SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 993443/RS (2025/0115685-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON LUIS SALGUEIRO MIERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON LUIS SALGUEIRO MIERES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia oferecida contra o paciente, absolvendo-o das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação para condená-lo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita, a qual se justificou tão somente do paciente se encontrar em veículo que circulava em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, em contrariedade aos pressupostos do art. 244 do CPP.
Requer, assim, a absolvição do paciente, ante a ilegalidade das provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao condenar o paciente, refutou a nulidade relativa à busca pessoal com base nos seguintes fundamentos:
"A sentença merece ser reformada, adianto.
Quando do registro da ocorrência policial, o condutor DINARTE FELIX CORREA NETO, policial militar, assim referiu (processo 5011235-34.2022.8.21.0037/RS, evento 1, OUT1, p. 3):
"A guarnição do choque da BM apresenta ocorrência de tráfico de drogas. Comunicam que estavam em patrulhamento de rotina na União das Vilas quando avistaram um veículo Fiat Palio com dois indivíduos em seu interior. Quando efetuaram a abordagem do veículo visualizaram o momento em que o passageiro, ora indiciado, dispensou uma sacola. Nesta sacola havia 22 porções de maconha, 3 porções de crack e, em revista pessoal, foi encontrado R$ 163,00 em espécie. O indiciado foi preso pela prática de tráfico de drogas no dia 01/09/2022. Com o motorista nada foi encontrado e este informou que não tinha conhecimento que o indiciado transportava droga. O mesmo foi conduzido até a Upa e posteriormente até esta delegacia. Por determinação da Autoridade Policial foi lavrado o presente APF. Foi necessário o uso de algemas conforme preceitua a Súmula vinculante nº 11 do STF em razão do fundado receio de fuga."
Passo a realizar a transcrição, em azul, da prova oral contida na sentença ( evento 80, SENT1 ):
DINARTE FELIX CORREA NETO, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento e avistaram um veículo Pálio, cor prata, com dois indivíduos no interior. Como se tratava de local conhecido pela venda de drogas, decidiram realizar a abordagem. Disse que, ao se aproximarem, o acusado dispensou uma sacola pela janela do veículo, posteriormente sendo verificado que no interior dela existiam drogas.
Contou que apreenderam determinada quantia de dinheiro com EVERTON. Negou que tenha abordado o réu anteriormente. Referiu que ele foi preso por outra guarnição poucos dias antes pela prática do delito de tráfico de drogas. Com o condutor, falou que nada foi encontrado.
GUILHERME BIANCHIN BORTOLUZZI, policial militar, explicou que realizavam patrulhamento e, na saída do bairro onde estavam, avistaram um veículo e decidiram abordá-lo. Narrou que o acusado estava na carona do automóvel e, antes de o carro parar em razão da ordem dada, ele dispensou uma sacola com entorpecentes pela janela. Negou conhecer EVERTON de outras ocorrências. Informou que o acusado ofereceu resistência quando do flagrante. Referiu que ele havia sido preso por outra guarnição poucos dias antes desse fato pela prática do delito de tráfico de drogas. Com o condutor, falou que nada foi encontrado.
RAFAEL CARDOSO EMANN, policial militar, disse que efetuavam patrulhamento tático quando visualizaram um veículo e decidiram realizar a abordagem. Falou que, no instante em que se aproximaram, o acusado, que estava sentado na carona do automóvel, arremessou uma sacola com entorpecentes. Afirmou não conhecer o acusado EVERTON por fatos anteriores.
CARLOS EDUARDO BRITEZ DOS SANTOS, testemunha, comentou que trabalhou com EVERTON e abonou a sua conduta. Nada soube informar sobre o fato.
Interrogado, o réu EVERTON LUIS SALGUEIRO MIERES negou a prática do fato. Explicou que foi abordado na Quadra C, Casa 11, Bairro São Cristovão, em torno das 22h, e não no endereço descrito na denúncia, para o qual foi levado apenas posteriormente pelos policiais. Aduziu ter sido apresentado na delegacia apenas 03h. Afirmou que foi agredido pelos agentes com a intenção de que assumisse a propriedade das drogas. Asseverou que é usuário. Contou que os policiais procuravam por "Digo", negando ser conhecido por esse nome.
Com a devida vênia ao entendimento da Magistrada de origem, entendo que havia fundadas suspeitas para a ação policial, a ensejar a licitude da abordagem. Explico:
No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial em suas razões, os policiais militares foram uníssonos em suas declarações ao relatar que a incursão policial teve início a partir de patrulhamento ostensivo de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, não se podendo, in casu, ser simplesmente desconsiderada ou tomada como abusiva ou autoritária a abordagem realizada.
Destaca-se que o réu, momentos antes da abordagem policial, imediatamente dispensou, em via pública, uma sacola contendo as substâncias entorpecentes.
Em que pese não expressiva a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante demonstram o tráfico de drogas praticado pelo acusado. Com efeito, a versão do réu é inverossímil ante as provas angariadas.
Conforme se verifica, os policias os policiais realizavam patrulhamento em localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quando visualizaram 2 indivíduos num veículo e resolveram abordá-los. Com a aproximação da guarnição, o paciente arremessou uma sacola pela janela do passageiro, de modo que realizaram a parada do veículo e posterior revista pessoal do indivíduos. Na sacola dispensada foram localizadas 22 porções de maconha e 3 de crack, além de R$ 163,00, em espécie, na posse do acusado.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Cito precedentes nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.
3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 993443/RS (2025/0115685-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON LUIS SALGUEIRO MIERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.