Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
HC 993895/RJ (2025/0118423-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUMBERTO TELES DE ALMEIDAADVOGADO:HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. F. M. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 2-3).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (fls. 4-5).
Alega que houve indevida decretação da revelia, o que configuraria nulidade do processo (fls. 12-13). Sustenta que a conduta do paciente não se amolda ao tipo penal de estupro de vulnerável, pois não houve violência ou grave ameaça, e que a vítima estava em estado de sono, o que não caracteriza vulnerabilidade nos termos do art. 217-A do Código Penal (fls. 13-14).
Afirma que a Lei n. 13.718/2018, que tipificou o crime de importunação sexual, deve ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica ao réu, e que a conduta do paciente se amolda ao art. 215-A do Código Penal (fls. 23-24).
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, conforme prevê a Lei n. 13.718/2018 (fl. 40).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/4/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 24/9/2024, conforme consta das informações eletrônicas disponíveis no Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
