SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLEBERSON JUNCKES (IMPETRANTE)
Advogados
CLEBERSON JUNCKES (OAB 33723/SC), LOUISE KARINA ZIMATH (OAB 31990/SC)
HC 1084982/SC (2026/0120583-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBERSON JUNCKESADVOGADOS:CLEBERSON JUNCKES - SC033723LOUISE KARINA ZIMATH - SC031990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GILSON BUSKIEVICZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5019681-17.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, pela suposta prática dos delitos de tentativa de estupro (art. 213, c/c art. 14, II, do Código Penal) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica e de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de periculum libertatis e de fundamentação concreta para a medida extrema; apontou que a prisão preventiva teria sido decretada com base em presunções e na gravidade abstrata dos delitos; sustentou inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; destacou declaração escrita da vítima, autenticada em cartório, retractando a narrativa inicial, renunciando às medidas protetivas e afirmando não ter receio do paciente; e invocou condições pessoais favoráveis, com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ESTUPRO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. HISTÓRICO DE AGRESSÕES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO POSTERIOR DA OFENDIDA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos da ação penal n. 5000818-45.2026.8.24.0636, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim/SC, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 129, § 13, ambos em contexto de violência doméstica. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, afirmando que a prisão foi decretada com base em presunções e na gravidade abstrata dos delitos. Argumenta ainda que a vítima não confirmou em juízo a tentativa de abuso sexual, tendo apresentado declaração escrita afirmando não possuir receio do paciente, renunciando às medidas protetivas e manifestando intenção de retomar o relacionamento, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ 3 questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) verificar se a posterior retratação da vítima e a manifestação de desinteresse em medidas protetivas são aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar em contexto de violência doméstica; (iii) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva encontra amparo na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelos relatos policiais, pelos áudios encaminhados pela vítima pedindo socorro e pelo atendimento médico realizado após o episódio.
2. O periculum libertatis mostra-se demonstrado por elementos concretos do caso, especialmente pelo modus operandi violento atribuído ao paciente, consistente em agressões físicas, tentativa de constrangimento sexual, resistência à intervenção policial e obstrução do socorro prestado à vítima.
3. HÁ ainda registros de episódios anteriores de agressividade no âmbito da relação doméstica, circunstância que revela padrão comportamental violento e indica risco concreto de reiteração delitiva.
4. O intenso temor manifestado pela vítima durante o atendimento policial e médico constitui elemento relevante para evidenciar o risco atual à sua integridade física e psicológica, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A posterior manifestação da vítima afirmando não ter interesse em prosseguir com as medidas protetivas ou em responsabilizar o paciente não afasta automaticamente a necessidade da prisão preventiva, diante da dinâmica própria do ciclo de violência doméstica e da natureza pública incondicionada da ação penal.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à segurança da vítima.
7. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ, a defesa alega coação ilegal, por inexistência de razões fáticas ou jurídicas para manutenção da prisão preventiva e por fundamentação genérica baseada em proteção da ordem pública e aplicação da lei penal, sem indicação de risco concreto.
Aduz que o paciente goza de presunção de inocência, possui trabalho lícito, residência fixa e família no distrito da culpa.
Sustenta que a vítima teria apresentado declaração de próprio punho, com firma reconhecida, retratando os fatos e renunciando às medidas protetivas, além de ter gravado vídeo afirmando não estar coagida nem ameaçada. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Foi apresentada petição requerendo a juntada de link de acesso aos vídeos comprobatórios mencionados na peça inicial (e-STJ fl. 28).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 24/26):
III.1 – Pressupostos da prisão preventiva (art. 312, caput, CPP)
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos relatos policiais, pelos áudios enviados pela vítima pedindo socorro, pelo atendimento médico prestado e pelo contexto fático descrito.
Os indícios de autoria recaem de forma consistente sobre o conduzido, apontado de maneira direta e coerente pela vítima, corroborado pelas circunstâncias presenciadas pela guarnição.
III.2 – Da periculosidade (art. 312, § 3º, CPP)
HÁ perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, extraído de dados objetivos do caso, conforme exige o art. 312, § 2º, do CPP, não se tratando de mera gravidade abstrata do delito, vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo. A periculosidade do agente mostra-se evidenciada, especialmente, pelos seguintes elementos concretos:
a) Modus operandi: os fatos revelam emprego de violência intensa contra a vítima, com agressões físicas, imobilização, tentativa de conjunção forçada, resistência ativa à ação policial e tentativa de obstrução do socorro, o que denota elevado grau de agressividade e desprezo pela integridade física e sexual da vítima.
b) Violência doméstica reiterada: há relatos de agressões anteriores, brigas constantes e histórico de prisão do autor, indicando padrão comportamental violento e fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP.
c) Temor concreto da vítima: a vítima manifestou medo intenso e reiterado de ser morta pelo agressor, inclusive durante o atendimento médico, circunstância que evidencia risco atual e real à ordem pública e à sua integridade.
