco exigia uma renovação mensal bem assim para quem estava vendendo, para onde eu estava enviando, o hash dos criptoativos, que significa o envio da minha carteira para a carteira do cliente e o recebimento da carteira do provedor para a minha carteira. Então, tudo isso o Brasil Plural me exigia em conjunto com o montante que era enviado para o exterior e a compra também, o demonstrativo da compra desses ativos à época.
Dante Felipini: Posteriormente, houve a IN em agosto, instrução normativa da Receita Federal, Instrução 1888. Acho que vai ser objeto de outra pergunta, mas para facilitar. Agosto de 2019. Depois disso, os bancos passaram a junto exigir também a entrega ou recibo dessa obrigação acessória da Receita Federal e também o TXT e por vezes o TXT e esse TXT em Excel para que facilitasse a consolidação, porque os bancos consolidavam esse TXT com os extratos, seja no próprio banco, seja em extratos de banco terceiro, com os impostos pagos, com a compra e com a venda, cruzavam tudo em sistema dele, provavelmente BI, e aí precisava bater para sua renovação estar apta e você continuar operando no mês subsequente. Isso era a prática para todos eles.
Magistrado: Fala para gente só a diferença nessa operação. O que é cliente e o que é contraparte.
Dante Felipini: Cliente é o que eu entendo como beneficiário final, mas pela operação. E até agosto de 2019, na verdade, até um pouco antes disso, nós mudamos todo o nosso procedimento de compliance e o que era aceito e o que não era aceito. (...) Então, de metade do primeiro semestre de 2019 para trás, de 2017 até abril, pouco antes de abril, eu tinha um cliente, por exemplo, o doutor Guilherme, de quem eu tratava, e ele tinha uma planilha de saldo comigo, e o doutor Guilherme, eu aceitava que o doutor Guilherme enviasse a mim recursos de empresas que ele apresentava como clientes dele, ou parentes, ou clientes dele, que estavam também comprando cripo, para quem ele revendia cripo. E era assim. Com essa reunião, com essa recomendação, e com essa necessidade também do Banco Genial, para que nós pudéssemos realizar as operações de câmbio, nós paramos de aceitar esse tipo de transação.
Magistrado: Então na verdade o que você está dizendo, se eu puder usar o doutor Guilherme como exemplo, o doutor Guilherme era seu cliente e os clientes dele seriam a contraparte? Dante Felipini: Sim, seriam contrapartes da Makes para quem a Makes emitia notas fiscais na proporção do lucro daquela operação, que acabava sendo dividida em uma operação com o Dr. Guilherme e X, mas acabava sendo dissipada em diversos CP Fs ou CNPJS.
Magistrado: E são essas as contrapartes?
Dante Felipini: Esses são as contrapartes, mas o cliente, o beneficiário final, como eu entendo, seria, por exemplo, o doutor Guilherme. Isso até o meio do primeiro semestre de 2019, quando nós efetivamente contratamos mais gente, nos profissionalizamos, contratei um escritório especializado de compliance, que é o escritório doutor Danilo Aragão Santos, DAS Advogados, e ele era compliance autônoma, externo e autônomo. E ele fazia, posterior a isso, análise de todas as empresas com quem eu transacionava. E recomendação de limite, recomendação de risco, se havia risco ou não. Ele puxava todas as certidões negativas e se constasse alguma certidão positiva de algo desabonatório, nós não operávamos com aquela contraparte.
Dante Felipini: Até 2021, no início, comecei a empresa em casa, sozinho, busquei uma referência, que foi a FoxBit, abri a empresa com contador, que eu era pai de um amigo de infância, contador do bairro. E fui até aos bancos para abrir uma conta bancária. Eu, por mim mesmo, na minha adolescência, sabia um pouco de programação. Tentei desenvolver uma plataforma, mas não consegui. Comecei na atividade de compra e venda de criptoativos e fazia o anúncio disso pelo Facebook. E com isso, ainda na minha pessoa física, na minha pré-constituição da Makes, um pouco antes, na pré-constituição da Makes, começaram as operações na minha pessoa física. E eu estava, para mim, era um absurdo. Estava começando no mercado e a minha conta no Nubank, por exemplo estava movimentando mais de 10 milhões de reais por mês. Um absurdo para mim. Um cliente que eu captei, esse cliente me pagava por 3, 4, 5 contas. Isso em 2017. Foi quando eu abri a Makes. A Makes já estava aberta. Eu peguei a Makes porque eu queria que fosse uma plataforma e usei ela, nesse momento, como empresa de OTC. Então, empresa de compra e venda de balcão, que seriam estes grupos de tratativas, onde o senhor pode comprar comigo pelo grupo, ou até mesmo pessoalmente, depois nós registramos no grupo, mas quase sempre, 99% é no grupo, é sempre feito no grupo ou em uma conversa mínima com o senhor, por exemplo, e posteriormente passávamos para o grupo a termo de registro. No início de 2017, até metade do primeiro semestre de 2019, eu tinha pouquíssimos recursos de compliance, pouquíssimos recursos de pesquisa e busca. Então, eu me baseava que as empresas estavam me pagando via bancos, bancos [inaudível 02:26 vídeo 2 parte 2] como Bradesco, Itaú, Caixa Econômica, Banco do Brasil e que eu estava fazendo uma atividade lícita, estava vendendo um serviço que era a compra e venda, não era produto, era um serviço de compra e venda de criptoativos, eu era o intermediário. E para mim era muito normal, porque quando eu recebi ativo vindo do Bradesco, numa conta XYB, posteriormente a isso houve uma autorregulação do mercado e da minha empresa também, junto, em conjunto. Não porque o mercado desistiu da minha empresa, foi natural de todo o mercado. Feito isso, contratei mais gente, formei uma equipe, as coisas começaram a ficar mais organizadas, passamos a operar via câmbio, aceitávamos somente com o Compliance e KYC todo redondo, tínhamos melhores instrumentos de pesquisa, como o Big Data Corp e outros. Por exemplo, busca no [inaudível 03:32 vídeo 2 parte 2] e no GAF, seja das carteiras, dos endereços que os clientes pediam para que fossem feitos os reviews, seja das empresas. Na verdade, das empresas não, porque no OFAC você pode buscar a pessoa física, não busca a pessoa jurídica. Então, do beneficiário final das empresas no OFAC, isso tudo era escritório do doutor Danilo que fazia, e nós, complementarmente, fazíamos pelo Big Data Corp. Se algo constasse, por exemplo, uma ação penal, ou alguma coisa que desabonasse a empresa, ou uma mídia negativa que desabonasse a empresa, nós simplesmente não atendíamos, nós vetávamos. Isso ali era constantemente reverificado. Se, no meio do caminho, houvesse, nós parávamos de atender, como foi o caso de uma empresa denominada Tóquio. Eu dei o meu depoimento, o meu único depoimento que eu dei na operação Colossus, eu falei a respeito disso. Isso foi assim no segundo semestre.
Magistrado: Deixa eu só voltar um passo aqui atrás, vou falar de novo dessa história da cronologia, dos grupos do WhatsApp. Dante Felipini: Eu vou chegar lá. Estou chegando lá. E isso de 2017, que foi crescendo, evoluindo a operação, evoluindo o compliance, evoluindo o mecanismo. A operação até então era totalmente lícita e não havia nada de errado, eu verificava os clientes. Tinha ali no início prematuro, ainda era incipiente, um descuidado nessa questão de aceitar que o cliente, o beneficiário final, mandasse de diversas contrapartes. Depois paramos com isso. Mas mesmo assim, os recursos sempre vinham de bancos, isso me dava uma tranquilidade grande. De bancos com compliance milionário, que dava esses limites grandes ou pequenos, diários, para essas empresas operarem, ou pessoas físicas operarem em suas contas bancárias. Eu não recebia valores em espécie, não trabalhava com espécie, não recebia clientes no escritório, a não ser que fosse para uma reunião. Então, eu não tinha estabelecimento no qual o curso forçado da moeda me obrigasse a receber espécie. Eu não recebia. Era vetado e se algum cliente por acaso quisesse eu falava que aplicaria uma multa de 18%. Então, não ocorria. A gente está falando de spreads de zero ponto alguma coisa e 18% evita esse tipo de coisa. Evoluiu e eu realmente não fazia nada de errado. Em 2021, eu sofri algumas abordagens um pouco estranhas de uma instituição, de uma entidade, que queriam receber, porque eu estava transacionando tantos valores com tais empresas, assim, assado, e não tinha nada de errado na minha operação. E eu, por óbvio, me neguei. Me neguei a uma delegacia X, me neguei a uma delegacia Y, me neguei a uma delegacia Z. [inaudível]. A Polícia Civil para ser claro, a Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Magistrado: Deu para entender. Então, o senhor passou a ser procurado pela Polícia Civil de São Paulo.
Dante Felipini: Não pela polícia civil como instituição, por pessoas, por integrantes, tentando me extorquir, simplesmente porque eu atuava num ramo que se movimenta muito dinheiro. (...)
