Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUCAS MELERE BITTENCOURT (IMPETRANTE)
- Advogados
- DARLANA HACKBARTH (OAB 054109/SC), LUCAS MELERE BITTENCOURT (OAB 065404/SC)
HC 993359/SC (2025/0115244-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCAS MELERE BITTENCOURTADVOGADOS:DARLANA HACKBARTH - SC054109LUCAS MELERE BITTENCOURT - SC065404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:O A P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS MLERE BITTENCOURT, em favor de O A P J, contra decisão que indeferiu liminar em remédio heroico impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na oportunidade, a relatoria cassou decisão liminar proferida pelo desembargador de plantão e manteve a ordem de prisão exarada em primeiro grau de jurisdição, por considerar inexistente fumus boni iuris, haja vista a ausência de prova do pagamento da integralidade do débito exequendo.
Em seu writ, o impetrante aduz ter feito o pagamento total do débito alimentar e que o abatimento de valores teria sido determinado pelo próprio juízo. Defende, nesse sentido, a ilegalidade da manutenção da ordem de prisão.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido deve ser indeferido liminarmente.
1. De início, observa-se que o presente writ ataca decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em segundo grau.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o uso do remédio heroico contra decisão monocrática de relator, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Nesse sentido, relevante a menção aos seguintes julgados deste Tribunal:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS – O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA. Hipótese:
Habeas Corpus tirado contra deliberação monocrática exarada por Desembargador relator de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso esse, de sua vez, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Guarulhos que, nos autos da ação de destituição do poder familiar fundada no efetivo abandono e indícios de adoção à brasileira, cumulada com aplicação de medidas de proteção, promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu a antecipação de tutela para determinar o acolhimento (medida de proteção prevista no , do ECA), em favor da criança, com a consequente ordem de busca e apreensão e proibiu visitas pela genitora, ora impetrantes e seus familiares sem autorização judicial.
