Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1437/SP (2026/0116658-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RAIZEN S.A.ADVOGADOS:RENATA BARBOSA FONTES - DF008203HUGO DAMASCENO TELES - DF017727FERNANDO HENRIQUE ALVES DIAS - SP292117REQUERIDO:MARIA ANTONIETA CHEBABI MATTHIESENREQUERIDO:SANTA CLARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAREQUERIDO:PLURAL INVESTIMENTOS GESTAO DE RECURSOS LTDA.ADVOGADOS:JOÃO OTÁVIO ALVARES PAES DE BARROS - SP466710DANIEL FORKERT DE MORAES LEME - SP379037SACHA PESSOA AVELINO SANTOS - SP359678
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual RAÍZEN S.A. busca conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
O apelo nobre foi interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela contraparte, a fim de retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao valor da garantia hipotecária, no valor de R$ 2.180.000,00 (dois milhões, cento e oitenta mil reais).
Eis o teor da ementa (fl. 47, e-STJ):
Apelação. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral. Valor dado à causa que deve corresponder ao proveito econômico. Pretensão de obtenção de documentos indispensáveis ao cancelamento de hipoteca que gravou o imóvel da autora a título de garantia dos contratos firmados com a ré, que foram cumpridos. É o caso de se adotar o valor da garantia como determinação do valor da causa, tendo em vista que o cancelamento da hipoteca é a pretensão principal. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Fatos que não ultrapassam o mero dissabor. Recurso parcialmente provido.
Na petição de fls. 2-10, e-STJ, a requerente assevera que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de êxito do recurso especial interposto, no qual aduz, em suma, que: i) o acórdão objurgado encontra-se em contrariedade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que em ações de natureza mandamental para a baixa do gravame hipotecário, o proveito econômico é inestimável, sendo inviável vincular o valor da causa ao valor do imóvel ou da garantia; ii) a fixação dos honorários, nesses casos, deve ocorrer por equidade.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1437/SP (2026/0116658-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RAIZEN S.A.ADVOGADOS:RENATA BARBOSA FONTES - DF008203HUGO DAMASCENO TELES - DF017727FERNANDO HENRIQUE ALVES DIAS - SP292117REQUERIDO:MARIA ANTONIETA CHEBABI MATTHIESENREQUERIDO:SANTA CLARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAREQUERIDO:PLURAL INVESTIMENTOS GESTAO DE RECURSOS LTDA.ADVOGADOS:JOÃO OTÁVIO ALVARES PAES DE BARROS - SP466710DANIEL FORKERT DE MORAES LEME - SP379037SACHA PESSOA AVELINO SANTOS - SP359678Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
JÁ o periculum in mora resultaria do trâmite do cumprimento provisório de sentença na origem, no qual a requerente foi intimada para realizar o pagamento espontâneo do débito de R$ 230.783,56 (duzentos e trinta mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente a honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, bem como de posteriores atos constritivos.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
É o relatório.
Decide-se.
O pleito não comporta acolhimento.
1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1. Com efeito, a simples possibilidade futura de execução do julgado não caracteriza argumento bastante para fundamentar o periculum in mora, vez que esse deve ser real e concreto, "não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência.
4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) [grifou-se]
Anote-se que, conquanto sustente a parte insurgente que "está sob grave risco de ter o seu patrimônio penhorado e transferido a um fundo de investimentos" (fl. 264, e-STJ), não trouxe qualquer documento a demonstrar a constrição patrimonial arguida.
Desse modo, ausente a demonstração de existência ou iminência da prática de ato concreto capaz de pôr em risco a utilidade do reclamo ou mesmo de causar dano grave à requerente, não há como reconhecer o perigo da demora.
1.2. Por fim, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. (...)
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
[...]
4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, indefere-se a tutela provisória requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)