CR 20252/EX (2024/0118386-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE ROSENHEIMINTERESSADO:G P DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M M P DOUTRO NOME:M BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Rosenheim) solicita que se proceda à citação de G. P. D. dos termos da Ação de Divórcio n. 5 F 1888/23 a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 2 semanas.
A intimação prévia foi efetivada, conforme comprova o documento postal de fls. 112-113. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 114).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 120-121).
Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 123-125).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do STJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN