SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO REZENDE MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO REZENDE MARQUES (OAB 214948/MG)
HC 993420/MG (2025/0115694-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO REZENDE MARQUESADVOGADO:BRUNO REZENDE MARQUES - MG214948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYCON DOUGLAS SILVA GOMESCORRÉU:CARLA APARECIDA LIPESCORRÉU:PABLO HENRIQUE LIPES NOGUEIRACORRÉU:LUISA GABRIELE MATIAS BRAGANCACORRÉU:FERNANDO VINICIUS FERRAZCORRÉU:RYAN CARLOS SANTOS LOPESCORRÉU:FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS SILVA GOMES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (HC 1.0000.24.405384-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/06/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 20/29).
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não individualizar os motivos que justificariam a medida extrema, especialmente em relação ao paciente. Sustenta, ainda, que os fatos imputados ocorreram em 2022 e que não há contemporaneidade entre a interceptação telefônica e a decretação da prisão.
Argumenta que não foi demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o que violaria o disposto no artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Sustenta também a ilegalidade da custódia por ausência de audiência de custódia após o cumprimento do mandado de prisão. Defende que tal audiência constitui direito subjetivo do réu, conforme entendimento firmado na ADPF 347-MC pelo Supremo Tribunal Federal. Menciona jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que a não realização da audiência de custódia implica a ilegalidade da prisão preventiva.
Aduz que a decisão de primeiro grau não apresentou elementos concretos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que não foram encontrados entorpecentes em posse do paciente e que a última condenação a ele atribuída remonta ao ano de 2018. Ressalta, ainda, que o paciente possui residência fixa e exerce trabalho lícito, e que sua prisão representa constrangimento ilegal, pois baseada apenas em supostos maus antecedentes e em presunções genéricas, o que seria insuficiente para a decretação da prisão preventiva.
Diante disso, requer o relaxamento ou a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma , julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
De início, sobre a alegada nulidade da prisão preventiva diante da não realização da audiência de custódia, a Corte estadual julgou prejudicado o tema, afirmando que o juízo processante informou que o referido ato, foi realizado em 14/6/2024. Após interposição de embargos de declaração pela defesa, alegando que ao contrário do afirmado, não houve a realização da audiência de custódia, o Tribunal não acolheu os embargos, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 18):
A decisão está adequadamente motivada e aponta suas razões de decidir de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, sendo inviável apontá-la como contraditória. O novo ofício, em que a autoridade comunicou que a audiência de custódia não foi realizada porque o embargante já estava acautelado na penitenciária de Patrocínio/MG (ordem 05), não autoriza reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista que o embargante já se encontrava acautelado, s. m. j., não se depreende constrangimento ilegal da ausência da audiência de custódia que busca, primordialmente, a verificação da regularidade do cumprimento do mandado de prisão. Na hipótese de réu preso por outro fato, o cumprimento do mandado de prisão requer apenas a ciência do preso e formalização em sistemas, de forma que nada há a prover com os presentes Embargos de Declaração.
Quanto à alegação de ilegalidade pela não realização de audiência de custódia, ressalta-se que o acórdão recorrido assentou que o paciente já se encontrava acautelado por outro motivo, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de realização do referido ato.
Tal entendimento está alinhado com a interpretação sistemática do art. 310 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, ao receber o preso, deve realizar a audiência de custódia para deliberar sobre a legalidade e necessidade da prisão. Entretanto, essa obrigação dirige-se primariamente às hipóteses de prisão em flagrante, em que o juiz tem o dever de exercer controle imediato da legalidade da prisão recém- efetivada.
No caso concreto, segundo constou do acórdão, o paciente já se encontrava acautelado no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva, de forma que o juízo processante limitou-se a formalizar a nova ordem prisional, não havendo flagrante ou nova custódia a ser submetida ao controle judicial imediato.
Essa compreensão encontra amparo também na função finalística da audiência de custódia, a qual visa à proteção da integridade física do preso e à verificação da legalidade da prisão no momento de sua efetivação. Não sendo essa prisão efetivada de modo autônomo, e sim superveniente a uma custódia já existente, não se verifica ofensa ao direito fundamental em questão, tampouco a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência.
Assim, diante da inexistência de inovação apta a ensejar controle jurisdicional imediato e específico, não se configura constrangimento ilegal pela ausência da audiência de custódia.
Em relação à negativa de autoria, afirmando que nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
JÁ no que diz respeito à não individualização da conduta pelo Juízo de primeiro grau, o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
Superada as questões, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, o fez nos seguintes termos. Confira-se teor (e-STJ fl. 58/59 - grifei):
[...].
Sustenta o que a custódia preventiva dos denunciados se mostra Parquet necessária em virtude do risco à aplicação da lei penal e à instrução processual, além de abalar a ordem pública.
[...]
