SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1084415/RS (2026/0117942-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO MAGAIVER DE OLIVEIRA ALVESPACIENTE:JONATAS SOUZA PAIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO MAGAIVER DE OLIVEIRA ALVES e JONATAS SOUZA PAIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 807 dias-multa, como incursos nos arts. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base de delito de tráfico de drogas com amparo na natureza do entorpecente apreendido, sobretudo por ser ínfima a quantidade de substância apreendida.
Requer, assim, a readequação da pena-base do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A defesa postula, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Contudo, entendo que a pena foi fixada de forma individualizada, proporcional e devidamente fundamentada, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
2.1 - Pena-Base (Primeira Fase)
A magistrada sentenciante exasperou as penas-base de ambos os réus para ambos os delitos. E o fez com acerto.
Para o réu JONATAS, a pena-base do crime de extorsão foi fixada em 07 anos de reclusão (mínimo de 06 anos, considerando a qualificadora do § 3º) e a do tráfico em 06 anos e 08 meses (mínimo de 05 anos). O aumento decorreu da valoração negativa dos maus antecedentes, com base na condenação no processo nº 5025189-62.2022.8.21.****, por fato anterior. Em relação ao tráfico, considerou também como desfavoráveis as circunstâncias do crime, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza da droga apreendida (crack), de altíssimo poder viciante e destrutivo, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tais valorações são idôneas e justificam o afastamento do mínimo legal.
Para o réu RENATO, a exasperação foi ainda mais justificada. A juíza considerou como maus antecedentes quatro condenações definitivas anteriores, utilizando uma quinta para configurar a reincidência, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, o que afasta a alegação de bis in idem. A multiplicidade de condenações denota um perfil voltado à criminalidade e merece uma resposta penal mais severa já na primeira fase. Para o crime de tráfico, também foi valorada negativamente a natureza da droga. As penas-base fixadas (07 anos para extorsão e 06 anos e 08 meses para tráfico) mostram-se proporcionais.
2.2 - Agravante da Reincidência (Segunda Fase)
Chegando na segunda fase da dosimetria, tenho que a reincidência, enquanto fenômeno jurídico-penal de singular gravidade, constitui-se em um dos pilares axiológicos que orientam a aplicação da reprimenda penal no ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de um instituto que, longe de se limitar a uma mera qualificação circunstancial do agente, projeta-se como vetor de intensificação da resposta punitiva.
No caso, a agravante da reincidência foi corretamente reconhecida para ambos os réus, com base em condenações anteriores transitadas em julgado distintas daquelas utilizadas para valorar os maus antecedentes (processo nº 5001115-39.2017.8.21.0155 para Jonatas, e processo nº 014/2.16.0002712-4 para Renato).
Por fim, destaco não haver manifesta inconstitucionalidade da reincidência, conforme destacado à defesa. O agravamento decorrente da reincidência guarda raízes no princípio da isonomia e seu reconhecimento não configura o bis in idem. Não se está punindo duas vezes o mesmo fato criminoso, mas sim considerando o histórico do agente na fixação da pena para um novo delito cometido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 453.000), já pacificou a constitucionalidade da agravante. O aumento operado na fração de 1/6 (um sexto) está em consonância com a prática jurisprudencial e não se mostra exacerbado.
2.3 - Causa de Aumento (Terceira Fase)
A defesa pleiteia o afastamento da majorante do concurso de agentes (art. 158, § 1º, CP) no crime de extorsão. O pedido não prospera. O liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os réus são cristalinos. RENATO, da penitenciária, era o mandante, o cérebro da operação, responsável pelas ameaças e pelo comando da ação, como prova o áudio enviado à vítima. JONATAS, por sua vez, era o executor, o responsável por manter a vítima em cárcere, agredi-la e vigiá-la. A atuação coordenada de ambos para a consecução do mesmo fim criminoso (obter vantagem econômica indevida mediante coação) configura, de forma inequívoca, o concurso de agentes, devendo -ser mantido o aumento de 1/3" (e-STJ, fls. 17-18)
Como cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Dentro do sistema trifásico adotado pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Tratando-se de condenado pelo delito de Tráfico de Drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece a preponderância dos vetores referentes à quantidade e à natureza da droga apreendida, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis, além dos maus antecedentes, a natureza de uma das drogas apreendida (crack), para exasperar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legal de ambos os pacientes.
Entretanto, embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, elencados inclusive como preponderantes às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, constituam elementos idôneos para exasperar a sanção inicial, o quantum apreendido das drogas (0,7g de crack e 25,5g de maconha) não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta dos agentes.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDIMENSIONADA. CRITÉRIO PARA ELEIÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO COM BASE NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO INJUSTO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ordem parcialmente concedida, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza e quantidade da droga apreendida e, por consequência, redimensionar a reprimenda imposta ao paciente, a qual fica estabelecida em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 699 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
(HC n. 929.208/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.);
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de venda de drogas.
III. Razões de decidir
3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria da pena foi revista, considerando que a quantidade de droga apreendida (15 gramas de crack) não justifica a exasperação da pena-base, sendo fixada a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
"1. Não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, para desclassificar a condenação pela prática de tráfico de drogas".
" 2. Não se justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023.
(AREsp n. 2.948.400/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Desse modo, remanescente a circunstância relativa aos maus antecedentes, estabeleço a sanção inicial do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa, atento à pena em abstrato do referido crime (5 a 15 anos de reclusão) e à valoração negativa de cada circunstância judicial feita na sentença condenatória.
Passo à dosimetria da pena dos pacientes, no que se refere ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A pena-base foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, pela valoração negativa dos antecedentes, a teor do art. 59 do Código de Processo Penal. Na segunda etapa, incide a agravante de reincidência, na fração de 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, a qual permanece inalterada, na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Reconhecido o concurso material com o crime de extorsão, nos termos do art. 69 do Código Penal, torno a pena definitiva dos pacientes em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 699 dias-multa.
Estabelecida a sanção dos réus em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas e redimensionar a sanção final dos pacientes para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 699 dias-multa, mantido o regime fechado.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1084415/RS (2026/0117942-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO MAGAIVER DE OLIVEIRA ALVESPACIENTE:JONATAS SOUZA PAIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.