Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA (OAB 000924/RR), TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES (OAB 002480/RR)
HC 993523/RR (2025/0115803-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVAADVOGADOS:IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA - RR000924TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES - RR002480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ALEXANDRE PERES LUCENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para progressão ao regime semiaberto, impetrado em favor de ALEXANDRE PERES LUCENA, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Roraima.
Consta nos autos que em razão de descumprimento de condições impostas para o regime aberto, o Juízo de execução reconheceu falta grave e determinou a regressão ao regime semiaberto.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal "por ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, o paciente está cumprindo pena em regime fechado, o que não foi solucionado nem considerado no acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJRR, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a regressão e seus efeitos de forma integral" (fl. 3).
Sustenta, outrossim, a desproporcionalidade para o regime mais gravoso, pois "[a] regressão de regime aliada à execução em regime mais severo e à perda integral de 1/3 dos dias remidos, sem fundamentação individualizada, configura abuso de poder punitivo e violação aos princípios constitucionais" (fl. 5).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da execução da pena em regime fechado, com a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto ou sua substituição por medida menos gravosa, como monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
Requer, ainda, a declaração da nulidade parcial da regressão de regime, caso mantida, com redução proporcional da perda de remição, reclassificação da conduta carcerária e autorização de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP.
Indeferida a liminar, as informações foram prestadas.