Dante Felipini: Então na plataforma eram milhares de transações por dia de Bitcoin, somente de Bitcoin na plataforma. Posterior, Tether. Mas quando eu lancei Tether, foi quando eu tive a mídia negativa. Então, fui procurado seja porque os clientes tinham algum problema. Esses clientes chineses, clientes no geral da zona da 25 de março ou do Brás eram minha clientela. Chineses ou estrangeiros de outra naturalidade, em geral, se não fosse uma corretora, eu tinha certo receio de atender brasileiros. Brasileiro mais em mercado, no geral, acabava sendo ou alguém que estava praticando alguma, pode ser até preconceito meu, mas eu acho que isso evitou que eu tivesse alguns problemas. Ou era alguém que estava praticando uma pirâmide, gostaria de tratar disso com o senhor mais ao final, ou era alguém que estava praticando algum estelionato ou uma fraude bancária. Então, eu evitava brasileiros. Os estrangeiros não me davam dor de cabeça e eles podiam travar 100 bitcoins, o preço da bitcoin podia cair 50%, mas eles iam honrar com o compromisso, travar o preço, eu digo, travar a cotação, eles iam honrar com o compromisso como sempre foi. Então, eu me ative a esse mercado de chineses, sírios, libaneses, coreanos, japoneses e estrangeiros, de forma geral, que eram sitiados, comerciantes no geral, na zona do Brás, da 25 de março, do Bom Retiro, na zona central de compras populares. E mesmo assim eu fazia todos os procedimentos necessários. E, talvez, por conta dessas pessoas estarem inseridas em uma realidade em que talvez elas paguem a polícia civil, seja por desconhecimento, seja pelo medo, seja pelo que for, seja porque estão fazendo algo que desabone, e eu não tivesse conhecimento na época, me encontraram. Ou encontraram minha conta e o tamanho da movimentação por alguém, por conta de alguém, ou por RIF, eu não sei, não tem como precisar ao senhor.(...) O DPPC procurou o Johnny Rich, que é o sócio da Brasil Digital Eireli, que também foi dos meus provedores de liquidez antes de eu fazer câmbio. E eu comprava muito dele tanto quando eu fazia câmbio quanto quando eu não fazia, porque por vezes ele tinha preços bem atrativos. Não sei, acho que talvez ele tivesse alguém liquidando bitcoins e ele tinha uma oportunidade boa de venda e eu comprava. Em todo lugar que eu acabava passando, como é visto no grupo Froes, todo provedor que eu acabava passando, eu acabava me destacando, e me destaquei também com o Brasil Digital Eireli. O Johnny Rich foi procurado pela DPPC, a segunda DPPC, salvo engano. A operação é pública. E pediram a ele o dinheiro. E ao invés dele demonstrar a transparência das operações dele, a ilicitude das operações dele, ou dele fazer qualquer tipo de acordo, ele peitou as pessoas que o abordaram. Peitou no sentido de “eu quero ver, eu faço tudo certo, eu quero ver vocês me pegarem”, uma coisa nesse sentido. E entenderam que eu e o Johnny, pelo tamanho das [inaudível 06:38 vídeo 3 parte 2] que eu fazia com ele, isso está escrito nos autos da Operação Exchange, que eu e o Johnny éramos a mesma coisa. Éramos sócios ou alguma coisa, e nunca houve essa sociedade. Eu, de certo, se fosse procurado, não faria nenhum tipo de acerto naquela época e demonstraria total transparência. Ele teve essa postura, o que fez com que a empresa dele e a minha empresa e todas as empresas em que eu era o sócio administrador tivessem todos os seus recursos bloqueados e minha pessoa física também. E nisso eu tinha dinheiro de cliente, eu tinha meu dinheiro particular que eu tinha auferido desde 2017 até 2021, licitamente, bloqueado simplesmente porque uma extorsão não foi bem-sucedida. Eles conseguiram prosseguir com isso em cima do Johnny e eu fui junto. Depois de 2021, alguns bancos encerraram minha conta, outros simplesmente suspenderam a operação de câmbio comigo e as portas se fecharam para mim, por óbvio, por mídia negativa. Inclusive, o grupo Froes, a essa época, foi uma das empresas que conseguiu fazer o apontamento ao Coaf, acabei de dizer, fez apontamento de que não negociaria mais por mídia negativa. E eu me vi atado, com praticamente todo o meu dinheiro bloqueado. Pouquíssimo mesmo estava em cripto. E com as minhas opções de parceiros comerciais todas travadas. E nesse tempo em que eu, dessas quatro ou cinco que me procuraram para tentar me extorquir [08:47], nesse meio tempo, eu já tinha padrão de vida bem elevado, tinha carros, bons carros, vivia na Vila Nova Conceição, numa cobertura. Então, eu sofri três tentativas de sequestro aqui no Brasil. Isso pré superação. Na verdade, duas pré e uma pós. Uma pós que foi mais ou menos no dia, se não me engano, no dia 22 de julho de 2021, dentro do aeroporto de Congonhas. Eu estava no meu carro, me travaram com três carros, dois ao lado e um atrás. O doutor Victor, inclusive, foi tentar buscar as filmagens disso e, estranhamente, tinham sido apagadas muito antes do prazo. Em decorrência disso, do medo, com os clientes eu consegui honrar parcialmente, com outros eu pedi prazo, eu saí do Brasil assim que eu consegui tomar a segunda dose da vacina, estava em época de Covid. Eu saí do Brasil e fui para um dos únicos países que estava aberto para brasileiros. Três dias depois que abriu, eu fui. Portugal. Fui para Portugal e lá fiquei quase um mês. LÁ eu fiquei bastante doente, não tive H1N1, achei que era Covid. Em Portugal, eu e minha noiva não fomos tratados muito bem. Acho que por conta da idade, por conta da pandemia, por conta dos empregos, me senti, não sei se foi o caso mesmo, me senti vítima de xenofobia e não me senti bem lá. Eu já conhecia Dubai, tinha ido em 2020 com cliente até lá, e sabia das facilidades para se tornar residente lá e da segurança que era o país. Eu estava apavorado. (...) Juntou tudo isso e eu fui embora. E fomos ficando em Bali, eu e minha noiva, em aluguéis de curta temporada, e por lá nos estabelecemos, através da abertura de uma empresa. E lá ficamos. E em 2021, eu tive 4 meses, e nesses 4 meses eu fiquei parado, parado no stand de operações de cripto. E eu mantive os funcionários, com os poucos recursos que me sobravam ainda, e ainda tinha dívidas a cumprir com os clientes, dado os bloqueios que podem ser verificados. Eu tinha que decidir, eu podia demitir todo mundo, não pagar quem eu devia, ir para outro ramo ou decidir ir e trabalhar através de contas de empresas de terceiros. E foi a decisão que eu tomei. Acredito que em novembro, talvez dezembro de 2021, eu passei a operar com controle de terceiro. Inicialmente com uma ou mais. E assim foi. E quando chegou a isso, eu disse sim. Depois houve uma padronização, acho que em 2022, desses grupos que o senhor disse com spread e nome de empresas, sim. (...)
Dante Felipini: No escopo da denúncia a gente tem a Third Party. Essa empresa foi criada, foi aberta por uma pessoa que tinha acesso a um contador e esse contador tinha acesso direto ao sistema da JUSCESP. Ele abria a empresa, o CNPJ, na JUSCESP em menos de uma hora. É um serviço realmente impressionante. Eu não conheço o contador, eu conheço o intermediário que é o Rubens, o nome dele é José Rubens, acho que ele está identificado em algum lugar dos autos. SÓ que essa empresa foi, no momento que eu havia parado de operar, meados do final de 2021, como eu lhe disse, um parceiro importante que comprava muito na minha plataforma, comprava e vendia muito na minha plataforma, era a Up Câmbio, uma outra corretora, do Bruno da Silva. E o Bruno da Silva queria que eu voltasse a operar. E eu era, para ele, um parceiro muito importante de negócios. Fosse como comprador, fosse como vendedor. Acho que mais como vendedor do que como comprador. E ele me apresentou o Alisson, que é o efetivo dono dessa empresa. E criamos grupo, no qual eu, o Bruno e o Alisson conversamos e combinamos que o Alisson receberia, se eu não me engano, R$6.000 por mês para que eu pudesse utilizar a empresa dele e faria o pagamento de todos os impostos, a obrigação acessória da IN e o cumprimento do que fosse necessário de medidas para cuidar da empresa. E assim foi feito. A Third Party, no momento inicial, foi uma das primeiras empresas que eu utilizei após esse desastre que houve em 2021 com essa operação da polícia civil, que não foi justa a meu ver e, até hoje, já tem três anos e não há denúncia. Meus bens estão bloqueados e não há denúncia. Foi uma das primeiras empresas e, de início, ela recebia recursos de diversos clientes já da forma anterior ao meio do primeiro semestre de 2009, ou seja, a termo de exemplo, o doutor Guilherme, o doutor Victor me envia de 100 empresas, sendo que ele é o beneficiário final, o doutor Victor. Então eu aceitava, por exemplo, o doutor Victor, a termo de exemplo, o doutor Victor, o doutor Guilherme e o doutor Paulo me enviavam de diversas empresas e de diversas pessoas físicas na empresa Third Party. E eu tinha grupo cada um. Guilherme@ Third Party, Vitor@ ThirdParty, Paulo@ Third Party. E eles enviavam os comprovantes. Era uma empresa que era concomitante usada por mais de um cliente. Então, isso foi o início. Posterior a isso não gerava segurança para a operação, tampouco maiores responsabilidades. Eu queria implementar um sistema de compliance maior. Eu estava voltando a tudo que eu tinha caminhado para o bem, a termos de compliance, voltando atrás. Então, a ideia era transformar que uma empresa fosse exclusiva para cada cliente. Então, a Third Party, de início, se tornou exclusiva, de uso exclusivo, de uma pessoa. E assim foi com algumas empresas, tais como as empresas que estão na denúncia, como a Etnad, a Issej, a Unión, admito que fazia uso delas. Então, a Third Party inicialmente foi usada por vários clientes, como eu já descrevi, ficou claro, para compra e venda nesse mesmo modelo que o senhor me perguntou como era, mas o D2 raramente constava, os clientes pagavam nos fluxos que bem entendessem e eu permitia isso, o que os bancos não me permitiam. (...) Nesse momento, no pior momento, ela era usada por várias pessoas. Posterior eu queria reimplementar os mecanismos de compliance, de verificação, de responsabilização dos beneficiários finais. Ou seja, uma empresa para cada BO, para cada beneficiário final. Então, quem ficou com a Third Party inicialmente foi quem utilizava o apelido de Joca, ou Bebe. Acredito que a investigação já saiba que isso trata do Sr. Bassen, que foi preso na Operação Bahamut em 2023. (...) JÁ a Etnad, de certo é dante ao contrário. Gostaria de dizer que não foi de forma alguma afronta à justiça, ou às investigações, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público, ou às autoridades. Foi somente um erro, do qual eu me envergonho profundamente, como eu me vergonha de diversos erros de exibir grandeza com concorrentes, nada com a justiça. Absolutamente nada com a justiça, porque nesse momento eu estava um tanto quanto fantasma para o mercado e o fiz. Não tinha absolutamente nada com a justiça. Essa empresa era de uso exclusivo da Jessi, Jessica, que a investigação entendeu em algum momento que era minha funcionária, mas nunca foi minha funcionária. Sempre foi minha cliente. A Jéssica foi casada com o Alexandre. O Alexandre é da empresa Global Intermediação, que foi alvo da Operação. (...)
Magistrado: Então, dando continuidade ao interrogatório do senhor
Dante Felipini. Deixa eu só fazer mais uma pergunta para o senhor aqui em cima dessa linha, teve algumas perguntas que eu ia fazer, mas o senhor acabou antecipando, em relação a essas empresas. Na denúncia, consta que houve uma intensa, e aí só para confirmar, porque o senhor estava dizendo isso mesmo, uma intensa movimentação financeira entre a Makes Exchange e cidadão de origem chinesa.
Dante Felipini: Esse era o meu nicho de clientes. Esse era o meu nicho principal de clientes. Havia também coreano no singular, japonês no singular, libaneses no plural, sírio. No geral, estrangeiros, mas 90%, talvez 95% chineses.
Magistrado: E aí é citado que para essas operações, operações de câmbio, eram utilizadas algumas empresas, e a denúncia coloca empresas pertencentes à Laranja, que seriam Sagrada Serviços Digitais, Brasban Pagamentos e Cobranças, Nako Pagdigital, acho que o senhor já até mencionou essa.
Dante Felipini: Não, não mencionei.
Magistrado: BK Pagamentos Safe Digitais. O senhor conhece essas empresas?
Dante Felipini: Doutor, se o senhor me permite, só para concluir a linha de raciocínio da Etnad e da Issej, e depois partir para a Union, e depois eu respondo a respeito das quatro empresas?
Magistrado: TÁ bom.
Dante Felipini: Houve um episódio que o gerente do Banco do Brasil, em que a Etnad tinha conta, ele me alertou, me ligou, me mandou uma mensagem dizendo, pelo Signal, não pelo whatsapp, me dizendo que o sócio da Etnad, acho que ela se chamava Gabriel, tinha ido até uma agência do Banco do Brasil querendo abrir uma conta para receber de clientes, ele era borracheiro. Além do montante que ele recebia fixo, eu pagava fixamente o Rubens por esse tipo de empresa, mensalmente. E essas pessoas, por óbvio, recebiam também. Ele falou que tinha uma empresa no Banco do Brasil que ele tinha conhecimento, realmente tinha. Nunca foi feito com a revelia dessas pessoas. SÓ que eu não sabia exatamente o que a empresa fazia. E isso em uma outra agência, que comunicou à agência, que eu não me recordo o número, que é a agência do Fábio, que teve a prisão substituída também. O Fábio trabalhava na agência dele. E com essa alerta, eu pedi para o VSS, que é o Vinícius, que é o que tem os autos, bem feito pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, eu pedi para que ele trocasse para a Etnad zero [inaudível 04:04 – vídeo 1 parte 4]. Etnad que significava tire todos os recursos da Etnad e mande para provedor, para onde nós compramos, que nesse momento nós passamos a comprar igual fazíamos antes com o Grupo Froes e outros players, e pedi para que ele trocasse a chave PIX de lugar, que saísse do Banco do Brasil e fosse a outro Banco, que no caso acho que era o BMP. Isso foi feito e eles colocam no Simba PIX, eu nem sabia desse sistema, que [inaudível 04:22 – vídeo 1 parte 4] dos autos, que essa troca realmente foi feita em minutos seguintes ao meu pedido, e em seguida, alguns dias, talvez um mês depois, porque era complicado para os clientes que eu encerra a conta da empresa do dia para a noite, porque eles precisavam avisar os clientes, os clientes dos clientes, e era sempre uma dor de cabeça quanto a isso. Então, dado alguns dias, ou talvez mês no máximo, acho que dias, em verdade, nós encerramos a empresa de Etnad. E, a pedido e a ordem da Jessica, eu abri também com o Rubens a ISSEJ, que é Jessi ao contrário. A pedido e a ordem e ela escolheu o nome inclusive. Salvo engano, a gestão dessa empresa ficou com ela, era a minha ideia que a gestão das empresas ficasse com os clientes. Eu não mais fizesse gestão, eu ficasse somente na intermediação entre os clientes e os operadores de cripto que estavam fazendo câmbio. Como eu já não podia mais, por conta da mídia negativa, eu atuaria como intermediário autônomo, que não aparece, mas eu tenho a minha comissão, e a operação está lícita, porque eles têm o controle dessa empresa, eles cumprem todas as obrigações acessórias, porque eu dava a instrução para isso, a instrução para o compliance, mas quando eu consegui chegar a isso, eu fui preso antes. Em meio disso, eu falo que entre 2019, 2021 e até 2023 cometido diversos erros. Não quero repetir, não quero voltar para esse mercado de jeito nenhum. E aí, Issej, salvo engano, era gerida por ela, pela Jéssica. Agora, sobre a Union Logística, que também é tratada no objeto da denúncia, essa empresa foi aberta com um fim diferente do meu escopo de trabalho. A ideia dela era de ser uma trading, fazer pagamento no exterior ou importação em real, sem fins escusos. (...)
