Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (OAB 49309/SC), WANDERLEY DOS SANTOS (OAB 40923/SC)
HC 1084545/PR (2026/0116934-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOSADVOGADOS:WANDERLEY DOS SANTOS - SC040923LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS - SC049309IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATHAN REYNALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAN REYNALDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0032585-79.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121-A, § 1º, II, e § 2º, V (art. 121, § 2º, III e IV), c/c o art. 14, II, 213, § 1º, c/c o art. 14, II e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Alega que a segregação processual do paciente, não obstante ostentar condições pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois se amparou em gravidade genérica da conduta e em presunções abstratas de risco, sem demonstrar perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a decisão se baseou na mera gravidade abstrata do delito e em suposto “clamor social”, elementos que não autorizam a medida extrema, ausentes dados concretos extraídos dos autos a evidenciar periculosidade real ou habitualidade delitiva.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientes e adequadas medidas cautelares diversas, como proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico.