Tais elementos demonstram, de forma individualizada e contemporânea, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se tratando de antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
III.3 – Cabimento legal (art. 313, CPP)
O cabimento da prisão preventiva, no caso, encontra respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os delitos imputados são dolosos e ostentam pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a saber: (a) a tentativa de estupro (art. 213, c/c art. 14, II, do Código Penal), cuja pena abstrata cominada ao tipo é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e (b) a lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena abstrata é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, circunstância que, por si, já enquadra a hipótese no permissivo legal do art. 313, I, do CPP.
Além disso, os fatos descritos evidenciam contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que também autoriza a medida extrema com base no art. 313, inciso III, do CPP, sempre que necessária para resguardar a vítima e assegurar a eficácia da tutela estatal, especialmente diante do quadro concreto de agressividade, ameaça implícita e temor intenso manifestado pela ofendida. A incidência do inciso III, portanto, reforça o cabimento da segregação cautelar no caso concreto, sem que isso represente antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
III.4 – Da inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP)
Embora o sistema processual penal privilegie a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto tais medidas mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada, do histórico de agressões, da resistência ativa à ação policial e do temor fundado de reiteração e de atentado contra a vida e a integridade da vítima.
Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato ou afastamento do lar, isoladamente ou em cumulação, não se mostram aptas a neutralizar o risco concreto evidenciado, sendo insuficientes para a proteção da vítima e para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 282, incisos I e II, e § 6º, do CPP.
A prisão preventiva, portanto, revela-se necessária, adequada e proporcional, constituindo a única medida capaz de interromper o ciclo de violência e resguardar bens jurídicos de máxima relevância constitucional.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/13):
O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 213 c/c 14, II c/c Lei n. 11.340/06, CP e 129 § 13° c/c Lei n. 11.343/06, Lei n. 11.340/06.
Durante a audiência de custódia, o Magistrado converteu a segregação em preventiva. Na oportunidade, ressaltou que:
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos relatos policiais, pelos áudios enviados pela vítima pedindo socorro, pelo atendimento médico prestado e pelo contexto fático descrito.
Os indícios de autoria recaem de forma consistente sobre o conduzido, apontado de maneira direta e coerente pela vítima, corroborado pelas circunstâncias presenciadas pela guarnição.
As evidências denotam que há indícios de autoria contra o paciente.
Segundo consta no relatório da Autoridade Policial:
Conforme narrado pelos policiais militares Cb. Aurélio Gil Casarin Silveira e Sd. Danilo Gustavo Hartmann Iba, a guarnição foi acionada para atendimento de ocorrência de agressão em residência, sendo possível ouvir, do lado externo, gemidos/choros provenientes do interior do imóvel. Diante da ausência de resposta e visando resguardar a integridade da ofendida, a guarnição ingressou no pátio e, após nova tentativa de contato, visualizou, pela janela, um masculino no quarto e a feminina deitada, imóvel. Ao ser determinada a abertura da porta para abordagem, o masculino recusou-se, proferindo negativas e impedindo o acesso, razão pela qual foi realizado arrombamento para ingresso e verificação da situação da vítima. No interior, o conduzido resistiu ativamente à ação policial, investindo contra os agentes, sendo contido mediante técnicas de imobilização e algemado, permanecendo alterado mesmo após a contenção. No quarto, a vítima C O DA S foi localizada em prantos, com comportamento de extremo pânico e aparente desorganização emocional, sendo que, após ser parcialmente acalmada, relatou aos policiais que o conduzido teria empregado violência física contra ela e, em seguida, tentado constrangê-la à prática de ato sexual, além de verbalizar medo de ser morta quando ele retornasse. Em razão do quadro de intenso abalo, foi acionado o socorro, e a vítima foi removida ao hospital, onde permaneceu em observação, conforme informação repassada à guarnição por equipe médica, com indicação de exames complementares.
Indicaram os policiais, ainda, que compareceu ao local a solicitante A M P P, amiga da vítima, a qual relatou ter acionado o 190 após receber áudios via aplicativo de mensagens em que a vítima pedia socorro, materiais estes que foram anexados ao boletim. Compareceu também G B, filho do casal, relatando histórico de brigas constantes e episódios anteriores de prisão do conduzido, com retomada recente da convivência e persistência das agressões.
Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. ed. Salvador:Juspodivm, 2018, p. 897)
Sobre o periculum libertatis, não sobressai a ilegalidade apontada pelo paciente.
Como destacado:
HÁ perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, extraído de dados objetivos do caso, conforme exige o art. 312, § 2º, do CPP, não se tratando de mera gravidade abstrata do delito, vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo. A periculosidade do agente mostra-se evidenciada, especialmente, pelos seguintes elementos concretos:
a) Modus operandi: os fatos revelam emprego de violência intensa contra a vítima, com agressões físicas, imobilização, tentativa de conjunção forçada, resistência ativa à ação policial e tentativa de obstrução do socorro, o que denota elevado grau de agressividade e desprezo pela integridade física e sexual da vítima.
b) Violência doméstica reiterada: há relatos de agressões anteriores, brigas constantes e histórico de prisão do autor, indicando padrão comportamental violento e fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP.
c) Temor concreto da vítima: a vítima manifestou medo intenso e reiterado de ser morta pelo agressor, inclusive durante o atendimento médico, circunstância que evidencia risco atual e real à ordem pública e à sua integridade.