Magistrado: Eu ia falar um pouco agora, porque também tem na denúncia, que é caso Hezbollah e o financiamento ao terrorismo que é a acusação. Então, eu vou colocar a questão de seguinte forma, o senhor recebeu uma mensagem em seu celular enviada por um contato identificado como Bruno da Silva, que o senhor já mencionou, Bruno da Silva, com a mensagem que era denominada “Sobre Hezbollah”, com um link de uma reportagem, datada de 28 de junho de 2023, sobre uma apreensão realizada pelo Ministério da Defesa de Israel relativa a criptoativos pertencentes ao grupo militante Hezbollah e da Força Quds. Bom, quem é Bruno da Silva o senhor já disse anteriormente. Agora, qual seria o seu interesse e por que o Bruno se preocupou em encaminhar essa mensagem para o senhor?
Dante Felipini: O meu interesse não era nenhum. Eu não tinha a mínima ideia disso. Se tratou de dois envios para uma carteira sancionada. Certo? Então, uma carteira que foi sancionada nove meses depois de um envio e seis meses, salvo engano, sancionada pelo governo de Israel, pelo [inaudível 08:41 vídeo 4 parte 2]. Teve um envio nove meses antes do governo de Israel, do [inaudível 08:41 vídeo 4 parte 2], não sei sabe foi a autoridade, tomar ciência e dar publicidade de que aquela carteira tinha algum vínculo com o Hezbollah. Então, para mim, aquele endereço, não é carteira, é endereço na verdade, perdão. Aquele endereço, para mim, era só mais o endereço de um cliente. Foi o envio feito pela empresa, a polícia federal no depoimento do agente Filipe, ele atribui somente uma, mas na denúncia, em algum outro momento, são atribuído dois. Os dois envios, as duas carteiras que geraram os envios, que remeteram os valores para esse endereço específico e sancionado, foram feitos por mim. E eu não tinha a mínima ciência de que isso se tratava de Hezbollah, para mim isso era simplesmente o endereço de um cliente. Magistrado: Como que o Bruno então percebeu isso?
Dante Felipini: O Bruno, eu não sei se eu deixei claro anteriormente, mas o Bruno foi quem desenvolveu a minha plataforma da Makes. Ele é uma pessoa, ele é hacker, ele é programador e também operador do mercado de criptoativos. E ele criou sistema próprio similar ao Chainalysis, que é de vasto conhecimento. Chainalysis, doutor, é um sistema mundialmente reconhecido nesse mercado e utilizado agora pelos bancos, por instituições e por empresas desse segmento ou que se conectam com esse segmento de criptoativos, que analisa as carteiras profundamente e com quem ela se relaciona. (...)
Magistrado: O Bruno, também, nessas mensagens, ele explicou que a Master, que seria a Master BZ Serviços de Tecnologia, ele põe aqui, “enviou para wallets diretamente aí”, ele fala em uma mensagem ao senhor o que significava, conforme a denúncia, que os interlocutores, o Bruno e Dante, sabiam que as carteiras sob seu controle enviaram recursos diretamente para as carteiras alvos das sanções do Ministério da Defesa de Israel por envolvimento com o terrorismo”.
Dante Felipini: Veja bem, o Bruno desenvolveu um sistema similar ao Chainalysis e com isso ele conseguiu identificar isso e com isso ele caiu nessa sanção. Ele conseguiu identificar e caiu nessa sanção.
Magistrado: Mas ele foi fazer essa busca exatamente porque aconteceu esse bloquei?
Dante Felipini: Não, ele fazia, ele estava fazendo porque, como eu lhe disse, a Master BZ era controlada por mim. Ela tem o nome de uma pessoa de origem chinesa, e me foi passada pelo Sr. Kevin, que é o Sr. Wu Hao, por R$ 50 mil, o uso dela. E eu utilizava essa empresa, eu controlava a carteira dessa empresa, e a Master BZ comprava com o Bruno, que nesse momento tinha acesso a bancos de câmbio, comprava com a UP Câmbio. Então a Master era uma cliente dele. Ele estava fazendo uma varredura de compliance nos clientes dele. E aí ele descobriu que a Master teve contato há quase um ano antes com uma carteira que posteriormente se tornou sancionada pelo governo de Israel. Nem eu, nem ele, na data do envio da transação com esse endereço, tínhamos como saber. (...)
Magistrado: o Envio. Porque isso você já me explicou, que você enviou e depois acabou indo, tem toda essa sequência que vai chegar até o Tawfiq que seria o braço financeiro do Hezbollah. Então, quando saiu da sua empresa, da Master BZ, foi para quem?
Dante Felipini: Da Master BZ, eu acredito, porque foram dois envios. Não vou ser mais claro, porque não sei para qual. Um envio foi solicitado pela Jéssica e um envio que foi solicitado pelo Bassen. Ambos, eu tinha ciência, atendiam um cliente que era um cliente iraquiano. Isso não era problema, porque assim como libaneses, sírios, drusos, eram pessoas estrangeiras e era o meu foco de atuação. Esse iraquiano tinha apelido de Kaká. E a carteira foi concomitante, foi a mesma, tanto o que foi enviado para a Jéssica, quanto que foi enviado para o Bassen. 150 para uma, 100 para a outra, total de 250 mil. Meses antes de Israel tomar ciência e dar publicidade a isso. Eu tomei ciência que eram os mesmos clientes porque eu sabia que ambos atendiam cliente iraquiano. Então, até aí, é normal que os meus clientes atendessem o mesmo cliente. Posterior a isso, houve a prisão de Bassen. (...) Eu sabia que eles tinham cliente em comum, isso não era problema para mim, isso era problema deles, não era problema meu. E eu sabia que era um iraquiano. Eles falavam que tinha cliente iraquiano muito forte, muito bom. E eu falava, legal. Eles falavam, não roubam meu cliente, não pegam meu cliente. Nunca foi do meu interesse o cliente dos meus clientes, porque isso atrapalharia o meu negócio. O meu negócio era negócio de fidelização. E posteriormente, com a prisão do Bassen, uma pessoa que estava no grupo, através de pseudônimo, eu realmente não me lembro qual, me pediu para atender um cliente de confiança dele. Do Bassen enquanto ele estava preso. Eu fiquei receoso e ele respondeu que ele também mora em Dubai e que eu podia encontrar com ele. Em Dubai as coisas são bem seguras, eu encontro ele no shopping. Eu encontrei com ele. Ele não me disse o nome dele. Ele se apresentou como Kaká e nos grupos ele usava Armando. São dois primos, um atende por Armando, que é o que perambula pelo Oriente Médio, Dubai, Iraque, ele tem bastante propriedade no Iraque. E o outro é o Kaká, que é quem eu conheci efetivamente no Dubai Mall. E comecei a fazer negócios com ele. Quando comecei a fazer negócios com ele, eu vi a carteira e a carteira era igual. Isso ainda é anterior a sanção e ao alerta do Bruno. (...) Eu não tinha meios sequer para saber e a minha resposta para ele é muito absurda, é muito triste, me envergonha muito. O senhor sabe das palavras que eu utilizei, o senhor sabe. Magistrado: Era a pergunta que eu ia fazer. E, perdão, você teria dito “Que se foda Israel”.
Dante Felipini: Não, eu acho que foi foda-se Israel. Eu acho que foi foda-se Israel. É, na verdade, poderia ser a Bolívia, poderia ser o Líbano, poderia ser a Argentina, poderia ser o que fosse, que eu teria dito a mesma coisa. Porque era uma transação muito antiga, e eu simplesmente estava fazendo meu trabalho, que era vender cripto.
Magistrado: E você queria dizer também que o cliente pediu para pagar e você fez.
Dante Felipini: O cliente solicitou o pagamento, ele confirmou a identidade dele, e eu fiz sim. (...)
Magistrado: Em relatório complementar da Polícia Federal, temos lá umas imagens de uma troca de mensagens de grupo Nuggets. E o senhor aparece fazendo uso de arma para dar tiro, e o senhor chega a afirmar, eu vou falar aqui com uma expressão que estavam lá. “O mano é do Hezbollah”, "Os caras são bom mano”. Isso você falando com o grupo, né? (...)
Dante Felipini: O Nuggets são amigos e alguns colegas, e o Nuggets privado, que são amigos íntimos, onde se fala politicamente incorreto. Onde se fala única e exclusiva besteira. É o grupo que você não quer que ninguém veja, que você não quer que sua mãe leia, que você não quer que sua noiva, sua esposa, sua companheira leia Não quer que ninguém leia. Aquilo é entre vocês, é a zoeira entre vocês, é particular. Eu vejo que seja comum que as pessoas tenham um grupo particular que elas tenham liberdade para brincar. E eu sempre fui brincalhão ao extremo, em alguns sentidos. Principalmente nesses espaços, não em público, claro. E fazia piadas de humor politicamente incorreto. Nesse grupo, nesse local específico, com amigos específicos. (...)
Dante Felipini: Claro, eu quero contar, esclarecer tudo, eu não tenho absolutamente nada a ver com isso. Eu acho isso aterrorizante, essa imputação. Fiz bastante coisa errada, mas nisso eu não tenho nada de jeito nenhum a ver. E foram comentários muito infelizes e xenofóbicos, e piadas xenofóbicas foram feitas, das quais me arrependo amargamente. Fui para o Líbano, na verdade eu conheci o Hussein. Em novembro, final de novembro, ou começo dezembro, de 2022, através de amigo comum que era o Ahmad, sócio dele. (...) E o Hussein, em menos de um mês, nos convidou para passar ano novo junto com ele. E nós aceitamos. E nós fomos ao Líbano numa viagem de férias. Eu parei a empresa com dor no coração por sete dias. (...) E em um dos passeios, acho que no quarto dia, no quinto dia, ainda no era ano novo, ou era no dia 30, ou no dia 31, acho que era no dia 30 de dezembro de 2022. Nós fomos ao norte do Líbano para conhecer a cidade onde, segundo ele, Jesus Cristo tinha passado. Uma das cidades mais antigas do [inaudível 09:06 vídeo 4 parte 5] nessa cidade, que é Baalbek. Para entrar nesse lugar, ele nos disse que tinha que usar lenço, não sei se é o nome correto, lenço na cabeça. Foi o que nós usávamos nas diversas fotos que foram colocadas nos autos. Todas as pessoas que lá estavam utilizam isso, ou eram militares do exército libanês. (...) Quase não entramos nesse lugar porque chegamos muito tarde e já estava quase anoitecendo. Estava de dia ainda, mas já ia anoitecer, era perto da 5 eu acho. E falamos com um militar e entramos em uma guarida grande, falamos com alguém e esse alguém nos mostrou uma arma grande O Hussein me perguntou se eu tinha vontade de atirar e eu disse que sim. Ele falou “Vamos fazer o passeio e depois eu vou te levar para atirar”. Eu disse que “tá bom”. (...) E aí, fomos, fizemos passeios nas ruínas e depois fomos mais ao norte. Isso é, Baalbek fica ao norte do Líbano, ao norte de Beirute, ao norte do Líbano. Mais ao norte ainda, subindo uma montanha e indo como se fosse para Campos do Jordão, por exemplo. Chegamos lá e fomos a um lugar que, para mim, parecia uma casa e foi lá que tomamos um café, e eu efetivamente fumei haxixe e realmente era muito puro. (...) Me deram café e me deram dois cigarros de haxixe. Eu fumei na hora. E, para mim, aquilo era uma casa. No meu entendimento aquilo era uma casa, mas acho que isso foi uma divergência cultural, na verdade, era um café. Porque lá nos foi servido café, e foi servido isso, e aquilo outro. Talvez fosse um café que fosse a entrada, a pré-disposição para a entrada para o local do tiro. E havia duas pessoas na casa. Saindo de Baalbek, a gente seguiu essa pessoa até essa casa/café. O que eu acho que é uma diferença cultural, deve ser um café mesmo, como o Hussein coloca. E na casa, eu acho que eu tomei cappuccino muito bom, o melhor que já tomei na minha vida, e fumei haxixe, fumei o cigarro inteiro. Fiquei bastante alterado, por óbvio. Fomos até. Chegamos no carro e seguimos o rapaz que nos acompanhou até esse café/casa foi dentro do carro de um dos rapazes, dos homens que estavam na casa, que eu não sei lhe dizer quem são. E nós os seguimos, o Hussein dirigiu e nós os seguimos, mais ao norte ainda, subindo em espiral. Lugar totalmente ermo, e isso já estava de noite. E lá, dentro desse carro, que estava à nossa frente, o carro dessa pessoa que estava no café, tinha uma arma menor do que a primeira arma que eu vi. Que eu vi primeiro, possivelmente, eu não sou perito, não sou grande leitor de armas, era uma AK-47 e a que eu atirei era uma AK-74, uma submetralhadora. E falaram: “agora atira”. Era lugar totalmente ermo, não tinha ninguém, nem para trás, nem para frente, nem para o lado. As mulheres ficaram afastadas, meio que dentro do carro, meio que se protegendo no carro. Estávamos nós, eu, o Hussein e mais dois homens. E o Hussein atirou, antes ou depois de mim, ou antes e depois de mim, eu não sei. Um dos homens atirou e eu atirei, não sei em que hora. E quando eu fui atirar eu tive muita dificuldade. No primeiro tiro eu tomei coice muito grande, porque nunca atirei. E aí eu atirei e fiz o vídeo, efetivamente. (...)
Magistrado: E vocês pagaram por isso? Esse café?
Dante Felipini: O Hussein pagou por isso. Não sei exatamente quanto, mas eu via ele pagando. Ele pagou por isso e eu paguei pela comida no restaurante. Não sei exatamente quanto, não lembro, mas ele pagou, ele dispôs de dinheiro na casa/café. Mas para entrar nas ruínas ali de Baalbeck, nós não pagamos. Não sei se deveríamos ter pagado ou não, ou se foi favor, como eles chamam [inaudível 04:35 vídeo 6 parte 4], para entrar. JÁ estava fechado, porque estava muito tarde, nós estávamos muito atrasados. Eles nos deixaram entrar e fizemos passeio de duas horas em 15 minutos. Era o tempo que dispúnhamos. Tiramos as fotos que minha noiva queria tirar, porque o passeio para ela serve para isso. E voltamos. (...) Estávamos em um hotel bom no centro de Beirute. E eu mando o vídeo para os meus amigos. E não tenho nenhum retorno. Mas depois de alguns minutos, se eu não me engano, eles respondem rindo. “KKKKK”, “O que é isso?” Se filiou ao Hezbollah?” “Que postura é essa para atirar? Você não sabe atirar, não?” Não sei o quê, não sei o que lá. E eu respondo, brincando, sacaneando no grupo em que eu tenho intimidade com as pessoas. “É, realmente me filiei”, mas isso em termos total de ironia e sarcasmo. É, me filiei mesmo, me batizei, algo do gênero. AÍ falam que pose é essa para atirar, alguma coisa nesse sentido, eu não me lembro das palavras exatas. E eu falo, claro, sacaneando ainda, “claro eu estava com duas pessoas do Hezbollah com uma arma”, não quero repetir isso, foi muito triste, eu me envergonhei muito por isso, o senhor sabe quais são as palavras, com uma arma. Eu falo isso sempre, piada de mau gosto ferrenho, horrível, mas era um espaço que eu podia fazer qualquer piada. Mas é uma piada que eu jamais vou repetir, o senhor sabe qual é. E lá falo essa besteira. Posteriormente, eu falo besteira brincando também com o Hugo, em grupo que tem eu, minha noiva e o Hugo, grupo que a gente marcava viagem, quando o Hugo estava junto da mãe do filho dele, [inaudível vídeo 5 parte 1 – 03:05] particular dele. Eu mando o vídeo lá e ele fala que é isso. E eu também satirizo, conheço ele desde 2016, é um amigo, não tão íntimo quanto os outros, claro, é amigo do trabalho. Satirizo e falo “me batizei, foi o dia do meu batismo”, alguma coisa assim. E falo que não são terroristas, isso e aquilo outro. E a gente tem uma pequena discussão política ali, mas eu estava totalmente brincando, ele levando a sério, tanto que ele trouxe fatos, notícias. E para mim era uma brincadeira, tanto que eu mando áudio ainda, satirizando. Era uma sátira. Foi posterior, eu já não estava mais no Líbano, foram meses depois. Eu efetivamente não conheci nenhuma pessoa, tirando as pessoas que eu conheci na clínica, que eu não sei o nome, tirando o guia, que eu também não sei o nome, não conheci nenhuma pessoa do Hezbollah, não fui filiado, não me filiei ao Hezbollah, não houve nenhuma cerimônia ou coisa de batismo ou coisa do gênero. Eu estava atirando recreativamente e estava drogado no momento. No momento da minha piada xenofóbica, horrível, no grupo Nuggets privado, eu estava de novo sob o uso de haxixe. E essa é a história verdadeira sobre o Líbano que gera, junto com esses envios que foram muito antes, que gera uma narrativa terrível. Eu entendo que gera, mas com isso eu juro por Deus, doutor, eu não tenho nada a ver com Hezbollah, com terrorismo, com financiamento ou com outra coisa. O meu trabalho sempre foi compra e venda de cripto. Se eu percebesse que tinha cunho terrorista, ou cunho de corrupção, ou cunho de armas, ou cunho de drogas, eu vetaria. (...) Ministério Público Federal: [inaudível 05:38 – vídeo 05 parte 1] Bruno, né. Compliance Bruno, o senhor lembra disso?
Dante Felipini: Sim, quando eu falo para o Bruno, doutor, eu utilizo a frase “foda-se, Israel”, no contexto em que o cliente pediu, eu pago, se referindo a minha operação de nove meses antes, ele demonstra descontentamento “compliance ruim”, e aí eu respondo ele, dizendo que se eu souber, se eu tiver notícia, se eu tiver como saber que é corrupção, armas, terrorismo ou drogas, eu vou barrar e vou bloquear, mas eventualmente eu não me esforçarei para saber. E era isso. Ministério Público Federal: O senhor não procuraria questão de compliance [inaudível 06:41 – vídeo 05 parte 1] e o senhor não vai se esforçar. (...)
Dante Felipini: Como eu disse ao doutor Nilson, eu acabei, depois de 2021, flexibilizando o compliance. E eu, depois, estava tentando, através de contas exclusivas para os clientes e endereços exclusivos para os clientes, voltar as antigas práticas que eu tinha conseguido pós primeiro semestre, pós metade do primeiro semestre de 2019, que duraram até o final, até 22 de julho de 2021. (...) Ministério Público Federal: Igual aquela Third Party tinha vários clientes [inaudível 08:20 – vídeo 05 parte 1].
Dante Felipini: No primeiro momento, sim. Ministério Público Federal: Mesmo que depois [inaudível 08:27 – vídeo 05 parte 1] mas houvesse a situação que a gente chama de “fachada”, qual que era o objetivo disso? O objetivo seria que as pessoas não fossem notificadas. Mas qual era a ideia disso? Isso que eu estou tentando explicar.
Dante Felipini: A verdade é que fui barrado no mercado que eu amava, por conta de uma operação, a meu ver, pode não ser uma palavra, mas uma operação inescrupulosa da Polícia Judiciária Estadual, que não tem denúncia até hoje. E eu fui barrado de fazer o que eu amava fazer, que empregava, na época, já mais de 10 pessoas. E fui barrado nos bancos, e eu entendo os bancos de terem me barrado, porque eu barraria cliente com a mídia negativa que eu tive. Fui barrado por parceiros comerciais, fui barrado por diversas pessoas e fiquei devendo clientes. E perdi, basicamente, quase que todo o meu patrimônio. Na verdade, pedi todo o meu patrimônio, porque eu estava devendo aos clientes. Então, eu perdi tudo. Se eu pagasse parcial aos meus clientes, eu quebraria. Estaria no zero e ainda assim devendo.
Ministério Público Federal: [inaudível 09:54 – vídeo 05 parte 1] O senhor acreditou que depois melhoraria a situação?
Dante Felipini: As empresas não seriam para dissimular quem era o beneficiário final. Serviam para atender os clientes e para melhor organizar e melhor responsabilizar eventuais fraudes, eventuais problemas de ocorrência de transações. E, por exemplo, na Third Party, eu dei o exemplo aqui dos três doutores como clientes, somente a termo de exemplo, se o doutor Victor, por exemplo, mandasse uma transação de cunho ruim, de cunho fraudulento, isso geraria trava na conta. Travamento na conta. Um bloqueio, ou o que quer que seja. Atingiria o dinheiro e a operação do Doutor Guilherme e do Doutor Paulo. Então, foi separado para melhor responsabilizar e melhor organizar e para reestabelecer o compliance que eu fazia. Era isso que eu estava tentando fazer, mas não tive êxito. E sim, eu flexibilizei e relaxei o compliance por pelo menos ano. Por pelo menos ano eu relaxei o compliance para atender os meus clientes. Mas o objetivo dessa empresa não era dissimular a origem, era simplesmente ter um meio para trabalhar. Porque a minha empresa, o meu nome, já não estava apto. (...)
Defesa: Indo agora direto aos pontos das imputações realizadas contra o senhor. Em relação exclusivamente às imputações de lavagem, são imputadas ao senhor 4 lavagens de artigos. A primeiro diz respeito a empresas Citrus Brasil. O senhor sabe dizer por qual motivo a Makes, e aqui eu estou perguntando na sua primeira fase de operação em 2019, no início de 2019, por qual motivo a empresa Makes recebeu o dinheiro da empresa Citrus?
Dante Felipini: Compra e venda de criptoativos. Defesa: O senhor investigou, tomou alguma diligência em relação?
Dante Felipini: Eu busquei o CNPJ, busquei no Google CNPJ, busquei na receita federal quem era uma empresa [inaudível 03:46 – vídeo 05 parte 2]. Eu creio que não tinha nessa época, salvo engano, ainda era sozinho na operação. Então não dispunha do sistema de compliance, BigDataCorp, tão pouco do escritório do Danilo, DAS. Porém, eu fiz pesquisas e não havia nada que desabonasse a empresa Citrus. Defesa: Qual o banco em que era mantida a conta da empresa Citrus, o senhor pode verificar?
Dante Felipini: Se não me engano era Caixa. Defesa: Se a Caixa Econômica Federal não conseguiu identificar que a empresa Citrus era uma empresa problemática quando realizou as operações com você, você teria capacidade de fazê-lo?
Dante Felipini: Eu entendo que não. Defesa: [inaudível 04:51 – vídeo 05 parte 2] públicas em que o senhor pesquisou?
Dante Felipini: Não havia nada desabonador. Defesa: Empresa Paulistana Agro Óleo realizou operações com a empresa Makes, onde ela tinha conta bancária?
Dante Felipini: Eu não tenho certeza, mas eu acho que era no Banco do Brasil, ou na Caixa, ou Bradesco, banco grande. Defesa: E a mesma pergunta se.
Dante Felipini: SÓ um segundo, Caixa Econômica. Defesa: Se a empresa Paulistana. Se a caixa não conseguiu identificar que essa empresa teria problemas, seria possível que você pudesse fazê-lo?
Dante Felipini: Sem nenhuma notícia desabonadora que era a maior intenção de que a caixa tem milhares de clientes fosse mais rápido que o compliance da caixa, é impossível. Defesa: Você emitiu notas fiscais nas operações envolvendo a empresa Citrus e a empresa Paulistana?
Dante Felipini: Sim, eu emitia nota fiscal.
Defesa: Então foram informados à Receita Federal as operações realizadas entre Makes e Citrus e Makes e Paulistana?
Dante Felipini: É, eu acho que as operações foram pré IN, então foram informadas através do... Defesa: Informadas através de notas fiscais. (...)
Defesa: E eram pagos os impostos?
Dante Felipini: Sim claro, tinha mês que eu cheguei a pagar quase 200 mil reais de impostos.
Defesa: Embora o doutor Nilson tenha perguntado, mas, diante da sua decisão de colaborar com as investigações, quem foi a pessoa que levou a empresa Citrus e Paulistana para realizar operações com a Makes?
Dante Felipini: A Citrus e a Paulistana nessa época eram grandes compradoras. Não tinha alguém por trás delas, tinham vários intermediários que as apresentavam. E, todo mundo, todos os players, por exemplo, eu, o Vinícius Zampieri e outros players tinham interesse em atender essas empresas, mas ninguém tinha o contato direto do beneficiário, então tinha os intermediários. Então dois intermediários me trouxeram essas duas empresas. (...)
Defesa: E você tomou conhecimento, posteriormente, dessas operações, posteriormente a tudo isso, quem era o beneficiário final da Citrus? O senhor tem ciência?
Dante Felipini: Em dado momento, o senhor se lembra doutor Nilson que eu lhe disse que o Wu Hao ficou afastado do mercado por conta de ameaças do Deic. Nesse momento, ele me apresentou diversos clientes a troco de comissionamento, e um deles se chamava Alex. Esse Alex era um cliente bem ruim, bem chato, bem ruim de pagar, pedia crédito, não dava crédito. Chato, chato, dava trabalho. Mas ele era irmão da Rosângela, uma chinesa que se naturalizou brasileira. E era a beneficiária final da Citrus, da Paulistana e de diversas outras empresas que não estão aqui citadas. E ela foi por muitos anos a maior beneficiária final das operações de cripto do Brasil. Hoje ela está, em decorrência de uma operação de cripto, a gente consegue buscar essa notícia, a gente precisaria buscar, uma operação de cripto que apreendeu armas. O ex-marido dela era ligado com a máfia chinesa aqui no Brasil, eles divorciaram, e quando houve a deflagração dessa operação, porque descobriram que a Citrus e a Paulistana e outras empresas estavam ligadas a ela, ela foi embora para a China.
(...)
Defesa: A Empresa Alpha Danger, foram realizadas operações com essa empresa e a Makes. Outra imputação que há na denúncia é que você realizou operação de lavagem de dinheiro para a Alpha Danger
Dante Felipini: Não, a Alpha Danger eu tinha implementado o KYC, foi no ápice da Makes, quando eu tinha a plataforma. Quando o meu compliance estava totalmente em dia, estava tudo em forma total, conformidade total, eu tenho o KYC completo, certidões eu tenho absolutamente tudo, todas as notas fiscais emitidas. Ela me pagava de bancos comerciais, nunca em dinheiro. Bancos como Bradesco, seu não me engano, Santander. Bancos grandes, comerciais, e não havia nada que a desabonasse, tanto pelo meu compliance do Danilo quanto pelo sistema do BigDataCorp, quanto mídia negativa. Então, se houve operação The Fallen, ela aconteceu certamente depois da minha operação com a Alpha Danger. Eu não tinha a menor ciência de que ela estava sendo investigada ou que tinha prática de algum ilícito. E eu tratava na Alpha Danger como o Gucci e a equipe Gucci, que é um chinês que eu encontrei pessoalmente. (...)
Defesa: Da Alpha Danger você enviava os relatórios para a Receita Federal?
Dante Felipini: Sim, já era após agosto de 2019. E eu tenho aqui. Enviava.
Defesa: E nesse relatório constava a contraparte [inaudível 07:55 – vídeo 5 parte 3] Alpha Danger?
Dante Felipini: Sim. (...)
Magistrado: Senhor Dante, além disso tudo que o senhor respondeu que foi perguntado, tem alguma coisa a mais que o senhor gostaria de acrescentar no seu depoimento?
Dante Felipini: Eu gostaria de pedir desculpas pela piada ofensiva que eu fiz no grupo Nuggets, a autoridade, a quem se sentiu ofendido, a quem for, eu me envergonho muito disso. Eu gostaria de poder, efetivamente, colaborar amplamente com as investigações, isso foi um pouco disso, o Ministério Público Federal não teve interesse. E quero deixar claro que eu não tenho nada a ver com o financiamento ao terrorismo, de forma alguma, de jeito nenhum, de forma maneira. Que eu caia duro e morto agora, juro pela minha mãe, não tenho absolutamente nada a ver com o Hezbollah. E que me arrependo amargamente das palavras que proferi e da narrativa que eu deixei criar e dos erros que eu cometi ao negligenciar o Compliance, né? E de ter transformado, no fim que isso levou, porque era uma empresa boa, próspera e por conta de pessoas ruins eu tomei um caminho errado e cometido um monte de erros, dos quais eu me arrependo muito. Não vou voltar a cometer, não vou voltar a operar cripto nem se todos os bancos abrirem as portas para mim, me chamarem, me pedirem e me clamarem, eu não quero saber de cripto.
Acho que bitcoin como investimento é um bom negócio, mas não quero voltar a trabalhar com isso. Eu me arrependo pelos crimes que eu cometi, mas dentre os crimes que eu cometi, eu não cometi o crime de financiamento ao terrorismo, o terrorismo ou qualquer coisa que seja relacionada ao Hezbollah e só queria deixar isso claro. (...) Evasão não tinha em todas as operações cambiais que foram feitas, direta ou indiretamente, foram feitas através de bancos, de contratos, de câmbio, tudo registrado e jamais como foi denunciado no grupo Froes, com o código errado ou de formas escusas ou erradas ou criptocabo ou qualquer coisa do gênero. Era uma intermediação de compra e venda. Muito obrigado. (Destaquei)
Mesmo que sejam tomadas como verdadeiras as explicações de [D.F.] (que por si só demandam aprofundamento probatório acerca das imputações delitivas incompatível com a apreciação dos requisitos da prisão preventiva), delas não decorreria a conclusão pretendida no recurso defensivo, subsistindo patente risco à ordem pública e econômica, bem como risco à aplicação da lei penal, pela simples concessão da liberdade provisória a [D.F.]
Ao fundamentar o pedido de prisão preventiva de [D.F.] , a autoridade policial salientou que os agentes da prática delituosa teriam adaptado a atividade para permitir a continuidade das operações com criptomoedas mesmo após a deflagração da Operação Colossus (ID 308077083 - Pág. 15):
Isso porque apesar de inicialmente operarem principalmente por meio de empresas constituídas em seu próprio nome (como era o caso da MAKES EXCHANGE operada por [D.F.], bem como das demais exchanges operadas por MURILO CERCATO VALADARES, VINICIUS ZAMPIERI MARINHO, dentre outros), após a deflagração da operação os operadores financeiros passaram a operar se valendo apenas de contas em nome de laranjas, sem estabelecer um vínculo direto entre eles e as contas bancárias utilizadas no esquema.
Ainda, para fins de dificultar os trabalhos das autoridades públicas e não gerar alertas nos setores de compliance das instituições bancárias, os operadores financeiros passaram a estabelecer um prazo de utilização das contas e empresas em nome de laranjas, findo o qual passam a operar por meio de contas em nome de empresas sem qualquer vínculo com a anterior, dificultando a comprovação da ligação existente entre ambas, o que acaba por gerar um ciclo vicioso de utilização de interpostas pessoas.
E é justamente no contexto acima que a Polícia Federal teve conhecimento acerca da sociedade empresária ETNAD EDNARG TRADING BRASIL LTDA. (CNPJ: 48.***.***/0001-98).
De acordo com as comunicações acima, as transações verificadas na conta da empresa ETNAD EDNARG “alcançam o valor total de R$ 1.336.026.434,00, ou seja, uma conta recém-aberta de uma empresa de pequeno porte, cujo sócio foi descrito com a profissão borracheiro movimentou entre créditos e débitos no período de Dez/2022 a Outubro/2023 próximo a R$ 1,4 bilhão de reais”. (...)
Dessa forma, é possível concluir que a empresa ETNAD EDNARG apresenta os mesmos padrões de transações financeiras das empresas investigadas no âmbito da Operação Colossus, com indicação de utilização como meio para atos de lavagem de dinheiro mediante o recebimento de recursos ilícitos de diversas origens distintas para a realização de sucessivas transações financeiras a fim de desvincular os recursos de sua origem criminosa e propiciar sua conversão em criptoativos para utilização no território nacional ou no exterior (o que, por sua vez, configuraria o crime de evasão de divisas) com aparência lícita.
A empreitada apontada como delituosa perseverou, portanto, mesmo com a perseguição do aparelho persecutório estatal. Sequer a prisão preventiva de [D.F.] impediu que comparsas dessem continuidade às ações supostamente criminosas, conforme se depreende da análise policial procedida nos dados obtidos dos aparelhos celulares de [D.F.], extraídos conforme laudo pericial nº 110/2024-SETEC/SR/PF/SP e explicitada na IPJ 11/2023, a qual reporta informações relevantes sobre as operações com criptoativos, dando conta de que (ID 308081227):
- nas carteiras localizadas em posse de [D.F.], foram movimentados R$ 4.870.045.317,68 (quatro bilhões e oitocentos e setenta milhões e quarenta e cinco mil e trezentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos de reais) nas redes BITCOIN, ETHEREUM e TRON, entre 06.02.2022 e 11.01.2024 (período que se estendeu para após a deflagração da operação policial).
- foram identificadas duas transações relevantes de criptomoedas realizadas nas carteiras de [D.F.] após a sua prisão na madrugada do dia 07.01.2024, em importe equivalente a R$ 4.053.271,55, bem como foi dada continuidade a transações de disponibilização de recursos oriundos do Brasil em contas bancárias nos Estados Unidos da América, indicando que pelo menos uma outra pessoa detinha acesso às carteiras operadas por [D.F.] e foram utilizadas de modo a frustrar apreensão judicial e a prosseguir em operações escusas com criptomoedas.
Oportuno trazer à baila, nesse sentido, a conclusão da mencionada IPJ 11/2023 (ID 308081227 – Pág. 13):
Os dados apresentados nesta análise mostram que, mesmo após a apreensão do aparelho celular de [D.F.] contendo as seed-phrases que possibilitavam o controle total dos recursos ali custodiados, e da prisão de [D.F.] , ocorreram transações que retiraram os recursos ali custodiados e os enviaram à uma nova carteira desconhecida. Isto indica que havia outras pessoas com acesso a estas seed-phrases além de [D.F.], pois a Polícia Federal só obteve o acesso a estes dados em 12/01/2024 conforme Laudo Pericial nº 110/2024-SETEC/SR/PF/SP. Além disso, após a retirada dos ativos, eles foram utilizados aparentemente na continuidade das operações antes desenvolvidas pelo próprio [D.F.] em conjunto com outras pessoas ainda não qualificadas.
A prova dos autos impõe, nestes termos, a constatação da elevada probabilidade de [D.F.] incorrer no cometimento de novos delitos (risco patente à ordem pública e econômica) e de empreender fuga (risco patente à aplicação da lei penal) atrelados à sua colocação em liberdade, pelas razões já deduzidas na decisão liminar, acima transcritas, e pelos motivos agregados na presente apreciação.
Pelo exame ora dispendido, resta claro que a alusão da Defesa à circunstância de que a atividade criminosa teria perdido força após janeiro de 2024 confunde causa e consequência, e não abala o reconhecimento da efetividade e da necessidade da segregação cautelar de [D.F.] como único instrumento capaz de refrear a atuação delituosa denunciada. Outrossim, a alegação de inexistência de indícios de utilização de novas empresas de fachadas, utilização de laranjas ou aberturas de novas contas em instituições financeiras, não constituiria motivo capaz de sustentar a conclusão pela cessação voluntária das condutas denunciadas, sendo certo que a ausência de evidência não deve ser tomada como evidência da ausência.
