AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JAILTON BENTO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AgRg no HC 1085321/MS (2026/0120373-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JAILTON BENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JAILTON BENTO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AgRg no HC 1085321/MS (2026/0120373-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JAILTON BENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1085321/MS (2026/0120373-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAILTON BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JAILTON BENTO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AgRg no HC 1085321/MS (2026/0120373-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JAILTON BENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1085321/MS (2026/0120373-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAILTON BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILTON BENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A) - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - VETORES DO ART. 59 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - "MODUS O PERANDI" QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS DEMONSTRADAS POR ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA E MUDANÇA DE COMPORTAMENTO - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente, reiterada e harmónica com outros elementos dos autos. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de importunação sexual imputado ao acusado, a condenação é medida que se impõe.
A valoração negativa das consequências do crime, quando concretamente demonstrada autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. Outrossim, demonstrado o trauma psicológico experimentado pela vítima, impõe-se valoração negativa das consequências do crime praticado, com exasperação proporcional da pena-base, à luz dos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
A exasperação da pena-base em fração diversa de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas, exige fundamentação específica que justifique patamar superior. No caso, a exasperação de pena no patamar de 1/2 (metade) pela valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se desproporcional. Assim, de forma a respeitar a proporcionalidade e individualização da pena, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1085321/MS (2026/0120373-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAILTON BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
A fixação de valor mínimo indenizatório, excetuados os casos de delitos praticados contra mulher no ambiente domiciliar ou familiar, deve obedecer à indicação de montante na denúncia, bem como à realização de instrução específica, de modo que se garantam o contraditório e a ampla defesa, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser extirpado de ofício da sentença condenatória, já que inaplicável o art. 387, IV, do CPP.
Recurso conhecido e parcialmente provido, contra o parecer.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de 2 (dois) crimes de importunação sexual, tipificados no art. 215-A do Código Penal, em concurso material.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas concretas da prática delitiva aptas a suportar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que houve violação ao princípio da correlação, porque a denúncia imputou ao paciente ter agarrado a vítima pelo braço e tentado beijá-la à força, ao passo que, em juízo, os depoimentos destacaram apenas palavras de cunho sexual sem toque físico, o que afastaria a aderência entre fato imputado e decisão condenatória.
Argumenta a necessidade de observância da presunção de inocência e do in dubio pro reo, diante de divergências entre relatos prestados na fase policial e em juízo e da ausência de elementos seguros quanto ao núcleo do tipo do art. 215-A do Código Penal.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Como sabido, a importunação sexual, introduzida no ordenamento pela Lei n. 13.718/2018, possui como núcleo típico a prática de ato libidinoso não consentido, com o escopo de satisfazer a lascívia do agente. Tipificado no art. 215-A do CP, trata-se de delito de execução livre, o que significa que pode assumir diversas formas, desde que configurado o elemento volitivo da satisfação sexual unilateral e a ausência de anuência da vítima, sem que haja violência ou grave ameaça. In verbis:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
A Corte Superior tem reconhecido que a ausência de violência ou grave ameaça, aliada à intenção libidinosa do agente, é suficiente para a configuração do crime de importunação sexual, sendo desnecessária a existência de contato físico direto, desde que o ato seja perceptível e ofensivo à liberdade sexual da vítima.
[...]
Na espécie, o acervo probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas do crime de importunação sexual praticado contra as vítimas [...] e [...].
A vítima [...], em depoimento especial (fls. 32-34), relatou que, em um final de semana, convidou seus primos [...] (15 anos), [...] (15 anos) e um amigo conhecido como [...] (13 anos) para brincar no condomínio, bem como que o grupo desceu até a quadra para tomar tereré. Enquanto os três amigos se sentaram em um banco, ela permaneceu em pé, momento em que o síndico se aproximou aparentando estar embriagado, segurando uma lata de cerveja, afirmando que faria uma entrevista com ela. Disse que ele a puxou pelo braço, todavia, não realizou entrevista alguma, apenas se aproximou com a intenção de beijá-la. Contou que a esposa do síndico viu a cena e começou a rir, e seu amigo [...] pediu que ele a soltasse, momento em que o síndico também começou a rir falou que estava apenas brincando. O grupo se afastou do local e ela retomou para casa.
