SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANTOS FIORINI NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
SANTOS FIORINI NETTO (OAB 087210/MG)
HC 993291/MG (2025/0114743-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. R. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso na sanção do art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 9-23.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, argumentando que o paciente não sabia a idade da vítima, que aparentava ter mais idade.
Alega que a vulnerabilidade da menor de 14 anos deve ser mitigada, por considerar que o critério da idade isoladamente não seria a melhor forma de proteger a infante.
Afirma que a menor teria discernimento suficiente para entender as questões relacionadas à prática sexual e que ela seria "pessoa propensa a faltar com a verdade" porque teria mentido para a mãe (fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O acórdão impetrado destacou a presença do dolo específico na conduta do paciente.
Destaco (fls. 18-20):
A ofendida, ao prestar declarações na delegacia (fls. 47/51), relatou que disse ao acusado que tinha 13 (treze) anos, tendo S.R. respondido que "não dava nada”, perguntando várias vezes sua idade e se seu pai “era bravo”. Em juízo, a vítima confirmou ter informado sua idade para o acusado no primeiro dia que ficaram e também outras vezes (PJe mídias).
[...]
Além disso, pelas imagens juntadas aos autos, relativas a capturas de tela de diálogos entre a vítima e o acusado (fl. 39), cuja autenticidade não foi questionada pela Defesa, observa-se que a vítima menciona a escola em que estudava e aduz que estava cursando o 8o ano, o que não deixa dúvidas de que o réu tinha ciência de sua pouca idade.
Nesse contexto, não há como negar que, se não agiu com dolo direto de praticar atos libidinosos com uma jovem de apenas treze anos de idade, no mínimo, atuou o réu com dolo eventual, o que já basta para a caracterização do crime em apreço [...].
Também não prospera o pleito de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), sob o argumento de que os atos praticados pelo acusado foram superficiais e fugazes, não revestidos da intensidade necessária que traduz uma conjunção carnal ou atos libidinosos graves.
Isso porque o réu, com inequívoca intenção de satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção canal com a vítima, menor de 14 anos de idade, manipulando seus seios e a genitália por cima da vestimenta, sem seu consentimento, o que inclusive, causou-lhe equimoses (vide laudo de fls. 118/119).
Assim, o pleito defensivo de desclassificação da conduta é contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.121:
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E DOLO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.350.084/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2022).
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.792.358/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANTOS FIORINI NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
SANTOS FIORINI NETTO (OAB 087210/MG)
HC 993291/MG (2025/0114743-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANTOS FIORINI NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
SANTOS FIORINI NETTO (OAB 087210/MG)
HC 993291/MG (2025/0114743-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.