HC 993176/RS (2025/0115318-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:STALYN PANIAGO PEREIRAADVOGADO:STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de P P, condenado por incurso no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes (Processo n. 5004642-65.2022.8.21.0044, da 2ª Vara Judicial da comarca de Encantado/RS).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao apelo do assistente da acusação, redimensionando a pena imposta ao acusado para 20 anos de reclusão (fls. 30/47). Na sequência, o colegiado rejeitou os embargos de declaração da defesa (fls. 48/54).
O Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista os REsp's 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ (Tema 1.202 do STJ), e não o admito no tocante às demais questões, conforme esta ementa (fl. 77):
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS. TEMA 1.202 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp n. 2.801.992/RS (fls. 95/97).
A condenação transitou em julgado em 4/2/2025.
Agora, pede-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para afastar o acréscimo da pena advindo de recurso de apelação criminal interposto por assistente de acusação (fl. 8)
[...] alheio às hipóteses de artigo 271 do CPP, mantendo-se no MÉRITO mesma exegese, diante a ILEGITIMIDADE da ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO à interposição de Recurso de Apelação de forma autônoma, no presente caso por não se identificar as hipóteses de artigos 584, § 1º e 598, do CPP, quando não apresentado recurso pelo Ministério Público Estadual, impondo-se o RESTABELECIMENTO dos termos de sentença condenatória de 1ª Instância.
Sucessivamente, entendendo-se não ser o caso de conhecimento do Habeas Corpus, REQUER, nos termos de artigo 647-A e parágrafo único do CPP, seja concedida Ordem de ofício a se afastar o acréscimo de pena advindo de interposição de recurso exclusivo de Assistente da Acusação, afrontando os termos de artigo 271 do CPP, restabelecendo-se os termos de sentença condenatória de 1ª Instância.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
Ora, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, procedimento que não tem sido admitido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Além disso, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que, ao tramitar nesta Corte o AREsp n. 2.801.992/RS, decorrente do mesmo ato judicial e com idêntica pretensão, o Ministro Herman Benjamim, naquele feito, afirmou que a defesa deixou de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada, as razões que levaram a instância antecedente a barrar o recurso especial do paciente, cuja pretensão é idêntica à atual. Quanto ao ponto específico suscitado aqui, houve a aplicação da Súmula 83/STJ.
Também no âmbito do habeas corpus não há de haver solução diferente, afinal, como já afirmado, a Corte estadual, a propósito da legitimidade do assistente da acusação para apelar contra a sentença condenatória, decidiu na linha da firme jurisprudência do STJ.
Para deixar ainda mais claro, vale destacar este trecho do acórdão desta Casa mencionado pelo Tribunal estadual para afastar a pretensão da defesa do paciente, segundo o qual a legitimidade do assistente de acusação ocorre não apenas supletivamente, nas hipóteses de inércia do órgão ministerial, tendo lugar até mesmo nos casos em que o Ministério Público, titular da ação penal, posiciona-se contrariamente à tese acusatória, requerendo a absolvição do réu. Precedentes (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020).
Em outras palavras, o assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o manejamento de recurso objetivando o agravamento da pena imposta. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.312.044/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014).
Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal entende da mesma maneira, afirmando, em casos que tais, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer independentemente de recurso do órgão ministerial (HC n. 83.582-1/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11/4/2007). Nesse julgamento, o Relator bem lembrou destas ponderações do Ministro Celso de Mello sobre o assunto:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 51/629), no entanto, independentemente de qualquer consideração pertinente às conseqüências civis do ato delituoso, tem reconhecido legitimidade ao ofendido – habilitado, ou não, como assistente do Ministério Público (RT 632/392) –, para interpor, em caráter supletivo, com fundamento no art. 598, do CPP, o recurso de apelação, com o objetivo de meramente agravar a pena imposta ao réu: "O interesse de recorrer não se dá apenas quando se aponta uma repercussão cível prejudicial ao assistente. Além e acima desse interesse, há um interesse jurídico objetivo, como ocorre no caso, para a devida reexaminada a aplicação da pena, ou seja, ver correção, com observância dos preceitos que disciplinam. Se ao Ministério Público era dado recorrer, para ver aumentada a pena e não o fez, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação (art. 598 do C. Pr. Penal). In casu, o assistente do Ministério Público exercitou um direito". (RTJ 49/109 –grifei) "No processo penal, o assistente da acusação pode apelar da sentença condenatória, se não faz o Ministério Público, em busca da agravação da pena." (RTJ 69/365) "O art. 598 do CPP atribui legitimidade ao assistente da acusação, para, supletivamente, na omissão do Ministério Público, interpor recurso de apelação para agravar a pena." (RT 621/415) Na realidade – e tal como assevera JULIO FABBRINI MIRABETE ("Processo Penal", p. 626, 4ª ed., 1995, Atlas) –, "Nos termos do artigo 598, na ausência de recurso do Ministério Público, o assistente pode apelar, não só pleiteando a reforma da sentença absolutória, como também para agravar a pena da sentença condenatória, não havendo possibilidade de uma interpretação restritiva desse dispositivo."
Como visto, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada na espécie ou capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR