Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 013931/MS)
HC 993516/MS (2025/0115764-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DOUGLAS EDUARDO LOVERA FERREIRACORRÉU:LUCIANO MARTINS NOGUEIRACORRÉU:TAILYNE BRUM RODRIGUEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO LOVERA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900525.50.2024.8.12.0019.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo tampouco se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Ademais, argui que constitui bis in idem a utilização da quantidade droga apreendida para afastar o tráfico privilegiado, uma vez que foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena para exasperação da pena-base.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o nciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