DA RELAÇÃO DE [D.F.] COM A ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR FUNDAMENTALISTA ISLÂMICA HEZBOLLAH
As questões factuais relacionadas ao envolvimento de [D.F.] com a organização Hezbollah, embora amplamente ventiladas pelo Ministério Público Federal não constituíram razão de decidir da liminar questionada pelo Agravo Interno.
O caráter terrorista da organização, reconhecido internacionalmente especialmente pelos Estados Unidos, União Europeia e Países do Conselho de Cooperação do Golfo (nações árabes do golfo pérsico) (https://pt. wikipedia. org/wiki/Hezbollah#:~:text=Em%2012%20de%20julho%20de,e%20sequestran do%20outros%20dois%20soldados, acessado em 13.01.2015), não foi expressamente endossado pelo Brasil, cuja lei antiterrorismo especifica atos – e não organizações, entidades ou pessoas - como típicos de terrorismo, e que devem ser objeto da controvérsia judicial subjacente a este feito, até porque [D.F.] e sua Defesa não reconhecessem o Hezbollah como organização terrorista.
Não obstante, a Defesa também rediscute a relação de [D.F.] com o Hezbollah ao provocar a respectiva análise do conjunto probatório, tornou-se possível tecer considerações que, em verdade, acrescentam suporte à necessidade de manter o cerceamento cautelar da liberdade de [D.F.].
Segundo a narrativa acusatória, [D.F.] foi responsável pela transferência de valores para carteiras de criptoativos vinculadas pelo Estado de Israel à organização tida por terrorista Hezbollah. Além disso, aduz que diálogos pessoais, capturados e trazidos aos autos através da quebra do sigilo telemático, demonstram que [D.F.] teria tido contato com membros do Hezbollah durante viagem realizada ao Líbano, os quais o teriam levado para praticar tiro, o recebido em suas casas, além de ter experienciado alguma sorte de batismo ou filiação ao Hezbollah.
A Defesa rebate, afirmando que tais fatos teriam sido descontextualizados pelo Parquet federal: (i) com relação às transferências de criptomoedas, alega terem antecedido o bloqueio israelense de carteiras vinculadas ao Hezbollah, afirmando desconhecer a vinculação das transações efetuadas com o direcionamento de ativos em favor do Hezbollah (carteiras de criptomoedas favorecidas não constavam da lista da OFAC (Office of Foreign Assets Control); (ii) no que tange aos diálogos em que suscita estar interagindo com integrantes do Hezbollah, alega tratar-se de uma forma infeliz empregada para impressionar amigos.
Importante ressaltar, de início, que os dados fáticos sobre os quais formula-se a acusação de vinculação ao terrorismo foram obtidos em posse do próprio [D.F.] , constituindo informações que ele mesmo já possuía antes da descoberta pela investigação policial.
Transações de criptoativos ligadas ao Hezbollah
Com efeito, as referências probatórias ao Hezbollah partem da IPJ nº 15/2024, que identificou as transações de criptoativos efetuadas por carteiras controladas por [D.F.] para carteiras definidas pelo Ministério da Defesa de Israel como vinculadas à organização paramilitar, e IPJ 42/2024, que analisou a extração de dados de diálogos mantidos por [D.F.] através do aplicativo WhatsApp.
Foi identificada mensagem enviada em 01.08.2023 por contato denominado como “Bruno da Silva” para o pseudônimo Oliver G, utilizado por [D.F.] em um dos aparelhos celulares apreendidos em sua posse, dizendo: “Sobre Hezbollah”, acompanhado de link para reportagem datada de 28.06.2023 acerca da apreensão de criptoativos pelo Estado Israelense.
A autoridade policial desnovelou que as mensagens diziam respeito a ato emanado pelo Ministro da Defesa de Israel intitulado Administrative Seizure Order ASO – 29/23 (Ordem Administrativa de Apreensão) e divulgado pelo Bureau Nacional Contra o Financiamento do Terrorismo (NBCTF) em 21.05.2023, consistindo em confisco de carteiras de criptoativos utilizadas para a perpetração de severos crimes de terrorismo.
Dentre as carteiras abarcadas pela apreensão foi citado como receptor de recursos direcionados ao Hezbollah o endereço TM WkK1qx5KR6cJ1jjSqQsN Uik3bfP Dmhpf, cujo histórico de transações na blockchain TRON registra o recebimento de 100.000 USD Ts em 21.11.2022, oriundos de T AtryxYB Qs5DsuH57ErAJVMLNHXZ YcfCym (Transação 8a310236e8c217182a38b18c94224fce50c544eae264aca869c2756522afb535 - https://tronscan. org/#/transaction/8a310236e8c217182a38b18c94224fce50c544eae264aca869 c2756522afb535), fato que em seguida foi relatado por “Bruno da Silva” a [D.F.] , com o envio de um relatório das transações realizadas pela carteira que em tese seria de sua posse. Na sequência, o interlocutor perguntou a [D.F.] para qual das carteiras ele teria enviado, e relata que a master (MASTER BZ SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA é uma das empresas controladas por [D.F.] na prática delituosa denunciada) enviou criptoativos para wallets diretamente listadas pelo ato israelense contra organizações terroristas.
Ato contínuo, [D.F.] responde dizendo “Que se foda Israel”. “Cliente pediu para pagar”. Ante o desabono de “Bruno da Silva” pela exposição do caráter inidôneo da transação ou mesmo pela inidoneidade em si da transação com o Hezbollah (“fiquei muito puto mas deve ter sido cliente de cliente de cliente)”, [D.F.] acrescenta que os clientes já teriam carteira fixa, o que resolveria o problema de envio para carteiras ligadas ao terrorismo, com a ressalva “ou quase todos”. O interlocutor reage dizendo “tá sacaneando né”, ao que [D.F.] responde diretamente: “Bruno. Eu sou facilitador mano. Eu não quero saber. Essa é a realidade. Se eu souber que é terrorismo, arma, tráfico ou corrupção, eu vou cortar. Mas não vou me esforçar para saber.” O interlocutor finaliza, “Compliance ruim, mano” (ID 08077098 - Pág. 44).
Além disso, a IPJ nº 145/2024 identificou que uma das carteiras de criptoativos apreendidas em posse de [D.F.] registra em seu histórico na blockchain TRON a transação de 150.000 USDT em 24.05.2022, a partir do endereço T Uzd5oQyWmwuFGB XmY9Va5XU WnrW Ld5Bkz (gerado pela seed-phrase em poder de DANTE FELIPINI) para T KiBsUqd5ixP TqVW Vp5BdDC HvoR7nwfMn3 (endereço de terceiro) em 24/05/2022, também citado na “Ordem Administrativa de Apreensão 29/23” contra endereços vinculados ao Hezbollah. O endereço destinatário destes criptoativos foi referido em mensagem postada por “Bebe” no grupo de WhatsApp JOKA@THIRD no mesmo dia com indicação para envio do valor de “150k”, “e o restante na carteira fixa” (mensagens capturadas em aparelho telefônico possuído por DANTE). O grupo foi criado pelo operador do celular encontrado com DANTE em 09.03.2022, que igualmente especificou a empresa de fachada que seria operada naquele grupo - THIRD PARTY DIGITAL BUSINESS RECEBIMENTOS LTDA (ID 308077098 - Pág. 50/54).
Oportuno observar que, na oportunidade em que realizada a segunda transação relacionada ao Hezbollah (21.11.2022), já havia sido deflagrada a Operação Colossus e [D.F.] estaria operando o esquema de intermediação de criptoativos a partir de Dubai.
Segundo a consulta efetuada pela autoridade policial ao sistema de fluxo migratório, [D.F.] permaneceu no exterior até 16.12.2023, data em que reingressou no País já com passagem de volta para Dubai em 07.01.2024, oportunidade na qual os órgãos de persecução penal lograram o seu recolhimento à custódia cautelar.
Visita ao Líbano e contato com membros do Hezbollah
Dados extraídos de dispositivo eletrônico apreendido em poder de [D.F.] , conforme análise sintetizada na IPJ nº 42/2024, revelaram, ainda, uma outra sequência de diálogos mantidos no decorrer de 2023 em um grupo privado de WhatsApp denominado Nuggets que decorreram de uma viagem ao Líbano, em janeiro daquele ano, tratando abertamente das experiências e opiniões de [D.F.] acerca do Hezbollah (ID 308081231 - Pág. 4 e ss.). Confirmando a viagem ao Líbano, foram identificadas fotografias com LAURA, sua então companheira, e imagens da geolocalização indicando que estavam em região próxima de Nahariyya, sul do Líbano, próximo da fronteira com Israel.
Um dos locais visitados foi o vale de Bekaa. A região, registre-se, é conhecida por ser controlada militarmente pelo Hezbollah, atualmente em guerra contra Israel. O próprio relato ofertado por [D.F.] em seu interrogatório judicial descreve experiências inusitadas que somente se materializaram pela interferência pessoal de seu anfitrião libanês Hussein, mostrando-se oportuno pontuar o caráter incontroverso dos seguintes fatos: ingressou e permaneceu no sítio arqueológico de Baalbek após o seu fechamento para a visitação do público; ingressou em estabelecimento ou residência de um habitante local onde tomou café e fumou haxixe; foi guiado até local ermo em que praticou tiro com armas possantes no período noturno, com o suporte de indivíduos locais.
Importante asseverar que, apesar reconhecer tais fatos, [D.F.] e as suas testemunhas, notadamente o seu apontado anfitrião libanês Hussein, negam qualquer contato com pessoas do Hezbollah.
Não obstante Hussein Dakmak tenha expressado em depoimento judicial que não seria relacionado com adeptos do Hezbollah, merece registro a circunstância de que alegou possuir o contato pessoal do guarda que os teria deixado ingressar no sítio arqueológico de Baalbek fora de seu horário de visitação, bem como a contextualização por ele ofertada sobre tal episódio (ID 309441386 - Pág. 9):
Defesa: Mas me diga, você conhecia o rapaz que era o responsável pelo local pela segurança do local, esse oficial do governo?
Hussein Dakmak: Como eu disse ao senhor, eu tinha o número dele. Eu liguei para ele comparecer no portão para ele ajudar eu, ele viu que ele era estrangeiro e deixou ele abrir para entrar. O nome dele é Abujamil.
(...)
Defesa: O Abujamil, o senhor telefonou para ele e pediu para acessarem?
Hussein Dakmak: É, para deixar ele entrar, porque a gente chegou atrasado, não tem como entrar, tem horário, né? Todo lugar tem horário de funcionamento. Eu conversei com ele e ele deixou ele entrar por esse ser estrangeiro, somente.
E, a respeito da experiência de tiro com uma AK 74, vale explicitar a narrativa ofertada por Hussein (ID 309441386 - Pág. 11):
Hussein Dakmak: Eu disse que Dante tinha curiosidade de atirar porque ele nunca fez isso, primeira vez que vai fazer. Nunca tinha feito isso e ele tinha curiosidade. E lá nesses lugares podia fazer isso para ele atirar.
Defesa: E você sabia que lá era possível fazer isso?
Hussein Dakmak: É, lá no Baalbeck tem lugar para fazer isso. Chama Judi. AÍ, eu perguntei o rapaz onde que tem isso para atirar, porque ele quer atirar, ele é estrangeiro e queria atirar, certo? AÍ, o rapaz falou tem lugar aqui nas montanhas para trás. Eu falei se puder para ele tiver a oportunidade de fazer isso agradeço. Ele ligou para o rapaz e falou para ele pode vir. Falou para ele que tinha estrangeiro, o rapaz levou nós até o outro rapaz que estava lá no lugar, chama Jurudi, duas montanhas e no meio das montanhas não tem nada, não tem casa, não tem nada, é um lugar específico para atirar, chama de Jurudi de Baalbek. Esse rapaz já estava esperando nós lá e estava muito tarde. Eu queria ir embora cansado, dirigi quatro horas até lá. Eu falei vamos rápido porque não dá já muito tarde já era nove horas. Ele colocou, fez tudo certinho, colocou o negócio para ele, as balas e tal, e tem que ensinar, ele não sabe atirar. Ele não sabe atirar, a gente estava traduzindo pra ele, explicando como é que faz, e ele foi atirar, acho que cinco balas, sete balas, eu estava segurando ele atrás pra ele não cair, eu mesmo e o outro rapaz.
