Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Declaração de competência em conflito
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Remessa
CC 220607/RS (2026/0115856-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SEARA - SCINTERESSADO:JOSUE ANTONIO LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS em face do Juízo de Direito da Vara Única de Seara/SC, no qual se busca definir o juízo competente para o processamento da execução penal em relação a JOSUE ANTONIO LOPES.
Consta dos autos que o sentenciado, beneficiado com livramento condicional em 13/02/2025, foi preso em flagrante em 05/11/2025 pela prática de novo delito, ocasião em que teve o benefício suspenso pelo Juízo da Vara Única de Seara/SC. Em razão de se encontrar custodiado em comarca diversa, foi declinada a competência para o Juízo da execução penal no Estado do Rio Grande do Sul .
O Juízo suscitado, por sua vez, afastou a competência, ao fundamento de que a execução penal deve permanecer vinculada ao juízo da condenação, suscitando-se, então, o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Seara/SC, destacando que a prisão do apenado em localidade diversa não altera a competência para a execução penal, a qual permanece com o juízo da condenação .
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, uma vez presentes os requisitos constitucionais para o seu processamento.
No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para a execução penal quando o apenado se encontra custodiado em unidade federativa diversa daquela em que proferida a sentença condenatória.
A orientação consolidada desta Corte Superior, em consonância com o disposto no art. 65 da Lei de Execução Penal, é no sentido de que a competência para a execução da pena é do juízo da condenação, não sendo modificada pelo fato de o sentenciado encontrar-se preso em local diverso.
Conforme consignado no parecer ministerial, “a alteração do domicílio do apenado não configura, por si só, causa legal de modificação da competência, que permanece, portanto, com o juízo da condenação” .
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o cumprimento de mandado de prisão em comarca diversa não enseja o deslocamento da competência originária da execução penal, permanecendo esta com o juízo que proferiu a condenação.
Ademais, eventual transferência da execução penal para outro juízo depende de prévia consulta e concordância do juízo destinatário, não podendo ocorrer de forma unilateral, especialmente para verificar a existência de vagas e condições adequadas no sistema prisional local.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral.
Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.596/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
No caso concreto, verifica-se que a declinação de competência ocorreu unicamente em razão da prisão do apenado em outra localidade, sem observância dos requisitos necessários para eventual transferência da execução, o que não se mostra suficiente para afastar a competência do juízo da condenação.
Assim, deve ser acolhida a manifestação ministerial, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Seara/SC, responsável pela condenação e, consequentemente, pela execução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Seara/SC ( suscitado).
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Documento
Distribuição
CC 220607/RS (2026/0115856-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SEARA - SCINTERESSADO:JOSUE ANTONIO LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Documento
Protocolo de Petição