SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (IMPETRANTE)
Advogados
MICHEL IGOR RIBEIRO SILVA (OAB 207340/MG), AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (OAB 120579/MG)
HC 993903/MG (2025/0118988-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGEADVOGADOS:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE - MG120579MICHEL IGOR RIBEIRO SILVA - MG207340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V S MCORRÉU:K H DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. S. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 dias, em virtude da prática, em tese, de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 129, 140 e 147 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a imposição de medida de busca e apreensão com internação provisória configura uma desproporcionalidade, uma vez que a medida de internação é extrema e deve ser utilizada apenas em situações excepcionais.
Defende que não há indícios mínimos da materialidade, tendo em vista a ausência de exame de corpo de delito.
Alega que, somadas, as penas máximas em abstrato dos delitos análogos aos atos infracionais imputados não ultrapassam 2 anos.
Aduz que não haveria comprovação contemporânea de que o paciente coloque a ordem pública em risco, pois os fatos ocorreram em 2/11/2024.
Afirma que o paciente nunca respondeu por outros atos infracionais e que exerce profissão lícita como carpinteiro.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de liberdade assistida imposta ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A internação provisória foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 101-102):
Considerada a gravidade do fato comunicado pela Autoridade Policial, sobretudo, evidenciando tratar-se de ato infracional análogo ao crime previstos nos Artigos 129, 140 e 147 DO Código Penal Brasileiro estando evidenciados, pois, indícios suficientes da autoria infracional, a medida recomendada e que encontra respaldo legal, é a prevista no artigo 106 do ECA, sendo de relevância para a própria segurança dos infratores, em casos tais, em face da natureza do Ato Infracional.
Ademais, nesse período há possibilidade de melhor reflexão sobre os atos praticados, por parte dos próprios Infratores, oportunidade em que os genitores dos mesmos serão também ouvidos, possibilitando a instrução do feito no prazo legal (45 dias).
[...]
Por outro lado, atento ao pertinente requerimento Ministerial de ID 103.***.***-72, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO dos Representados V. S. M. e K. H. DOS S. C., devendo der realizada pela Autoridade Policial, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, e consequente INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos mesmos, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em Centro Socioeducativo indicado pela SUASE. (Grifei.)
No acórdão impugnado, a internação provisória foi assim mantida (fls. 18-20):
Na hipótese, verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a internação provisória dos pacientes, em 09/12/2024, pela prática, em tese, de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 129, 140 e 147, todos do Código Penal.
Não há nos autos notícia de cumprimento do mandado de busca e apreensão dos pacientes.
Vislumbram-se, no caso ora analisado, os requisitos da internação provisória, elencados no artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, caput, ambos da Lei n° 8.069/90 (ECA).
Extrai-se da representação que:
“Consta das inclusas peças de informação que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 17h, na avenida Perimetral Miguel Vieira da Silva, próximo ao nº 310, no bairro Anchieta, nesta cidade, os infratores, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, agrediram fisicamente E. R. A. com socos e chutes, causando lesões em sua face, joelho e abdômen, além de terem o ameaçado e injuriado. Conforme relatado, a vítima estava com seus cães na calçada de sua casa quando os infratores o abordaram lhe pedindo para prender os animais. Entretanto, a vítima relatou que os cães eram adestrados e não eram perigosos. A partir disso, os infratores, imbuídos pelo animus laedendi, iniciaram as agressões físicas contra a vítima, além de injuriá-la com os dizeres “gordo, vagabundo e filho da puta” (sic) e ameaçá-la, dizendo que iriam “quebrar” E. e que “não iria ficar assim” (sic). Os adolescentes confessaram o ato infracional.” (ordem n° 35)
Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau, que decretou a internação provisória dos pacientes, não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da internação para a garantia da ordem pública, [...]
[...]
Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado decretou a internação provisória dos pacientes, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 108, caput e parágrafo único; artigo 174, caput, e artigo 183, caput, todos do ECA, à vista da comprovada materialidade e de indícios de autoria, e atento à necessidade de acautelar a ordem pública.
Destarte, há a devida fundamentação no decreto da internação, pois os menores infratores, em tese, praticaram atos infracionais gravíssimos ao meio social. Ademais, a medida socioeducativa de internação propicia aos adolescentes ensinamentos, limites e valores sociais, além de sua retirada do ambiente nocivo no qual se encontra, evitando-se a continuidade de prática de outros atos infracionais.
Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual devem ser mantidas as internações provisórias dos pacientes. (Grifei.)
A jurisprudência reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso.
Conforme se observa, as instâncias ordinárias entenderam pela internação provisória considerando a gravidade dos atos infracionais perpetrados, uma vez que o paciente e o corréu "agrediram fisicamente E. R. A. com socos e chutes, causando lesões em sua face, joelho e abdômen, além de terem o ameaçado e injuriado" (fl. 18).
No caso, verifica-se a adequação da medida de internação provisória, uma vez que praticados atos infracionais com emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa. Desse modo, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÚMERAS AGRESSÕES À GENITORA IDOSA. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto.
2. Verifica-se a indicação de fundamentação concreta para justificar a necessidade e a adequação da medida cautelar de internação provisória aplicada, consignando-se que o uso crônico de álcool por parte da recorrente ocasionou evento violento contra a genitora idosa, consistente em agarrões, socos na face e na cabeça e arranhões, constando informação de que já esteve por longo período internada para tratamento e o CAPS-AD esclareceu a existência de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (síndrome de dependência).
3. Em que pese ainda não ter sido realizada a perícia respectiva, a referida diligência já foi determinada e a urgência que o caso demonstra evidenciam que a internação involutária provisória, recomendada pelo CAPS-AD, deve ser mantida.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 134.913/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por outro lado, quanto às demais alegações, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (IMPETRANTE)
Advogados
MICHEL IGOR RIBEIRO SILVA (OAB 207340/MG), AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (OAB 120579/MG)
HC 993903/MG (2025/0118988-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGEADVOGADOS:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE - MG120579MICHEL IGOR RIBEIRO SILVA - MG207340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V S MCORRÉU:K H DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.