HC 1085331/PB (2026/0120443-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRA - RJ161664YAN RIBEIRO MELO - RJ206584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JACKSON MICHELANY ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor JACKSON MICHELANY ALVES contra acórdão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba..
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 9 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fecahado, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.
Em seguida, a defesa impetrou o presente writ, pleiteiando a absolvição por ausência de dolo na conduta do paciente (fls. 2/10).
As informações foram prestadas às fls. 52/54 e 62/63; o parecer deste Órgão é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É relatório.
Decido.
O habeas corpus não deve ser conhecido. Conforme as informações prestadas, o acórdão impugnado transitou em julgado em 27 de julho de 2018.
Conforme as informações prestadas, o acórdão impugnado transitou em julgado em 27 de julho de 2018. Desse modo, ressai como inviável a desconstituição da decisão condenatória por meio do remédio constitucional, cabendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, acionar a medida processual própria, consistente em Revisão Criminal.Desse modo, ressai como inviável a desconstituição da decisão condenatória por meio do remédio constitucional, cabendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, acionar a medida processual própria, consistente em Revisão Criminal.
Nesse contexto, ressai como inviável a desconstituição da decisão condenatória por meio do remédio constitucional, cabendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, acionar a medida processual própria, consistente em Revisão Criminal.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 595 DO CPP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, diante da notícia de evasão do recorrente, o Juízo de primeiro grau julgou deserta a apelação e determinou expedição de mandado de prisão, bem como a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória, datada de 1998. Cientificada do ato processual, a defesa não se insurgiu. Após mais de 20 anos, a defesa impetra habeas corpus na origem para ter a nulidade reconhecida.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Embora o art. 595 do Código de Processo Penal tenha sido revogado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, no ano da publicação da decisão em debate, referida regra ainda estava em vigor, razão pela qual a decisão que declarou deserta a apelação encontrava-se em consonância com a legislação vigente à época, não havendo que se falar em nulidade.
4. Recurso desprovido."
(RHC n. 109.104/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.);
"(...) 1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes. (...) AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, D Je 18/02/2021 (...) 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, quando já havia trânsito em julgado, como se fosse um inominado sucedâneo recursal ou quiçá uma revisão criminal. (...) \9HC 174.690/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, D Je 06/06/2013".
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS