Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO (OAB 078005/PR)
HC 993738/PR (2025/0117544-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHOADVOGADO:HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO - PR078005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J G R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0032952-40.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 147-A, caput, § 1º, I e II, por duas vezes, e art. 233, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão que fixou a medida cautelar de monitoramento eletrônico encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos, o que evidencia a desproporcionalidade da referida medida.
Por fim, defende que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não foi observado o princípio da contemporaneidade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