Tais elementos demonstram, de forma individualizada e contemporânea, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se tratando de antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
De fato, o caso narrado revela atuação marcada por elevado nível de agressividade.
Consta que o investigado submeteu a vítima a agressões físicas relevantes, empregando força para contê-la e restringir seus movimentos, além de tentar constrangê-la à prática de ato sexual contra sua vontade. Durante o episódio, teria ainda resistido à intervenção policial e dificultado a prestação de auxílio à vítima.
Tal sequência de condutas evidencia desprezo significativo pela integridade física e pela autodeterminação sexual da ofendida, indicando comportamento impulsivo e potencialmente perigoso.
Soma-se a isso, o episódio não se apresenta como fato isolado. HÁ referências a episódios anteriores de agressividade no âmbito da relação doméstica, marcados por discussões frequentes e comportamentos violentos atribuídos ao investigado, inclusive com notícia de prisão pretérita.
Esse histórico revela padrão comportamental que sugere propensão à reiteração de condutas agressivas, circunstância que reforça o risco concreto à segurança da vítima e se harmoniza com a previsão do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal.
[...].
Soma-se a isso, como bem opinou o Procurador de Justiça:
A manifestação posterior da vítima (evento 31, autos n. 5000818-45.2026.8.24.0636), na qual ela afirma não ter havido tentativa de estupro; relata ter concordado com a narrativa policial “no calor do momento sem noção do tamanho da gravidade”, e declara não possuir interesse em representar criminalmente nem em requerer medidas protetivas de urgência, não acarreta na automática revogação da custódia cautelar.
Isso porque o ciclo da violência doméstica apresenta dinâmica complexa, com oscilação de desejos da ofendida, devido à inúmeros fatores, em especial a dependência financeira e emocional.
E não custa relembrar que os crimes imputados ao paciente são de ação penal pública incondicionada, processando-se independentemente da vontade da ofendida.
É o que se infere da Súmula 542, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”, bem como do teor do art. 225, caput, do Código Penal.
Para mais, o atual desejo da ofendida não afasta, por si só, a gravidade das condutas imputadas ao paciente. A matéria, aliás, foi bem enfrentada pelo Magistrado a quo na decisão do evento 36, autos originários.
Logo, embora pareça uma medida reprovável, que implica em certo sacrifício à liberdade individual, a segregação cautelar é imposta pelo interesse social e justificada toda vez que demonstrada sua necessidade, como na hipótese.
Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais.
Por fim, lembra-se que " A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (STJ, AgRg no HC 785087 / MS, Relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.3.2023)
Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Dos trechos acima transcritos, extrai-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Segundo consta, o réu agrediu fisicamente a sua companheira, arremessando-a contra a parede, torcendo-lhe o braço e tentando contrangê-la à prática de ato sexual, além disso, o paciente resistiu à ação policial e tentou obstruir o socorro de sua companheira.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Destacou-se, ainda, o histórico de agressões e o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Por fim, salientou-se que a vítima manifestou medo intenso e reiterado de ser morta pelo agressor.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Relator Ministro Teori Zavascki; HC 136.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
De outro vértice, a retratação posterior e a manifestação de desinteresse da ofendida em medidas protetivas não afastam, por si, a necessidade da custódia, sobretudo em contexto de violência doméstica, em que a oscilação de desejos da vítima é dinâmica reconhecida.
Os delitos imputados – tentativa de estupro (art. 213 c/c art. 14, II, CP) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica e de gênero (art. 129, § 13, CP) – são de ação penal pública incondicionada, irrelevante a vontade da ofendida, como expressamente anotado pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 11/13).
A propósito, cita-se:
HABEAS CORPUS. TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO CAUTELAR. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.424/DF, estabeleceu que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada.
2. A retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Encontra-se prejudicada a discussão acerca da hipossuficiência do Impetrante, visto que a liberdade provisória mediante fiança foi revogada pelo Magistrado de primeiro grau, no momento em que decretou a prisão preventiva do Paciente.
5. Depreende-se dos autos que o feito vem tendo regular andamento, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de desídia estatal injustificada.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 481.948/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO POR ESTA CORTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
2. A apontada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante já foi analisada nos autos do Habeas Corpus n. 822.883, de minha relatoria, indeferido liminarmente (DJe de 18/5/2023), constituindo o recurso ordinário mera reiteração daquele mandamus.
3. No caso, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em razão da suposta prática de violência doméstica. Isso porque, conforme destacou o Tribunal de origem, o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 dispõe que, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público", procedimento cuja realização não foi comprovada nos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 182.797/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLEBERSON JUNCKES (IMPETRANTE)
Advogados
CLEBERSON JUNCKES (OAB 33723/SC), LOUISE KARINA ZIMATH (OAB 31990/SC)
HC 1084982/SC (2026/0120583-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBERSON JUNCKESADVOGADOS:CLEBERSON JUNCKES - SC033723LOUISE KARINA ZIMATH - SC031990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.