HC 1084371/ES (2026/0115597-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WEVERSON DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:ANDRE DE SOUZA ALVESCORRÉU:SAMARO DE SOUZA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Apelação Criminal n. 5000217-15.2024.8.08.0067.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 15 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa.
A defesa interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal estadual.
A impetrante alega que a exasperação da pena-base do roubo é ilegal, porque teria sido negativada a conduta social com fundamento na condição de foragido, vetorial que deve refletir o comportamento do agente no meio familiar, laboral e comunitário, e não a sua situação processual, e, ainda, porque as consequências do crime teriam sido valoradas à míngua de demonstração de dano psíquico extraordinário, sendo o medo e o abalo psicológico inerentes ao tipo praticado mediante grave ameaça. Sustenta que tais fundamentos são genéricos e inidôneos para superar o mínimo legal.
Argumenta, ainda, a existência de erro aritmético na pena-base do crime de corrupção de menores, pois, adotada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de 36 (trinta e seis) meses entre as penas mínima e máxima, o aumento correto seria de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, ao passo que o acórdão manteve acréscimo de 9 (nove) meses, quase o dobro do patamar eleito.
Aponta, por fim, violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, porque o aumento de 2/3 (dois terços) na terceira fase do roubo teria sido justificado apenas pelo número de majorantes e pela gravidade abstrata, sem fundamentação concreta, razão pela qual requer a redução da fração ao mínimo de 1/3 (um terço) ou, subsidiariamente, a patamar intermediário devidamente motivado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, para afastar a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime no roubo, corrigir o erro aritmético na pena-base da corrupção de menores e reduzir a fração de aumento na terceira fase do roubo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se na margem de discricionariedade do magistrado, não se admitindo a revisão na estreita via do writ salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ausência absoluta de fundamentação. A propósito: AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.
Acerca da dosimetria da pena, o Tribunal estadual destacou (fls. 25/27; grifamos):
Sustenta-se, em síntese, que os acréscimos na primeira fase da dosagem teriam sido superiores ao parâmetro usual de 1/6 por vetorial negativa, sem fundamentação concreta e idônea.
Em relação ao crime de roubo, o juízo de origem fixou a pena-base em 7 anos de reclusão e 185 dias-multa, com base na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito.
Quanto à culpabilidade, foi destacado que o réu “foi o responsável por idealizar e planejar o crime, inclusive convidando o corréu André para participar da empreitada criminosa”. Essa fundamentação está apoiada na prova oral colhida, sobretudo nos relatos do corréu e do menor, que apontam Weverson como articulador e liderança da ação criminosa, o que justifica a valoração negativa do vetor.
Quanto à conduta social, a sentença considerou que o réu “estava foragido do sistema prisional, quando da prática do delito, o que demonstra maior reprovabilidade de sua conduta”. Tal circunstância é documentalmente comprovada nos autos e reflete desajuste relevante à ordem social, autorizando a exasperação da pena.
No que tange às circunstâncias do crime, o magistrado destacou que o roubo foi praticado “em concurso de agentes e ainda mediante restrição de liberdade das vítimas, fatos não usados em outra fase da dosimetria do crime”, circunstâncias que, embora típicas, foram especificadas como dotadas de especial gravidade diante da condução da ação com divisão de tarefas e sequestro momentâneo das vítimas na cozinha do estabelecimento, como destacado nos depoimentos colhidos.
As consequências do crime também foram valoradas negativamente, diante do dano psicológico causado às vítimas, notadamente a necessidade de encaminhamento hospitalar relatada por Bruna. Tal elemento vai além da lesão patrimonial, atingindo bem jurídico de natureza extrapatrimonial, fato que justifica o agravamento.
Verifico que o Magistrado sentenciante adotou a fração de 1/8 calculada entre as penas mínima e máxima, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
[...]
Assim, a pena-base não merece retoques.
Na segunda fase dosimétrica, houve o reconhecimento da agravante da reincidência, mediante a aplicação de fração de 1/6, patamar proporcional e adequado.
Por fim, na terceira fase, aplicada a fração de 2/3, em consonância com os ditames legais, razão pela qual a pena final fixada não merece retoques.
No tocante ao crime de corrupção de menores, a pena-base foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, sendo negativado o vetor da culpabilidade, sob o fundamento de que “o acusado deixou o adolescente como o responsável para lhe acompanhar na abordagem das vítimas, entregando ainda ao menor a arma de fogo que estava utilizando, o que agrava a circunstância do delito”.
O depoimento do menor, corroborado pelos demais elementos, confirma a entrega da arma por Weverson e sua intenção deliberada de empregar o adolescente como agente executor da violência, o que, sem dúvida, denota grau de reprovabilidade superior ao comum e justifica o acréscimo além da fração mínima.
Vale ressaltar, que entendo que a exasperação em 9 meses acima do mínimo legal deve ser mantida, uma vez que a circunstância de ter conferido ao adolescente a arma de fogo utilizada no evento criminoso extrapola, e muito, o tipo penal, merecendo reprimenda mais contundente.
Assim, considerando a fundamentação concreta, específica e proporcional apresentada pelo juízo sentenciante, não se vislumbra ilegalidade, ou desproporcionalidade na dosagem das penas-base. O julgador motivou adequadamente os acréscimos, examinou cada vetorial negativada à luz das peculiaridades do caso concreto e respeitou os marcos legais e jurisprudenciais.
Diante do exposto, nego provimento do recurso de apelação interposto por Weverson de Oliveira Souza, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, os fundamentos utilizados para valorar negativamente a conduta social e as consequências do crime são idôneos.
O Tribunal de origem manteve a valoração negativa do vetor conduta social, uma vez que o réu estava foragido do sistema prisional quando praticou o delito.
Quanto às consequências, o pronunciamento judicial registrou, além do prejuízo patrimonial, o abalo psíquico das vítimas com a necessidade de encaminhamento hospitalar. Tal circunstância supera os elementos inerentes ao tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como a prática do crime enquanto o réu estava em liberdade provisória (culpabilidade), e os danos psicológicos causados à vítima (consequências do crime).
3. O acúmulo das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, tendo em vista as peculiaridades concretas dos crimes praticados.
4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 959.521/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem para demandar manifestação expressa sobre o tema.
2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social.
3. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente ao rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira a autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas às majorantes do roubo.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; grifamos)
Ademais, cumpre assinalar que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial - seja 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima, ou qualquer outro percentual. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023 23/6/2023).
A alegação de erro no cálculo da pena pelo crime de corrupção de menores não se sustenta. O acréscimo de 9 (nove) meses na primeira fase, embora superior à fração sugerida por parte da doutrina, fundamenta-se em elemento fático de gravidade acentuada: o ato de armar o menor de idade. A conduta de entregar um artefato bélico a um adolescente para a execução de crime não é inerente ao tipo penal de corromper ou facilitar a corrupção. Tal ato revela culpabilidade elevada e exige resposta estatal mais rigorosa. Trata-se de motivação idônea, concreta e proporcional à ofensa ao bem jurídico, sem vício de dosimetria que justifique correção de ofício.
Quanto à aplicação da fração de dois terços na terceira fase do roubo, não há ofensa à Súmula n. 443 do STJ. O Tribunal de origem manteve o aumento de 2/3 (dois terços) em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que aplicou a majorante de maior impacto (emprego de arma de fogo), sem realizar o aumento cumulativo afirmado pela defesa. Portanto, inexiste interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de ilegalidade na cumulação de majorantes. Nesse sentido: HC n. 792.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO