SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO MARQUES CORTEZ (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO MARQUES CORTEZ (OAB 495040/SP)
HC 994207/SP (2025/0120294-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RODRIGO MARQUES CORTEZADVOGADO:RODRIGO MARQUES CORTEZ - SP495040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R Z H
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R Z H contra decisão monocrática proferida por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem, mantendo a prisão civil em desfavor do paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 30 de março de 2025 decorrente e cumprimento de mandado de prisão civil expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande/SP em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia (Processo de Execução de Alimentos n. 0000063-20.2021.8.26.0477).
No presente habeas corpus o impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal considerando sua impossibilidade financeira de arcar com o montante do débito alimentar objeto de execução.
Aduz, ainda, ausência de risco alimentar, bem como que os alimentos perderam o caráter emergencial autorizador da prisão civil, uma vez que os filhos/exequentes atingiram maioridade civil, indicando que a filha teria concluído curso superior e seria convivente em união estável, possuindo inclusive filho advindo da relação, e que o filho seria empresário, de modo que ambos teriam plena capacidade laborativa e de subsistência própria.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão, concedendo-se ao paciente o direito à liberdade com expedição do respetivo alvará de soltura. (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de origem que, em sede de habeas corpus, indeferiu o pedido liminar para manter o decreto de prisão civil do paciente decorrente ao inadimplemento de obrigação alimentar.
Todavia, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
O desembargador relator indeferiu a medida liminar nos termos seguintes (e-STJ, fls. 13/15):
Inicialmente, insta salientar que os alimentos foram definidos no processo nº 0009668-15.2006.8.26.0477, no qual o genitor comprometeu-se a pagar aos filhos, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 1,5 salário-mínimo vigente ou, em caso de emprego fixo com carteira assinada, 30% de seus rendimentos líquidos (e-fls. 50/58 autos principais).
A execução foi proposta devido à alegação de que o genitor não teria cumprido sua obrigação nos três meses anteriores ao seu ajuizamento (outubro a dezembro/2020), perfazendo dívida de R$ 4.689,37 (e-fls. 39 autos principais).
Regularmente intimado, o Paciente alegou que dificuldades financeiras por perda de emprego o impediram de cumprir regularmente seu encargo. Afirmou que seus rendimentos atuais são parcos e que não tem como saldar a dívida apontada. Propôs o pagamento de R$ 200,00 mensais, a ser firmado em eventual acordo (e-fls. 137/138 autos principais).
A justificativa e a proposta de acordo foram rejeitadas pelos Exequentes (e-fls. 143/145 autos principais).
Planilha de cálculos apontava, em 12/04/2022, débito de R$ 37.721,08 (e-fls. 150/152 autos principais).
Ato contínuo, foi decretada a prisão civil do Executado (e-fls. 158/160 autos principais).
Nova planilha de cálculos apontava, em 21/03/2025, débito de R$ 56.236,41 (e-fls. 189/193 autos principais).
O mandado de prisão foi regularmente cumprido em 31/03/2025 (e-fls. 199/204 autos principais).
Por fim, o presente remédio constitucional foi impetrado sob o pálio de que o decreto prisional seria ilegal e demandaria a intervenção desta Corte.
Pois bem.
Em que pese a argumentação apresentada, os elementos de convicção trazidos aos autos no bojo do remédio constitucional não permitem concluir que a prisão civil do Paciente, subscrita e cumprida pelo MM. Juízo a quo, esteja eivada de ilegalidade ou abuso de poder.
Na análise inicial de Habeas Corpus é cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do Paciente, o que, in casu, não se vislumbra.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a ação de execução foi proposta em dezembro/2020 e há débitos abertos que datam de outubro/2020; ou seja, dentro do prazo previsto no art. 528, § 7º, do CPC.
Ademais, as alegações do Impetrante limitam-se a questões de mérito, descuidando o Paciente de demonstrar na sede apropriada, qual seja o Primeiro Grau, que estava ciente do seu dever alimentar.
Isso porque, diante da determinação judicial de que era responsável por pagar alimentos aos filhos, um deles menor à época do ajuizamento da ação de execução, tinha por obrigação cumpri-la integralmente.
De se observar que a discussão acerca do débito do Paciente está sediada nos termos do procedimento legal do art. 528, § 3º, do CPC, razão pela qual a determinação constritiva reveste-se legalidade.
Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Por outro lado, também cumpre registrar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
No mais, quanto as alegações de ausência de risco alimentar ou de que os alimentos perderam o caráter emergencial autorizador da prisão civil, tenho que a pretensão reflete tentativa de extrapolar a competência constitucionalmente estabelecida a este Tribunal Superior, porquanto além de se mostrar inviável dilação probatória para exame da questão, tenho que discussão não foi objeto de apreciação específica por parte do Tribunal a quo.
À prosósito, está corte possui orientação de que “a ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância” (AgInt no RHC n. 201.529/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO MARQUES CORTEZ (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO MARQUES CORTEZ (OAB 495040/SP)
HC 994207/SP (2025/0120294-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RODRIGO MARQUES CORTEZADVOGADO:RODRIGO MARQUES CORTEZ - SP495040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R Z HProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.