Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDINEI DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
HC 1085347/SP (2026/0120563-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALDINEI DA SILVA LIMAADVOGADO:VALDINEI DA SILVA LIMA - SP399433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALISON ALVES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALISON ALVES MACIEL em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2012864-31.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a inicial da presente ação revisional.
Sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente da não interposição do agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça, apesar da manifestação expressa de interesse do paciente em recorrer, o que teria ocasionado nulidade absoluta por falta de defesa, violando o duplo grau de jurisdição e impondo a desconstituição do trânsito em julgado.
Afirma que a absolvição é devida por insuficiência de provas, pois a conclusão do delegado apontou ausência de comprovação das condutas, o laudo pericial foi inconclusivo quanto a abuso sexual, a escuta especializada da criança revelou respostas não espontâneas e induzidas, as testemunhas de defesa corroboraram a versão do paciente e houve indevida inversão do ônus da prova, com supervalorização de relato infantil sem suporte probatório robusto.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação da condenação com desconstituição do trânsito em julgado e expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