Interessante notar que Hussein foi explícito em negar que o Hezbollah exercesse qualquer controle na região de Baalbek:
Defesa: E o rapaz do Jurudi ou o rapaz da cafeteria, eles eram membros do Grupo Hezbollah?
Hussein Dakmak: Não.
Defesa: Eles não eram membros do Grupo Hezbollah?
Hussein Dakmak: Não.
Defesa: E como é que o senhor sabe que eles não eram membros do Grupo Hezbollah?
Hussein Dakmak: Não, pelo que eu acho que não. Não tem tipo nada, lá lugar turístico não tem isso pelo que eu sei sabe.
Perante tais declarações, o membro do Ministério Público Federal questionou Hussein diretamente sobre discrepâncias do seu depoimento em relação ao que se tem notícia sobre a geopolítica do Líbano:
Ministério Público: Não a pergunta é, arma como aquela que o seu Dante portava, não é uma arma de porte simples no Líbano, a legislação libanesa é rigorosa quanto aquilo não é qualquer um que tem uma arma daquelas para ficar portando na rua.
Hussein Dakmak: Essa pergunta eu não, tipo, não consigo, tipo, não entendo, tipo, todo mundo tem arma lá, esse eu sei.
Ministério Público: Vamos para frente. Vamos para frente. O senhor é libanês? O senhor é de Beirute?
Hussein Dakmak: Eu sou do Beirute e minha mãe do sul do Líbano meu pai de Beirute. Sim, Beirute.
Ministério Público: Beleza.
Hussein Dakmak: Fui criado, né? Beirute. Onde foi criado.
Ministério Público: Baalbek é uma cidade turística.
Hussein Dakmak: Sim.
Ministério Público: Ficou claro o depoimento do senhor e tem até na internet isso. SÓ que Baalbek não é só isso. O senhor é libanês, é simples de achar na internet referências a Baalbek como uma cidade que é dominada pelo Hezbollah.
Hussein Dakmak: Pelo que eu sei, pelo que eu sei, eu não tenho conhecimento disso. Se onde que tem Hezbollah, onde que não tem, pelo que eu vejo no jornal onde tem guerra é sul do Líbano.
Ministério Público: Então o senhor nesse passeio aí, não tinha bandeira do Hezbollah em nenhum lugar, não tem na cidade um museu dos combatentes do Hezbollah?
Hussein Dakmak: Onde que a gente estava?
Ministério Público: Baalbek.
Hussein Dakmak: No templo, nos romanos, não.
Ministério Público: Os templos são outro problema, na cidade de Baalbek. No que é do conhecimento do senhor, a cidade de Baalbek não tem nenhuma ligação com o Hezbollah?
Hussein Dakmak: Meus conhecimentos, eu não sou muito de, sabe? De política de essas coisas, sabe
Ministério Público: Se o senhor me permitir a interrupção, até pouco tempo atrás o senhor sabia quais que eram os critérios para entrar ou não entrar no Hezbollah, agora o senhor não sabe se Baalbek é o se tem ou não Hezbollah porque.
Hussein Dakmak: Eu sei que são muitos porque eu pelo que eu sei pelo menos conhecimento eles são religiosos tá na cidade na.
Ministério Público: Cidade de Baalbek. O senhor tem conhecimento do senhor tem é uma cidade importante para o Hezbollah.
Hussein Dakmak: Não sei te dizer se é importante ou não. Não sei te responder se é importante ou não. Tudo bem porque eu sempre quando a gente foi para o Baile Becas a gente só foi para esse local somente nesse templo dos humanos. Somente nesse lugar. Toda a minha vida quando eu fui eu meu pai minha mãe meus irmãos meu outro amigo. Eu só cheguei nesse lugar que é o Templo de Humanos.
Ministério Público: Agora o café o Jurudi não era em Baalbek não.
Hussein Dakmak: Jurudi ela fica e. É como te expliquei é uma montanha duas montanhas dos dois lados grande ela fica uma afastada sabe Jurudi e o café e o café fica no balde é isso no centro acho que eu lembro muito e.
Ministério Público: O Jurudi Balbeck em Balbeck também tem. (...)
Ministério Público: Para mim aqui de fora é meio estranho o senhor levar o senhor ir. Levar sua mulher e levar dois estrangeiros, dois amigos do senhor, para lugar, a convite e instrução de alguém que o senhor não conhece, no meio do Líbano, nove horas da noite, que o senhor chegou lá para dar tiro. Me explica, me explica essa história, qual é o grau de confiança do senhor para ir para lugar desses, ermo, no meio de duas montanhas, no meio da noite, no meio do Líbano, numa cidade que é dominada pelo Hezbollah?
Hussein Dakmak: Isso que tudo que aconteceu surgiu do nada. Quando a gente estava no café e ele tinha curiosidade, ele tinha falado que.
Ministério Público: Surgiu do nada eu entendi isso sem agora eu queria que o senhor me explicasse assim qual que é o critério a qual me explica essa coragem de ir para o meio de lugar irmão numa cidade que é que tem presença do Hezbollah como tem praticamente em todo o Líbano e no meio da noite para dar tiro quando tem gente que você não conhece o senhor não conhece a verdade que deu na cabeça do senhor.
Hussein Dakmak: Sim. Surgiu do nada e uma oportunidade para ele fazer isso. E. Aconteceu foi. Ele tive a oportunidade de fazer e a gente aproveitou. Ele tinha curiosidade e tive a oportunidade de fazer isso e a gente aproveitou. (Destaquei)
Mais um elemento a contrapor objetivamente a narrativa de Hussein sobre a histórica e amplamente conhecida ostensividade da presença do Hezbollah na região de Baalbek e o consequente caráter obscuro das interações sociais de [D.F.] naquela localidade, eloquente colacionar esclarecedor excerto do artigo publicado pelo jornalista e analista político Lourival Sant’Anna, denominado Baalbek é o enclave do Irã no território libanês, em 20.08.2006, no jornal O Estadão, e disponível no endereço eletrônico https://www. lourivalsantanna. com/paises/oriente-medio/libano/baalbek-e-o- enclave-do-ira-no-territorio-libanes/ (acessado em 13.01.2025):
Hezbollah converteu cidade que abriga antigos templos pagãos e fortaleza dos conquistadores árabes em seu quartel-general
BAALBEK, Líbano – Sobre as ruínas da antiga Baalbek, Alexandre, o Grande mandou, em 333 a. C., construir um templo para Zeus. E chamou a cidadela de Heliópolis, por causa de seu clima seco e dias ensolarados, que lhe valeram seu primeiro nome fenício: baal, de sol; bek, do Vale do Bekaa. Depois vieram os romanos, que ali ergueram o maior complexo de templos pagãos da Antigüidade. Em seguida, os cristãos deixaram sua marca, com uma estupenda igreja bizantina. Finalmente, as conquistas árabes de 636 converteram a cidadela numa fortaleza militar.
Catorze séculos depois, Baalbek continua a síntese do espiritual e do bélico. O quiosque de souvenirs em frente à cidadela vende camisetas com o fuzil verde sobre o fundo amarelo e as inscrições: “Hezbollah hum al-ghaliboun” (O Partido de Deus são os conquistadores) e “Al-mukawama al-islamiya” (A resistência islâmica).
Numa versão kitsch dos esplendorosos pórticos greco-romanos, a entrada de Baalbek é hoje emoldurada por uma estrutura de ferro que exibe, no meio, o retrato do líder do Hezbollah, Hassan Nasrallah, ladeado pelo líder da Revolução Islâmica, Ruhollah Khomeini, e pelo atual líder espiritual iraniano, Ali Khamenei. Os dois ícones iranianos reaparecem mais adiante, no santuário para a filha do Imam Hussein, construído com dinheiro de Teerã e as mesmas pastilhas de vidro que revestem o santuário de Qom, no Irã.
Baalbek é um enclave do Irã no Líbano. Sobre a casa bombardeada do xeque Mohamad Yazbek, número 3 na hierarquia do Partido de Deus, tremulam três bandeiras iranianas – mais do que todas as bandeiras libanesas que o Estado encontrou na cidade de 140 mil habitantes. Foi por causa de Yazbek que, no dia 2, comandos israelenses desceram de helicóptero e invadiram o Hospital Dar al-Hikma, pensando que ele estava internado lá. Como todos os hospitais e escolas do Hezbollah, considerados os melhores pelas comunidades xiitas, o Dar al-Hikma foi construído com dinheiro iraniano. Baalbek é também o quartel-general – no sentido militar – do Hezbollah. Na cadeia de montanhas El-Hermel, que se ergue a leste, na fronteira com a Síria, o Hezbollah mantém o seu principal campo de treinamento. A 15 quilômetros da fronteira com a Síria, a cidade é o grande centro de recepção e distribuição de armamentos da milícia xiita. (Destaquei)
Assim, em que pese o relato fático de tais experiências turísticas de [D.F.] possa ser verídico e dissociado de qualquer tratativa comercial com o Hezbollah, a excentricidade das circunstâncias ora enfatizadas faz ressoar como implausível a hipótese de que [D.F.] teria procedido ao especial roteiro sem particular contato com membros da organização indigitada como terrorista, conquanto não componha o escopo do presente expediente recursal conhecer plenamente desta questão.
Na esteira do quadro fático ora delineado, importante destacar, dentre os elementos probatórios provenientes da supracitada apreensão policial, primeiramente, um vídeo compartilhado por [D.F.] em 02.01.2023, no qual ele figura efetuando disparos de arma de fogo (AK 74) acompanhado de indivíduos falando Árabe:
- Questionado se entraria em grupo extremista, DANTE responde: “Não mano. SÓ grupo moderado. Fica tranquilo”. Comenta, em seguida, sobre o indivíduo em sua companhia no vídeo: “O mano é do Hezbollah. Os caras são bom mano. Não é ruim não. Eles que acabou com o estado islâmico”.
- Um membro do grupo comenta: “Partido de Alá”. Dante retruca: “E sério caralho. Os caras me recebeu em casa. Serviu café. Me levou nas pedra. Me deram maconha de graça. Loucura e”.
- Outro membro do grupo comenta: “Que isso Mano. Cara te segurando pra vc não cair pra trás”. DANTE responde: “Claro mano. Doidão de haxixe. Na toca do Hezbollah. Tremendo de frio. Com uma arma que matou mais judeu do que hitler na mão”.
- O mesmo vídeo, juntamente com um segundo retratando a mesma ocasião, foi compartilhado por DANTE com Hugo Cesar Xavier Soares em 27.07.2023, com a descrição “Dia que eu me filiei ao Hezbollah”.
- O interlocutor comenta: “kkkkkkkk. Tu eh ruim p kct. Ia durar 1 dia na ucrania. JÁ eu sou atirador pro ne”. DANTE insiste: “Mano. Tava com Hezbollah mesmo. Juro por Deus. Fumei hash dos caras. Fiz meu batismo. Coisa muito louca. Os caras não são terrorista não”. O interlocutor responde: “Hezbollah eh terrorista sim”. DANTE: Mano. Não é.
- Na sequência, DANTE encaminha ao interlocutor mídia contendo o seguinte diálogo com Laura, sua companheira: “DANTE: Laura, aqueles amigos que a gente fez no Líbano, que me levaram la nas montanas, que eu atirei. Eles são terroristas?
LAURA: Não.
DANTE: Eles são o que? Eles não são?
LAURA: Eles são do grupo, mas...
DANTE: Mas o grupo é terrorista? Eles fazem terrorismo?
LAURA: Não.
DANTE: Obrigado.”
- O interlocutor comenta: “Eh n po. Turma boa. DANTE reafirma: “Sim mano. To falando pq eu fui lá. Entrei no meio”.
- O interlocutor transcreve uma lista das nações que declararam Hezbollah como organização terrorista e emenda: “TÁ de boa”. DANTE reitera: “Mano. Eles não são twrrosita” (SIC). (Destaquei)
Perante tais elementos, mesmo que descontado o tom satírico de alguns comentários proferidos por DANTE FELIPINI, é totalmente plausível que DANTE, em algum nível ainda não precisado, tenha se relacionado com membros do Hezbollah, inclusive tenha se apresentado como intermediador de criptoativos, considerando as suas falas no sentido de que não se importava com a natureza e proveniência do dinheiro, de que não considera o Hezbollah uma organização terrorista, e de sua inclinação, mesmo no período de férias, a não se afastar completamente de sua atividade, dado o entusiasmo em atuar na mencionada seara.
Conclusão
Tais circunstâncias conferem razoabilidade/plausibilidade à inferência do órgão acusatório, a qual a Defesa não contrapôs convincentemente, no sentido de que [D.F.] teria aceitado contribuir para atividades delinquentes variadas como efeito secundário de sua atividade profissional: detinha pleno conhecimento dos riscos atrelados à atividade de operador financeiro por ele desempenhada; entende que as pessoas que procuram pelos serviços buscam uma alternativa aos meios oficiais no intuito de esconder a origem criminosa de valores (como do tráfico de drogas ou contrabando) ou seu destino ilícito (como o financiamento ao terrorismo).
Consequentemente, transparece potencialmente válida a conclusão emanada pela autoridade policial, de que, aceitando este risco, [D.F.] executou transações financeiras de dissimulação a partir do aporte de recursos transferidos diretamente à sua empresa pela organização terrorista Hezbollah e, mesmo consciente da origem ilícita dos valores transacionados, executou os serviços acordados com a organização, contribuindo dolosamente para o seu financiamento e, consequentemente, para a execução de atos terroristas (ID 308077098 - Pág. 52), muito embora a decisão recorrida, repita-se, não se lastreou na vinculação de [D.F.] ao Hezbollah, bem como constitui matéria a ser amplamente examinada pelo r. juízo competente para a ação penal subjacente, em profundidade incompatível com o rito e o escopo do presente expediente processual e dos requisitos atinentes à prisão preventiva, para os quais basta o juízo perfunctório ora empregado.
III - DA INADEQUAÇÃO E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Nas razões do Agravo, a Defesa suscita a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo, em breve síntese, que [D.F.] não se furtou à aplicação da lei penal, que sempre compareceu aos atos da investigação e do processo, que é primário e possui domicílio no País, mesmo tendo residido no exterior. Insiste que desconhecia o envolvimento de seus clientes com grupos terroristas ou envolvidos com o tráfico de drogas. Ressalta a sua disposição em colaborar com o esclarecimento dos fatos. Sustenta serem irrelevantes as questões atinentes aos valores movimentados, ao esquema de lavagem e evasão de divisas, às transferências envolvendo carteiras do Hezbollah. Enfatiza tratar-se de mera conjectura a possibilidade de DANTE empreender fuga, a qual seria impossibilitada pelo uso da tornozeleira eletrônica.
Tais alegações mostram-se improcedentes, subsistindo motivos imperiosos para a segregação cautelar de [D.F.], conforme demonstrado a seguir.
A IPJ nº 42/2024 também trouxe à baila diálogos em que [D.F.] , em 26.09.2022, relata ao interlocutor “Calu” deixar o País em razão da investigação contra sua pessoa na Operação Colossus: “Patrão. Pediram minha temporária. Negaram. TÔ fodido. Plano de sair daqui em ação. Indeferiram. TÔ vazando”. “Não consigo ajudar agora. Mas podemos liquidar usdt só na segunda”. O interlocutor questiona se haviam bloqueado “geral”, mas [D.F.] tranquiliza respondendo que só as contas da MAKES e a física haviam sido bloqueadas, reforçando ao final: “DÁ para vazar”. (Destaquei)
O sistema de registro migratório demonstrou que efetivamente [D.F.] voou do aeroporto de Guarulhos/SP para Dubai (Emirados Árabes) naquele mesmo dia (ID 308081231 - Pág. 14/15).
Em 13.09.2022, [D.F.] desculpou-se ao seu interlocutor e disse que estava desenvolvendo estrutura nova que daria mais segurança e proporcionaria uma melhor operação. As assertivas já expressadas linhas acima, no sentido de que os agentes da prática delituosa adaptaram a atividade para permitir a continuidade das operações com criptomoedas mesmo após a deflagração da Operação Colossus, e de que a prisão preventiva de [D.F.] FELIPINI (efetivada no aeroporto quando este se encontrava em vias de embarcar para Dubai), não impediu que comparsas dessem continuidade às ações criminosas, em associação com os eventos ora descritos, mostram-se eloquentes em evidenciar a total adequação da prisão preventiva, em cotejo com a insuficiência e inadequação das demais medidas cautelares, como medida necessária para refrear a prática delituosa e garantir a aplicação da lei penal, não se tratando de mera conjectura (como ventilado no recurso defensivo), uma vez que a vontade de delinquir e de evadir da responsabilização penal foram exteriorizados claramente pelas citadas atitudes de [D.F.] .
Em linha com tais ponderações, conforme adiantado na decisão liminar questionada, as medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive o monitoramento por tornozeleira eletrônica, mostram-se irrisórias em comparação com os recursos humanos, tecnológicos e financeiros que estariam à disposição de [D.F.] para foragir da Justiça, e representam a possibilidade concreta e irremediável de cometimento de novos delitos e de evasão da responsabilização penal.
Não apenas a necessidade imperiosa da constrição da liberdade de locomoção se mostrou patente, como, inclusive, restou demonstrada a urgência do acatamento liminar ao pleito ministerial de restabelecimento, ante o perigo da demora da tutela jurisdicional objetivada com o Recurso em Sentido Estrito aviado pelo Parquet federal, uma vez que a colocação de [D.F.] em liberdade, mesmo que sujeito a medidas cautelares diversas poderia desde logo empreender medidas para fugir do País e continuar delinquindo, tendo em vista as razões já amplamente explicitadas.
Consequentemente, somente a prisão preventiva de [D.F.] FELIPINI mostra-se capaz de garantir a preservação da ordem pública e a responsabilização pelos delitos contidos na acusação, restando inadequadas e insuficientes as demais medidas cautelares voltadas para os mesmos fins.
IV - DISPOSITIVO
Diante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno interposto pela Defesa de [D.F.] , de sorte a ratificar a decisão monocrática proferida nos autos da presente Cautelar Inominada, responsável pela concessão de liminar ao Ministério Público Federal, mantendo-se a determinação do restabelecimento da prisão preventiva do ora Agravante, nos termos acima expendidos.
Oficie-se ao r. juízo de origem, informando o teor do presente julgado [...] (fls. 37-89)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao realizar minudentemente o juízo de cautelaridade do paciente, conforme os seguintes tópicos:
Inicialmente, a Corte Federal assinalou que, "enfocando, assim, o método pelo qual foi deferida a liberdade provisória de [D.F.] na ação penal nº 5010394-71.2022.4.03.6181, pode-se entrever que não refletiu a necessária coerência e precaução que devem pautar a condução do processo", considerando-se "a seriedade das imputações: [D.F.] é acusado no bojo da Operação Colossus, que investigou crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsa identidade em operações de câmbio, falsidade ideológica, funcionamento irregular de instituição financeira e associação criminosa, sendo recebida a denúncia em face dele ajuizada como incurso no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, art. 299, do Código Penal, por quatro vezes, art. 2º, §§ 3º e 4º, incs. II, IV e V, da Lei nº 12.850, de 02.08.2013, art. 1º, caput, §2º, inc. II, e §4º, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, por quatro vezes, e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.260, de 16.06.2016 (Lei que regulamenta o Terrorismo)".
Questionou como poderia o Juiz de primeiro grau "42 dias após tal enfática manutenção da custódia cautelar de [D.F.], [exarar] a decisão diametralmente oposta ora examinada, pela qual o r. juízo removeu sem maiores considerações os firmes alicerces que empregara para sustentar a segregação preventiva do réu". Como – sem alteração do contexto fático – promoveu-se a radical mudança de entendimento, que abrigou um cenário no qual o réu não voltaria provavelmente a delinquir [...], bem como ignorou a existência do distinto e suficiente fundamento da custódia cautelar atrelado ao risco de fuga".
Aduziu, ainda, "[haver] indícios de reiteração delitiva e gravidade em concreto da conduta, além de o crime investigado ser praticado de forma remota, por computadores, sendo certo que não há medida cautelar diversa da prisão apta a impedir a prática, notadamente pelo uso de dados de terceiros, como há indícios nos autos".
Ressaltou que, "após passar a ser investigado pela Justiça Criminal Estadual, fixou domicílio em Dubai, junto com sua companheira, não apresentando por ocasião da mudança declaração de saída definitiva do Brasil, nem atualização dos dados cadastrais".
Além disso tudo, invocou argumentação ministerial segundo a qual "foram obtidos diálogos em que [D.F.] relata seu desejo de sair do país em consequência das medidas persecutórias executadas contra ele em 2022, comprovando o risco de fuga que substancia a necessidade de sua prisão cautelar".
Consignou que "a periculosidade do acusado foi extensamente demonstrada, dada a complexidade das ações delituosas, envolvendo amplo conhecimento tecnológico e de criptoativos, transações que somadas alcançaram cifras bilionárias e possível conexão com organização terrorista estrangeira".
Salientou que nem "a prisão preventiva de [D.F.] impediu que comparsas dessem continuidade às ações supostamente criminosas, conforme se depreende da análise policial procedida nos dados obtidos dos aparelhos celulares de [D.F.], extraídos conforme laudo pericial nº 110/2024-SETEC/SR/PF/SP e explicitada na IPJ 11/2023, a qual reporta informações relevantes sobre as operações com criptoativos, dando conta de que nas carteiras localizadas em posse de [D.F.], foram movimentados R$ 4.870.045.317,68 (quatro bilhões e oitocentos e setenta milhões e quarenta e cinco mil e trezentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos de reais) nas redes BITCOIN, ETHEREUM e TRON, entre 06.02.2022 e 11.01.2024 (período que se estendeu para após a deflagração da operação policial), [bem como] foram identificadas duas transações relevantes de criptomoedas realizadas nas carteiras de [D.F.] após a sua prisão na madrugada do dia 07.01.2024, em importe equivalente a R$ 4.053.271,55, bem como foi dada continuidade a transações de disponibilização de recursos oriundos do Brasil em contas bancárias nos Estados Unidos da América, indicando que pelo menos uma outra pessoa detinha acesso às carteiras operadas por [D.F.] e foram utilizadas de modo a frustrar apreensão judicial e a prosseguir em operações escusas com criptomoedas".
A Corte Federal concluiu que "a alusão da Defesa à circunstância de que a atividade criminosa teria perdido força após janeiro de 2024 confunde causa e consequência, e não abala o reconhecimento da efetividade e da necessidade da segregação cautelar de [D.F.] como único instrumento capaz de refrear a atuação delituosa denunciada", ocasião em que esclareceu que as circunstâncias trazidas aos autos "conferem razoabilidade/plausibilidade à inferência do órgão acusatório, a qual a Defesa não contrapôs convincentemente, no sentido de que [D.F.] teria aceitado contribuir para atividades delinquentes variadas como efeito secundário de sua atividade profissional: detinha pleno conhecimento dos riscos atrelados à atividade de operador financeiro por ele desempenhada; entende que as pessoas que procuram pelos serviços buscam uma alternativa aos meios oficiais no intuito de esconder a origem criminosa de valores (como do tráfico de drogas ou contrabando) ou seu destino ilícito (como o financiamento ao terrorismo)".
Arrematou o raciocínio, aduzindo que "transparece potencialmente válida a conclusão emanada pela autoridade policial, de que, aceitando este risco, [D.F.] executou transações financeiras de dissimulação a partir do aporte de recursos transferidos diretamente à sua empresa pela organização terrorista Hezbollah e, mesmo consciente da origem ilícita dos valores transacionados, executou os serviços acordados com a organização, contribuindo dolosamente para o seu financiamento e, consequentemente, para a execução de atos terroristas [...], muito embora a decisão recorrida, repita-se, não se lastreou na vinculação de [D.F.] ao Hezbollah, bem como constitui matéria a ser amplamente examinada pelo r. juízo competente para a ação penal subjacente, em profundidade incompatível com o rito e o escopo do presente expediente processual e dos requisitos atinentes à prisão preventiva, para os quais basta o juízo perfunctório ora empregado".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Portando, dada a gravidade concreta dos atos imputados ao paciente, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