Em juízo (fls. 122-123), [...], embora não tenha delineado a mesma narrativa com relação à conduta de tentar beijá-la, seguiu afirmando que o acusado, valendo-se de sua posição de síndico, a abordou de forma imprópria, olhando-a com malícia e dizendo palavras de cunho sexual.
A vítima [...], em depoimento especial (fls. 27-29), informou que estava na área de lazer do condomínio quando o síndico a chamou para ir até os fundos, onde havia uma casinha. Relatou que sentiu ele passando a mão em suas nádegas, beijando seu rosto e a chamando de "gostosa", momento em que o empurrou e saiu correndo.
Em juízo (fls. 122-123), a ofendida [...] manteve a versão apresentada na fase extrajudicial. Disse que, após retomar de uma festa, foi brincar com uma amiga chamada [...], sendo que, em determinado momento, [...] informou que o acusado estava chamando-a para ir à casa de ferramentas localizada nos fundos do condomínio. Relatou que foi ao encontro do síndico e, ao chegar ao local, encontrou o acusado fazendo churrasco na companhia de outras pessoas e ingerindo bebidas alcoólicas. Contou que ele a convidou para entrar no "quartinho de ferramentas" e, ao fazê-lo, puxou-a, chamou-a de "gostosa" e passou a mão em suas nádegas. Afirmou que voltou correndo para o apartamento onde morava e contou os fatos para sua irmã [...], que foi tirar satisfação com o síndico, bem como que quando sua mãe e seu padrasto retomaram do mercado, foram informados do ocorrido e acionaram a polícia imediatamente. Afirmou estar sofrendo consequências psicológicas do abuso, como alterações em sua forma de se vestir, mudança no corte de cabelo e dificuldades para dormir, sendo necessário, inclusive, o uso de medicação.
Na fase inquisitorial (fl. 24), [...], genitora das vítimas, informou que, no dia 20/02/2021, suas filhas, [...] e [...], foram a uma festa de aniversário e, ao retomarem, permaneceram na área comum do condomínio brincando com outras crianças, bem como que [...] subiu para o apartamento chorando e relatou que o síndico do condomínio, a havia abraçado e beijado à força, chamando-a de "gostosa" e apalpando suas nádegas. Diante do relato da filha, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e as conduziu até a delegacia para o registro da ocorrência. Informou, ainda, que o réu chegou a conversar com os policiais, mas se recusou a acompanhá-los. Acrescentou que, aproximadamente quinze dias antes do episódio envolvendo sua filha [...], fato semelhante havia ocorrido com Paola. Segundo o relato da filha, ela se encontrava sentada em um banco na área comum do condomínio quando o síndico se aproximou por trás, a abraçou e tentou beijá-la à força. Disse que chegou a confrontar o síndico a respeito do ocorrido com [...], ocasião em que ele respondeu que apenas a havia abraçado "sem malícia" e que ela estava muito bonita. Afirmou que decidiu mudar-se do condomínio, a fim de evitar qualquer novo contato com o acusado.
Na mesma linha, o policial militar Alessandro Luiz Moraes, relatou que a equipe foi acionada e deslocou-se até o local dos fatos, onde [...], mãe das vítimas, relatou que o síndico do condomínio teria passado a mão nas partes íntimas de sua filha e a chamado de "gostosa", bem como que, dias antes, o mesmo homem já havia praticado ato semelhante contra sua outra filha.
Em seu interrogatório, o recorrente negou a prática delitiva, todavia, suas declarações são isoladas e divorciadas das demais provas coligidas nos autos, tanto durante a fase investigativa, quanto judicial.
É sabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume um valor probatório de grande relevância. É certo que essa especial relevância não a toma absoluta ou imune a questionamentos, exigindo-se que o relato do(a) ofendido(a) seja coerente, consistente e, sempre que possível, corroborado por outros elementos de prova.
Todavia, desde que coerente e irretorquível e eventualmente amparado por outras provas, diretas ou indiretas, que com ele se harmonizam, o relato da vítima pode perfeitamente levar à conclusão condenatória, se descartada, como no caso, a existência de hipótese plausível de inocência do acusado.
[...]
Na hipótese, o quadro probatório amealhado ao caderno processual demonstra inequivocamente que a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 215-A do CP, considerando os elementos informativos constantes do inquérito policial e a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo imperiosa a responsabilização criminal nos termos da legislação vigente (fls. 456/460, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à alegada violação ao princípio da correlação pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.