HDE 11849/EX (2025/0117978-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T F RADVOGADOS:FÁBIO GUBNITSKY - SP167189FERNANDO GUBNITSKY - SP110633ROSELY GUBNITSKY - SP134490REQUERIDO:R S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém, Portugal, que regulamentou as responsabilidades parentais dos filhos de R. T. F. R. e R. S. P.
Citada por Carta de Ordem, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 78 e 80).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 93 e 96-100).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 21-24), acompanhada de apostila (fl. 29) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 52).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN