HC 993490/GO (2025/0115746-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JAKSON DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24-25):
Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia em processo por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). O recorrente alega ausência de animus necandi e requer a desclassificação para lesão corporal, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (I) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia; (II) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal; e (III) a manutenção das qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de laudo cadavérico, que atestou a morte da vítima por choque hipovolêmico em ferimento por arma branca, e demais elementos do inquérito policial. Indícios de autoria foram encontrados em depoimentos de testemunhas e confissão judicial do recorrente.
4. A desclassificação para lesão corporal é inviável, pois não há prova inconteste da ausência de dolo de matar, devendo a questão ser decidida pelo Conselho de Sentença.
5. O afastamento das qualificadoras também não se mostra adequado. A prova testemunhal indica a possibilidade de motivo fútil (discussões corriqueiras entre irmãos) e o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (a relação próxima entre irmãos que habitavam o mesmo lote, sem sinais de que o crime seria esperado pela vítima), sendo sua apreciação de competência do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. "1. HÁ indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia por homicídio qualificado. 2. A desclassificação para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras são questões de mérito a serem apreciadas pelo Conselho de Sentença."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5630604- 61.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE; TJGO, RESE 0133512-49.2019.8.09.0079, Rel. Desª. Lília Mônica de Castro Borges Escher; STJ, HC n. 296.167/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 17/02/2017.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi desprovido.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente não agiu com animus necandi, requerendo a desclassificação para lesão corporal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras.
A decisão e-STJ fls. 429-431 indeferiu o pedido de liminar.
O TJGO prestou informações (e-STJ fls. 322-451).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, alternativamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 457-464):
“HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INCOMPATÍVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso especial. 2. É incabível na via estreita do writ apreciar a tese desclassificatória do crime de homicídio para o de lesão corporal ou de exclusão das qualificadoras, por envolver amplo reexame fático-probatório. E sobre estas, cabe ao Júri decidir pela sua permanência, tendo em vista os indícios suficientes apresentados na decisão intermediária da pronúncia e referendados pelo aresto contrariado. Parecer pelo não conhecimento da ordem, e, caso conhecida, pela sua denegação”
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não vislumbro constrangimento ilegal uma vez que a pronúncia (e-STJ fls. 324-327) cumpriu os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, indicando provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, valendo lembrar que a decisão de pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação. O grau probatório necessário para subsidiar a pronúncia é menos intenso que o necessário para fundamentar o juízo condenatório.
É vedado ao Juiz de Direito mergulhar no mérito da imputação e sua missão é aferir a admissibilidade do caso e remetê-lo a julgamento do Tribunal do Júri, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. HÁ, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.
Isso resulta na conclusão de que a absolvição do acusado com base na alegação de legítima defesa deve estar provada estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, o juiz de Direito apenas pode absolver sumariamente o acusado se provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
O acolhimento pedido de absolvição sumária por força da legítima defesa exigiria provas acima de uma dúvida razoável, a fim de não subtrair do Tribunal do Júri, a competência para julgar a causa.
Conforme ensinamento de RENATO BRASILEIRO, a absolvição sumária, no rito do Júri, "deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes)" (Manual de Processo Penal. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1425).
Isto quer dizer que o juiz deve absolver sumariamente o réu apenas se ele tiver certeza da presença de provas irrefutáveis de que o réu agiu em legítima defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta ao considerar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime.
4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri.
5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020. (AgRg no HC n. 914.081/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NOMOMENTO DO FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOPROVIDO.1. Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art.415, IV, do CPP, 2. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.3. Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa.4. Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária, determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, para fins de pronúncia. (REsp n. 1.782.240/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJede 16/12/2020, grifou-se.)
Igual conclusão se aplica ao pedido de desclassificação, por demandar o revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os fatos e acusações.
Com relação à qualificadora do motivo fútil, a pronúncia a acolheu com base na seguinte fundamentação:
“Motivo fútil é o móvel de somenos ou sem importância; é a ninharia que, em regra, não leva ao crime. Afere-se por sua desproporção com este.
