HDE 11843/EX (2025/0115272-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C DO NREQUERENTE:C H DA SOUTRO NOME:C H NADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:J C DO NREQUERIDO:C H DA SOUTRO NOME:C H NADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642
DESPACHO
No Parecer de fls. 48-52 o Ministério Público pugnou pela intimação dos requerentes para comprovar o divórcio na modalidade qualificada.
Em resposta, os autores informaram (fls. 66-67):
No r. Parecer Ministerial o ilustre procurador suscitou dúvida quanto ausência de parte do acordo no conjunto do processo, parte esta relativa a parentalidade, eis que no dito pacto avençou-se que somente em relação aos filhos a cártula se fundiria ao presente feito.
No que tange aos filhos, é de esclarecer que na ocasião da sentença ora em apreço, apenas um dos filhos contava ainda em situação de menoridade, tendo em vista estar ele com 17 anos, sendo portanto relativamente capaz para determinados efeitos civis. Hoje, porém, aquele filho já se encontra em pleno gozo da maioridade e naturalmente emancipado, tendo em conta haver completado 19 anos no ultimo dia 17 deste mês e ano. Assism sendo, não há interesse na homologação do acordo nesse sentido, dado a inutilidade do mesmo na situação atual e futura.
Quanto ao pedido inserto na exordial para que fosse homologado juntamente com o divórcio também o acordo sobre a divisão dos bens, tal pedido ocorreu de forma equivocada, eis que não há interesse por parte dos peticionantes, que seja homologado, o dito acordo, ate porque, como consta no item 4(acordo integral), já carreado aos presentes autos juntamente com o decisum que acompanhou a exordial, “não existe declaração oral ou questões escritas anteriores, extrinsecas a este acordo que possam ter qualquer validade ou efeito”(fls 29 item 04).
Não sendo de outra forma e na certeza de haver sido esclarecido e atendido o pleito ministerial, requer seja dado prosseguimento ao feito na forma da lei.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata exclusivamente da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, faz-se necessária a comprovação de disposições relativas à guarda de filhos, divisão de bens ou outro aspecto que confirme tratar-se de divórcio qualificado, não para que tais questões sejam homologadas, mas para que a competência do STJ para processar e julgar esteja justificada.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, juntem aos autos documentos que comprovem o divórcio na modalidade qualificada, mediante a juntada do acordo mencionado em sentença que decidiu sobre alimentos, partilha de bens e demais aspectos relativos ao divórcio.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN