Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. SHEILA CRISTINA MARIA LOPES NOGAI (IMPETRANTE)
- Advogado
- SHEILA CRISTINA MARIA LOPES NOGAI (OAB 100572/PR)
HC 1084480/PR (2026/0115372-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SHEILA CRISTINA MARIA LOPES NOGAIADVOGADO:SHEILA CRISTINA MARIA LOPES NOGAI - PR100572IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5009690-08.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 334, caput, do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que a persecução penal estaria desprovida de tipicidade material diante da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, com valor de II e IPI apurado em R$ 9.563,55 e prévia promoção de arquivamento pelo Ministério Público Federal, o que evidenciaria ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal.
Alega que não há habitualidade delitiva do paciente, destacando a certidão judicial criminal negativa e a existência apenas do procedimento investigatório vinculado à própria ação penal em curso, razão pela qual não se afasta a incidência da insignificância.
Argumenta que o remédio constitucional é cabível mesmo com o paciente solto, pois a submissão à ação penal configura ameaça concreta à liberdade de locomoção, justificando o manejo do writ para cessar constrangimento ilegal, inclusive por meio do trancamento.
Defende que não há dolo na conduta imputada, pois a empresa emitia notas fiscais, as mercadorias apreendidas já estavam internalizadas no território nacional e o paciente é advogado atuante, o que reforça a inexistência de intenção de lesar a União.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição sumária do paciente. E, subsidiariamente, no mérito, o trancamento da ação penal n. 5021827-05.2025.4.04.7001.
