HC 993497/SP (2025/0115831-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PRICILA ZINATO DEMARCHIADVOGADO:PRICILA ZINATO DEMARCHI - SP262446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILIAM BITTENCOURT BARROTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILIAM BITTENCOURT BARROTI (denunciado pelo delito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão de 19 g de haxixe e 769 g de maconha e 4 munições calibre .9mm), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2395700-56.2024.8.26.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que foi apreendida quantidade relevante de entorpecentes e, também, em razão da apreensão de munição de uso restrito.
A título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023).
Ademais, a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada ínfima – 19 g de haxixe e 769 g de maconha – e as circunstâncias do flagrante revelam que o paciente já estava sendo investigado, tanto que foi preso no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR