HC 993993/MS (2025/0118669-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E J M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação n. 0000435-82.2024.8.12.0014.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 0000435-82.2024.8.12.0014, submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas (fls. 108-111).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 15-20).
Na presente impetração, sustenta-se que a medida de internação é ilegal, pois não há reiteração delitiva comprovada, sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita (fls. 8-11). Afirma-se que a aplicação da medida de internação viola os princípios da legalidade, excepcionalidade, mínima intervenção e proporcionalidade, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase (fls. 9-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a medida de internação e aplicar medida mais branda, como a advertência (fls. 12-14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo estabelecimento de medida de internação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 15-20 ):
[...]
No caso dos autos, o ato infracional praticado é grave, haja vista ser análogo ao crime de tráfico. Além disso, verifica-se que o recorrente responde a outras representações por outros crimes – f. 72. A sentença, a propósito, registrou:
"(...) No caso dos autos, o menor tem reiteradamente cometido diversos crimes na cidade, com cometimento de três atos infracionais da mesma espécie – tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes juntada nos autos de comunicação de apreensão - 0000376-94.2024 .8.12.0014, especificamente à fls. 31." (f. 128).
Tal circunstância, por si só, é suficiente ao reconhecimento da reiteração infracional elencada no art. 122 do ECA e, ao caso, aplicar nova internação, independentemente do trânsito em julgado de sentenças anteriores.
Com efeito, foi aplicada ao apelante a medida de internação com o fundamento de se tratar de ato infracional grave, bem como em razão da reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 122, inciso II:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
(...)
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;"
De fato, não obstante a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação pátria, objetivando a ressocialização do jovem e o caráter retributivo da conduta, possibilita a aplicação da medida de internação, em casos como o destes autos. Nesse sentido:
[...]
No caso concreto, a internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no artigo 122, inciso II, do ECA.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO . SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA . INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art . 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
[...]
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 858024-ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, QUINTA TURMA, DJ-e 28/02/2024)
Assim, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO