HC 993909/SP (2025/0119388-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAUJOADVOGADOS:EBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO - PE001045BTATIANE BARROS FIGUEIREDO SERAFIM - PE037610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A DE O, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (correição parcial criminal nº 2328337-52.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A Corte local julgou nos termos da ementa abaixo (fls. 14-15):
DIREITO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO REMOTA DE RÉU FORAGIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de correição parcial proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo, que autorizou a participação por videoconferência de réu foragido em sessão de julgamento. O réu foi denunciado por homicídio, permanecendo foragido durante as investigações e não cumprindo ordens de prisão. O pedido de participação virtual foi deferido pelo juízo, o que motivou a insurgência ministerial.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é permitido que réu foragido participe de sessões de julgamento por videoconferência. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da participação remota de réu foragido; e (ii) a compatibilidade dessa participação com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
A participação de réu foragido em atos processuais não é prevista na legislação penal. A postura não colaborativa do réu, ao se manter foragido, demonstra desrespeito à Justiça, inviabilizando sua participação remota. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans deve ser aplicado, negando-se a participação do réu nas condições solicitadas. Não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a participação do réu não foi negada, apenas nos moldes escolhidos por sua defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. DÁ-SE PROVIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL, convalidando-se a liminar que indeferiu a participação do réu foragido em sessões de julgamento por videoconferência.
6. Tese de julgamento: “1. A participação remota de réu foragido em atos processuais é indevida. 2. O princípio da ampla defesa não é absoluto e deve ser ponderado com outros princípios do ordenamento jurídico.” [...]
Nesta via, o impetrante alega, em síntese, a possibilidade de que o réu participe virtualmente da audiência de instrução e exerça o seu direito de autodefesa em interrogatório, mesmo que esteja foragido.
Invoca que o paciente teria vários problemas de saúde e que a audiência de instrução e julgamento presencial foi designada para 9/4/2025.
Requer, inclusive liminarmente, o "direito a participar da Sessão de Julgamento Pelo Tribunal do Júri por meio de videoconferência a ser realizada no dia 09.04.2025, as 09h00min, no Fórum Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, Plenário 12, Sala 341. II.- Por debrum, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão no intermezzo; e, se assim não for, na mais dolorosa conjuntura ao final, via deliberação colegial, aninhando-se o pedido brandido, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus impetrada" (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de participação do acusado, foragido, em audiência de instrução e julgamento.
As duas turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que o réu foragido, mesmo com advogado constituído nos autos, não possui o direito à participação virtual na audiência de instrução.
Nesse sentido:
[...] A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. [...] (AgRg no HC n. 914.007/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
[...] A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura cerceamento de defesa. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. [...] (AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
[...] A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). [...] Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa. [...] Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido. [...] (AgRg no RHC n. 203.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Confirmando: AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; e AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
No ponto, o acórdão combatido (fl. 20):
[...] Logo, impõe-se reconhecer, em definitivo, que ao réu, repisa-se, foragido, não seja concedido o direito de participar dos atos instrutórios remotamente.
Da análise do excerto colacionado, verifica-se que o fundamento utilizado para o indeferimento da participação virtual do paciente na audiência está em sintonia com o entendimento deste Sodalício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO