SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. POLIANA COUTO PESSOA (IMPETRANTE)
Advogado
POLIANA COUTO PESSOA (OAB 174588/MG)
HC 815472/MG (2023/0120612-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:POLIANA COUTO PESSOAADVOGADO:POLIANA COUTO PESSOA - MG174588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R DOS R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por POLIANA COUTO PESSOA em favor de R DOS R G contra o excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0024.20.009935-6/001).
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, previsto no artigo 217-A c/c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Em sua peça de ingresso, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, uma vez que o paciente encontra-se preso há aproximadamente três anos, e o feito ainda não foi julgado em decorrência de conflito de competência entre as Câmaras Criminais do Tribunal de origem. Aduz, ainda, a necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, que alega ser desproporcional.
Informações prestadas às fls.54-81, na qual o tribunal de origem informa que o recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/05/2023 (fls. 60).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação, em parecer nos termos da seguinte ementa (fls. 83):
"PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação. Descabimento. Trâmite regular diante das peculiaridades do feito. Andamento processual que se encontra dentro dos limites da razoabilidade. Ademais, segregação cautelar devidamente fundamentada no risco à ordem pública. Pedido de revisão da dosimetria da pena. Pendência do julgamento do recurso de apelação. Supressão de instância e unirrecorribilidade das decisões. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem, com recomendação."
Em petição de fls. 95-101, a impetrante informa que o julgamento não foi realizado na data prevista em razão de novo declínio de competência pelo órgão fracionário.
É o relatório. DECIDO.
O ponto central da discussão é a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente, bem como o pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada.
Em relação à alegada demora na apreciação do recurso de apelação, verifico que não existe prazo legal expresso para o julgamento daquele recurso. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a alegada ocorrência de morosidade excessiva deve ser analisada caso a caso, atentando-se à complexidade do feito e à pena concretamente aplicada.
No caso em análise, conforme informado nos autos, o paciente foi condenado, em 1/9/2021, à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva).
Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação, vindo a apresentar as razões recursais em 8/11/2021 (fls. 59). Os autos foram inicialmente distribuídos para a 1ª Câmara Criminal do TJMG, posteriormente remetidos à 9ª Câmara Criminal e, finalmente, retornaram para a 1ª Câmara Criminal, estando atualmente conclusos ao Revisor desde 22/3/2023 (fls. 60). Posteriormente, a 1ª Câmara Criminal determinou a devolução dos autos à 9ª Câmara Criminal (fls. 95).
Verifico que o contexto processual apresenta complexidade que justifica o tempo decorrido até o presente momento. Trata-se de crime de natureza grave, praticado reiteradamente entre 2017 e 2020, contando o feito com depoimentos de diversas testemunhas e informantes. A própria tramitação entre órgãos fracionários do Tribunal, para definição da competência, contribuiu para o tempo de processamento do recurso.
Embora o paciente esteja preso preventivamente desde novembro de 2020, não vislumbro excesso de prazo injustificado apto a ensejar constrangimento ilegal, considerando a complexidade do feito, a gravidade do crime e a expressiva pena aplicada.
Não há, portanto, ilegalidade manifesta decorrente do tempo de tramitação do recurso de apelação até o momento.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, verifico que a segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se: (i) a gravidade concreta da conduta praticada pelo ora paciente, consistente no reiterado cometimento de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos, continuados após ela completar aquela idade, havendo o réu, ademais, submetido a ofendida à prostituição e a presenciar a prática de atos libidinosos, além de ter sido filmada "inúmeras vezes" enquanto com ela eram praticados tais atos (fls. 12); e (ii) o fato de o autor do crime ser policial militar, o que confere uma reprovabilidade ainda maior à sua conduta (fls. 39).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade social do réu e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da manutenção da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública. Dessa feita, prevalece o entendimento de que o tempo de tramitação do processo não configura, por si só, constrangimento ilegal.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A condenação em primeira instância reflete a existência de elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar.
6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética, exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP).
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária, diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia compatível com o andamento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.184/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No que tange ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, esbarramos em óbice processual intransponível. Isso porque não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, antecipar-se ao julgamento do Tribunal a quo, onde tramita o recurso de apelação interposto pelo réu, sob pena de indevida supressão de instância.
A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte após o pronunciamento definitivo do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e à preservação da competência das instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]
1. A questão referente à dosimetria da pena não chegou a ser apreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua apreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de julgamento na origem."
(AgRg no HC n. 736.847/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Ante o exposto, DENEGO a ordem, no entanto, recomendo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, caso ainda não tenha feito, que imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação do paciente, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido.