SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN (OAB 89607/RJ)
HC 1084442/SP (2026/0115472-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEINADVOGADO:MÁRIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN - RJ089607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YGOR DOS SANTOS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR DOS SANTOS SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1524958-10.2019.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 41 dias-multa; foi concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 19/20).
A defesa interpôs apelação, sustentando a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional (e-STJ fl. 10).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto e fixando 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fl. 7). Em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por roubo qualificado em concurso de agentes. A defesa apelou buscando redução da pena-base e abrandamento do regime carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a reprovabilidade da conduta e o regime prisional aplicado.
III. Razões de Decidir
3. A pena-base foi exasperada indevidamente, pois a violência utilizada na execução do roubo é elemento configurador do tipo penal, não devendo ser sopesada em desfavor do réu quando não indica dolo exacerbado.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 231; STJ, HC n. 436.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018, DJe de 25.04.2018.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade objetiva na fixação do regime prisional, por ter o acórdão mantido o semiaberto com fundamento abstrato na quantidade da pena, sem análise concreta das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 3/4). Aduz que houve utilização indevida de condenação por tráfico ocorrida em 2024, fato posterior ao delito de 2019, como elemento para afastar regime mais brando, o que caracteriza vício de motivação e contaminação da decisão (e-STJ fls. 3/4). Sustenta, ademais, a urgência, em razão da iminente execução penal, com risco concreto de expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 2/4).
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão condenatório, com vedação à expedição de mandado de prisão, ou a sustação de seus efeitos, até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 4/5). Subsidiariamente, pleiteia a fixação provisória de regime mais brando, preferencialmente o aberto, ou a determinação para reanálise urgente do regime pelo Tribunal de origem, expurgando-se os fundamentos ilegais (e-STJ fls. 4/5). No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na fixação do regime prisional, determinando novo exame sem utilização de condenação posterior, ou, subsidiariamente, a fixação de regime mais brando, preferencialmente o aberto (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a fixação de regime prisional mais brando.
No primeiro grau, o Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão e 41 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial semiaberto, com o reconhecimento de primariedade à época dos fatos e o direito de recorrer em liberdade. A respeito dos fundamentos de dosimetria e da fixação do regime, pontuou o magistrado (e-STJ fls. 19/20):
“O grau de reprovabilidade da conduta ultrapassa o usualmente exigido à configuração da espécie delitiva, uma vez que o tipo penal em questão permite grave ameaça ou violência (que é o mais grave) e seus executores escolheram praticar o crime da forma mais grave, usando da violência real contra a vítima (desferiram tapa contra a vítima). Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (fls. 56), não sendo possível considerar os vários fatos posteriores no julgamento de crime anterior a eles. Logo, em primeira fase, fixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 31 dias-multa. Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase observo que o crime foi majorado pelo concurso de agentes. Portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço) e chego ao resultado definitivo de 5 anos e 8 meses de reclusão e 41 dias-multa. Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, já que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 8 anos, superior a 4 anos e o réu, ao tempo dos fatos, não era reincidente. Quanto aos fatores alegados na defesa (estar em cumprimento de regime aberto, possibilidade de emprego imediato e a esposa grávida do segundo filho do casal), são todas questões louváveis mas que não encontram respaldo nos estritos critérios descritos no art. 33 citado. Ademais, é importante ressaltar que houve o reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta e o art. 33, § 3º, do CP determina a consideração dos critérios do art. 59 do CP na fixação da penal.” (…)
Em grau de apelação, a 16ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto.
No voto, ao manter o regime, o Tribunal de origem consignou, entre outros fundamentos, a literalidade do art. 33 do Código Penal e fez referência a condenação do paciente por tráfico em 2024, nos seguintes termos (e-STJ fl. 12):
“O regime prisional, por sua vez, deve ser mantido o semiaberto por expressa previsão legal, em razão do montante da pena, vedada a eleição do aberto por força do artigo 33, § 2º, do Código Penal, notadamente porque roubo praticado em superioridade numérica contra cidadão que se dirigia ao local de trabalho, convindo destacar que, como se verifica da certidão de antecedentes acostada às fls. 440/442, Ygor conta com condenação pela prática no ano de 2024 de tráfico ilícito de drogas, não demonstrando assim mérito em ser tratado com benevolência, ausentes quaisquer circunstâncias a justificar excepcionalíssimo abrandamento, como buscado em razões recursais. Confira-se: (…) (STJ, HC n. 436.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018).”
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, ilegalidade objetiva na fixação do regime prisional, por fundamento abstrato na quantidade da pena, sem análise concreta das circunstâncias judiciais, e aponta vício na utilização de condenação por fato posterior (tráfico em 2024) como reforço argumentativo para negar regime mais brando (e-STJ fls. 2/5).
No tocante à imposição do regime inicial, o acórdão recorrido, ao reduzir a pena para 5 anos e 4 meses, manteve o regime semiaberto com base na literalidade do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em consonância com julgados desta Corte. De fato, conforme assentado no precedente citado nas instâncias ordinárias:
“A teor do art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime prisional semiaberto é de rigor, pois decorre na própria literalidade do dispositivo legal de regência, sendo desnecessário, portanto, discorrer sobre a gravidade concreta da conduta delitiva, bem como sopesar as circunstâncias pessoais favoráveis do réu. De fato, não se cogita contradição na fixação da pena-base no piso legal e no estabelecimento do regime prisional semiaberto, pois a quantidade de reprimenda, de per si, denota a necessidade do desconto da pena em meio inicialmente intermediário, sendo descabida a imposição do regime prisional menos gravoso.” (HC n. 436.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2018).
Nessa linha, não se evidencia ilegalidade na manutenção do regime semiaberto pela moldura legal do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, especialmente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos, e não há reincidência ao tempo dos fatos. A alegação de que seria indispensável motivação adicional para abrandamento do regime, em hipóteses regidas pela literalidade do dispositivo, não encontra amparo na jurisprudência indicada no próprio aresto impugnado.
Registre-se, a título de orientação, os enunciados sumulares aplicáveis à matéria de regime prisional, os quais exigem motivação concreta quando se pretende impor regime mais severo do que o cabível segundo a pena aplicada: Súmula n. 440/STJ (“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”), Súmula n. 718/STF (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”) e Súmula n. 719/STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”).
No particular, todavia, o regime fixado corresponde exatamente ao previsto na lei para o patamar da reprimenda, não se tratando de recrudescimento além das balizas do art. 33 do Código Penal.
Diante desse quadro, não se identifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção desta Corte para alterar o regime prisional estabelecido, sem prejuízo da ressalva quanto à irrelevância, para esse fim, de condenação superveniente ao fato, que não pode ser sopesada como maus antecedentes do delito ora julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN (OAB 89607/RJ)
HC 1084442/SP (2026/0115472-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEINADVOGADO:MÁRIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN - RJ089607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YGOR DOS SANTOS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN (OAB 89607/RJ)
HC 1084442/SP (2026/0115472-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEINADVOGADO:MÁRIO HENRIQUE BITTENCOURT EPSTEIN - RJ089607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YGOR DOS SANTOS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.