HC 1085022/BA (2026/0118808-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL PASSOS TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANIEL PASSOS TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, de próprio punho, impetrado por D P T contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n. 8069044-81.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213 c.c. art. 14, II, do Código Penal. Houve trânsito em julgado. O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo.
Neste writ, aduz que as decisões proferidas pela origem seriam contrárias as provas dos autos; que os testemunhos seriam falsos e a prisão ilegal. Nega a prática delitiva, aduz que teria sido agredido. Impugna a distribuição por prevenção na origem. Pleiteia a anulação do processo ou absolvição.
Pedido liminar indeferido (fls. 92/93).
Informações prestadas a fls. 99/102 e 105/173.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 176/180).
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Acerca da controvérsia, o Tribunal a quo fundamentou (fls. 9/19):
[...] No caso em tela, o impetrante busca, em grande parte, a desconstituição da sentença condenatória já transitada em julgado, com base em alegações de falsidade de provas e contradições em depoimentos. Tais pretensões, por sua natureza, demandam uma reanálise minuciosa do mérito da causa, atividade cognitiva incompatível com o rito célere e documental do writ.
Com efeito, as teses relativas à suposta injustiça da condenação e à fragilidade do acervo probatório já foram, inclusive, submetidas ao crivo do Poder Judiciário por meio de apelação (0530736- 33.2017.8.05.0001) e de revisão criminal (8061502-46.2024.8.05.0000), conforme informado pelo Juízo de origem, sendo a via do Habeas Corpus manifestamente inadequada para funcionar como uma terceira instância de julgamento do mérito.
Nesse sentido, não conheço do writ no que tange aos pedidos de anulação do processo e de absolvição por insuficiência ou falsidade probatória, por manifesta inadequação da via eleita.[...]
Da análise dos autos, não se constata a existência de flagrante ilegalidade.
A alegação de agressão e a impugnação da distribuição dos autos na origem por prevenção não foram examinadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de absolvição. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
3. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO