SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE), 2. MARCO AURELIO MIGLIAVACCA (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ (OAB 285803/SP), SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA (OAB 183195/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutAntAnt 532/RS (2025/0118065-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195REQUERIDO:MARCO AURELIO MIGLIAVACCAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, pendente de remessa de agravo em recurso especial para esta Corte Superior, interposto contra acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento n° 5024548- 57.2024.8.21.7000, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL EM VALOR MUITO SUPERIOR AO DÉBITO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO CONSUBSTANCIADA NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. Ainda que consabido que as execuções devem se dar pelo meio menos gravoso ao executado, não se pode ignorar que os feitos executivo são pautadas pelo interesse do credor. Hipótese em que já realizadas tentativas para satisfação do débito, sem que o credor tivesse êxito. Assim, possível dar continuidade aos atos expropriatórios relativamente a imóvel penhorado, cujo valor da avaliação é muito superior ao do débito, uma vez que não se revela razoável deixar com o credor/ora agravante o risco quanto à percepção de seu crédito, privilegiando o interesse do devedor. Além disso, importante destacar que não houve pedido de substituição do bem por outro menos gravoso ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Na petição de fls. 2-22, a peticionante sustenta ter sido autorizada a designação de leilão do imóvel descrito na matrícula nº 32.115 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, por valor muito abaixo do mercado e para satisfação de crédito de valor muito inferior, violando o princípio da menor onerosidade na execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Aduz que "terá seu imóvel leiloado por valor quase (onze milhões de reais) abaixo do avaliado pela I. Perita Judicial, profissional especializada em engenharia civil designada pelo MM. Juízo nos autos da carta precatória nº 5025991-42.2023.8.24.0033, e para satisfação de crédito em valor ínfimo se comparado com o valor do bem".
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE), 2. MARCO AURELIO MIGLIAVACCA (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ (OAB 285803/SP), SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA (OAB 183195/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutAntAnt 532/RS (2025/0118065-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195REQUERIDO:MARCO AURELIO MIGLIAVACCAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
R$11.000.000,00
Alega que "o valor atualizado do crédito exequendo, para o mês de agosto de 2023, perfaz o montante de R$ 524.322,04 (quinhentos e vinte e quatro mil trezentos e vinte e dois Reais e quatro centavos), enquanto o imóvel sub judice foi avaliado em R$ 39.245.801,00 (trinta e nove milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e um reais)".
Para fundamentar o fumus boni iuris afirma que o recurso especial aponta como violados os artigos 489, §1º, incisos III e IV, 805, caput, e 873, II, e 1.022, incisos II, III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para amparar o periculum in mora assevera "a iminência de determinação de leilão de imóvel por valor vil e para satisfação de crédito em valor muito aquém do valor constrito".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, a fim de obstar a designação de leilão e nomeação de leiloeiro para alienação do imóvel por valor vil, salvaguardando-se os direitos e preservando os seus interesses.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
2. Com o objetivo de demonstrar o periculum in mora, a ora insurgente sustenta a possível "designação de leilão do imóvel descrito na matrícula nº 32.115 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, por valor muito abaixo do mercado e para satisfação de crédito de valor muito inferior".
Evidentemente, não há designação de praça, mas a mera autorização para o prosseguimento da execução.
Não se vislumbra, portanto, em sede de cognição não exauriente, o periculum in mora necessário ao deferimento da medida ora pretendida, pois a mera conjectura atinente ao aventado futuro praceamento do bem imóvel não tem o condão de determinar a premência para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
3. Ademais, em sede de juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito também não resta evidenciada, pois não se antevê significativa chance de êxito do recurso especial.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, é imprescindível que se evidencie a ilegalidade ou teratologia da deliberação exarada, o que não se afigura presente na espécie.
A Corte local negou seguimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e falta de adequada fundamentação no julgado proferido em sede de agravo de instrumento. Aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em virtude da compreensão atinente à possibilidade de constrição do imóvel estar amparada nas circunstâncias fáticas da causa, sendo que a modificação das conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior. Fez incidir, também, a súmula 83/STJ no que concerne à compreensão segundo a qual o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
No petitório de fls. 2-22, a peticionante não refuta quaisquer dos óbices definidos pela Corte local para a negativa de seguimento ao reclamo especial, limitando-se a arguir acerca da discrepância entre o valor da execução e o do imóvel e a alegada falta de providências voltadas à menor onerosidade do devedor.
Como se vê, não traz quaisquer argumentos capazes de evidenciar estar o recurso de agravo (art. 1042 do CPC) apto para destrancar o processamento do reclamo especial.
Acerca do ponto, inclusive, é imprescindível mencionar que o ARESP nº 2870504 - o recurso interposto pela parte contra a inadmissão do recurso especial ao qual pretende atribuir efeito suspensivo - já fora julgado pela Presidência do STJ, tendo sido inadmitido por falta de dialeticidade recursal.
3.1 Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse ultrapassar a admissibilidade do agravo, verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico em afirmar ter havido tentativa frustrada de bloqueio online, bem ainda que o devedor não requereu a substituição do bem penhorado por outro meio menos gravoso, tampouco indicou outro bem móvel ou imóvel livre e desembaraçado que pudesse substituir a penhora.
Confira-se o trecho do julgado:
Dentro dessa perspectiva, tendo em conta que já realizada tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 2, DESP35), sem que a parte exequente obtivesse êxito na satisfação do débito, a penhora sobre bem imóvel, ainda que de valor muito superior ao da execução, se mostra possível, até porque não se revela razoável deixar com o credor/ora agravante o risco quanto à percepção de seu crédito, privilegiando o interesse do devedor. Dessa forma, a despeito da existência do princípio da menor onerosidade da execução, isto é, que o processamento da execução se dê pelo meio menos gravoso para o devedor, tal situação depende de que este demonstre e indique outros meios mais eficazes e menos onerosos. (...)
Além disso, o devedor poderia, conforme preconiza o art. 8471 , do CPC, requerer a substituição do bem penhorado por outro meio menos gravoso, o que não ocorreu. No caso concreto, todavia, o devedor não indicou nenhum outro bem móvel ou imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus que pudesse substituir a penhora realizada sobre seu imóvel, a fim de garantir a satisfação da dívida executada de modo menos gravoso como pleiteado. Destarte, não tendo o devedor indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos, possível a nomeação de leiloeiro e o prosseguimento de demais atos expropriatórios, devendo ser reformada a decisão proferida pelo magistrado de origem.
Em princípio, evidencia-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois para afastar a assertiva da Corte local de que houve tentativa frustrada de saldar a dívida por outros meios, bem ainda de não ter a parte oferecido quaisquer outros bens em substituição, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável a esta Corte Superior.
Assim, sem prejuízo de um posterior exame mais aprofundado, não se revela nesse momento a probabilidade de êxito do recurso, quedando ausente a demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida.
4. Do exposto, com fulcro no art. 288, §2º, do RISTJ c/c art. 300 do CPC/15, indefere-se o pedido formulado na tutela antecipada antecedente.