O periculum in mora por sua vez, está presente, uma vez que, além de os acusados constituírem, em tese, organização criminosa, os fatos narrados são graves, principalmente em razão da hediondez das condutas. Além do mais, conforme consubstanciado nos relatórios jungidos ao feito, os acusados possuem envolvimento reiterado em outros crimes graves, como, por exemplo, o denunciado MAYCON DOUGLAS SILVA Gomes , que ostenta condenações por roubo majorado tentado, porte ilegal de arma de fogo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; o acusado PABLO HENRIQUE LIPES NOGUEIRA, que ostenta condenações por estupro de vulnerável, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas; o denunciado FERNANDO VINÍCIUS FERRAZ, condenado pelos delitos de roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo, além de possuir ações penais em curso pela prática de infrações penais como resistência, tráfico de drogas e roubo majorado, além de indiciamentos por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo; entre outros, além de possuírem, em sua grande maioria, péssimos antecedentes criminais, demonstrando periculosidade e insubmissão à lei penal, o que indica que a custódia cautelar é a medida mais adequada, especialmente para evitar a reiteração criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
[...]
Está presente, também, o requisito previsto pelo art. 312 do CPP, que recomenda a prisão por , já que, tendo em vista a natureza do delito,conveniência da instrução criminal a liberdade dos autuados poderia trazer constrangimento às testemunhas, com prejuízo à devida instrução do feito.
Destarte, a prisão preventiva dos autuados é medida que se impõe, com vistas para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
O Tribunal denegou a ordem, mantendo a decisão (e-STJ fls. 26/27- grifei):
A decisão está devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, trazendo fatos concretos capazes de justificar a necessidade de segregação do paciente. Da análise da CAC e FAC (ordem 157/158) juntadas aos autos, verifica-se que o paciente possui um inquérito policial por fatos datados de 26/11/2020 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e três condenações, sendo elas pela prática dos delitos de roubo majorado tentado (ocorrido em 26/06/2015, com trânsito em julgado em 11/04/2016 – autos n° 0401669-42.2016.8.13.0481); de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (datado de 29/04/2017, com trânsito em julgado em 16/10/2017 – autos n° 0031340-44.2017.8.13.0481); e de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fatos de 06/06/2018, com trânsito em julgado em 24/09/2019 – autos n° 0048441-60.2018.8.13.0481).
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, conforme visto, a prisão preventiva está fundamentada para resguardar a ordem pública, diante da (i) gravidade da ação imputada ao paciente, acusado de integrar de organização criminosa; (ii) do risco de reiteração delitiva - o paciente possui IP por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; 03 condenações, pela prática de delitos de roubo majorado tentado, transitada em julgado em 14/4/2016; porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, transitada em julgado em 16/10/2017; tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, transitada em julgado em 24/9/2019; (iii) conveniência da instrução criminal, porque a liberdade do acusado poderia causar constrangimento as testemunhas.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n.174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
Por fim, sobre a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, a Corte estadual, assim decidiu (e-STJ fls. 24/25):
A impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos delitivos e a decretação da prisão preventiva, todavia razão não lhe assiste. Emerge dos autos que a operação denominada “Atrium V” foi deflagrada em 27/03/2024, constando do Relatório 10/GAECO Patos de Minas/2024 a seguinte informação (ordem 01/03):
Durante as investigações que revelaram a atuação de uma Organização Criminosa de extrema periculosidade instalada no município de Patrocínio/MG e descrita no relatório 42/GAECO PATOS DE MINAS/2023, ocorreu o encontro fortuito de provas, evidenciando indícios da prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ainda que a denúncia mencione que os fatos – tráfico de drogas e associação para tal fim – tenham ocorrido nos anos de 2022 e 2023, trata-se de encontro fortuito de provas colhidas em investigação anterior, sendo necessária a deflagração da presente operação e a realização de novas diligências, como a análise de dados telemáticos e a expedição de mandados de busca e apreensão. Após a finalização do relatório da Operação Atrium V, em 06/05/2024, o Ministério Público ofereceu a denúncia e requereu a prisão preventiva do paciente. Em decisão datada de 04/06/2024, a denúncia foi recebida e a custódia cautelar foi decretada. Tendo em vista a complexidade das investigações, o encontro fortuito de provas e a necessidade de diligências, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, tratando-se de operação deflagrada no mesmo ano da decretação da prisão. Todos os elementos trazidos são contemporâneos aos fatos, uma vez que a prisão só pôde ser pleiteada e decretada após a obtenção de indícios suficientes de autoria nos termos do artigo 312 do CPP. O pedido e a decretação da custódia preventiva ocorreram pouco após a ciência do potencial envolvimento do paciente com os delitos, de forma que a reiteração delitiva seria apta a ensejar o decreto prisional diante da atual necessidade de resguardo da ordem pública. Ademais, depreende-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 04/06/2024, aos fundamentos da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal (ordem 156):
O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências para o desvelar da associação criminosa", o que afasta a apontada ausência de contemporaneidade (AgRg no RHC 183546/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2024, Djen 23/12/2024).
Assim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de, permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO REZENDE MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO REZENDE MARQUES (OAB 214948/MG)
HC 993420/MG (2025/0115694-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO REZENDE MARQUESADVOGADO:BRUNO REZENDE MARQUES - MG214948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYCON DOUGLAS SILVA GOMESCORRÉU:CARLA APARECIDA LIPESCORRÉU:PABLO HENRIQUE LIPES NOGUEIRACORRÉU:LUISA GABRIELE MATIAS BRAGANCACORRÉU:FERNANDO VINICIUS FERRAZCORRÉU:RYAN CARLOS SANTOS LOPESCORRÉU:FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.