Vejo que esta qualificadora não merece ser excluída do mérito na presente fase processual, pois conforme as provas até então produzidas, os motivos que teriam levado o acusado a agir como agiu estariam ligados a desavenças que tinham em relação à conta de água, por comida e pelo lote.
Conforme apontado pelo Ministério Público, o acusado e a vítima eram irmãos e moravam no mesmo lote, bem como na relação entre ambos, aconteciam brigas e agressões físicas, comportamentos que foram informados pelas testemunhas. Agregado a isso, a testemunha Geovanna esclarece que as brigas eram motivadas por “coisas bestas” conforme acima especificado.
Portanto, entendo que não deve ser afastada a qualificadora neste momento, cabendo aos juízes de fato a análise e decisão.” (e-STJ fls. 326)
Percebe-se que os fatos invocados podem, em tese, configurar o motivo fútil, não se tratando de excesso de acusação. Para preservar a competência constitucional do Tribunal d Júri, deve ser admitida a submissão dessa qualificadora ao escrutínio dos jurados. Apenas os jurados podem decidir se há ou não motivo fútil no caso em tela.
A pronúncia também acolheu a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal com os seguintes motivos:
“Sustenta a acusação que a presente qualificadora está comprovada pelos depoimentos e imagens carreados aos autos, porque a vítima foi atingida de inopino na sua própria residência.
Segundo consta nos autos, a motivação foi decorrente de uma briga entre acusado e vítima, bem como que eles brigavam com frequência.
Entretanto, não há nenhuma indicação nos autos de que a vítima, apesar das desavenças constantes, poderia suspeitar que o acusado, em tese, seria capaz de desferir-lhe golpes de faca, mormente que eles eram irmãos e moravam no mesmo lote.
Assim, entendo que a qualificadora sustentada pela acusação é viável e não deve ser afastada nesta fase. Ademais, trata-se de matéria de fato, cabendo ao juiz natural a sua análise.” (e-STJ fls. 326-327)
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça considerou plausível a acusação de que o ataque de inopino pode caracterizar, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DA TENTATIVA EM DELITOS PRATICADOS MEDIANTE DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE, ENTRE O DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
5. No caso, as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de instrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de inopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível, portanto, a sua exclusão no presente momento processual.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 678.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE EXCLUIU AS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTRARIEDADE AO ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS MAJORANTES NÃO VERIFICADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras só deverão ser afastadas se forem manifestamente improcedentes, sob pena de se usurpar, do Tribunal do Júri, o pleno exame dos fatos da causa.
Precedentes.
2. No caso, a exordial acusatória descreve, com todos os elementos necessários, as situações que, em tese, configuram as aludidas majorantes.
3. A imputação do meio cruel restou suficientemente narrada na inicial acusatória, conforme consignado na decisão de pronúncia, tendo em vista a descrição dos vários golpes de faca no rosto, na parte lateral da cabeça, no pescoço e no tórax, que podem ter provocado, inclusive, a exposição de órgão interno (traqueia) da vítima.
4. Com relação ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o Ministério Público Estadual relatou que o ataque foi realizado de inopino e, além disso, no momento dos fatos a vítima estava no interior da casa onde residia com o Réu, então seu convivente, cuidando do filho de apenas 3 (três) meses. Essas circunstâncias, segundo concluiu o Acusador e o Magistrado Singular, indicam, em um primeiro momento, que a vítima não podia esperar ou prever o esfaqueamento. Nesse contexto, imperiosa a reforma do aresto recorrido que, reformando a decisão de primeiro grau, excluiu essa qualificadora sob o fundamento de que "não ficou comprovada, pois sem testemunhas presenciais não há como sustentar que as agressões foram praticadas de surpresa".
5. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de pronúncia.
(REsp n. 1.045.810/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012, grifou-se.)
A análise da existência (ou não) de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
Cabe, portanto, ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal).
Sobre o tema: "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.320.344/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017, grifou-se).
Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).
Por esses fundamentos, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não concedo habeas corpus de ofício.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)