Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. G J DE A (SUSCITANTE), 2. M J DE A (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DO NÚCLEO DE HASTAS PÚBLICAS DO TRABALHO DE CURITIBA - PR (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- BRUNO GABRIEL FERREIRA (OAB 116708/PR), ANDRÉ ALFREDO DUCK (OAB 053478/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB 042562/PR)
CC 212544/PR (2025/0120717-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:G J DE ASUSCITANTE:M J DE AADVOGADOS:LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478BRUNO GABRIEL FERREIRA - PR116708SUSCITADO:JUÍZO DO NÚCLEO DE HASTAS PÚBLICAS DO TRABALHO DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:S FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por G J de A em face do d. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR e do d. Juízo da Vara de Hastas Públicas da Justiça do Trabalho de Curitiba/PR.
Diz a inicial que o Suscitante, G J de A "é interditado por força de sentença proferida pela 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo em vista sua incapacidade para gerir os atos da vida civil" e que, "em decorrência da interdição e a ocorrência de dilapidação patrimonial, o Juízo da Interdição determinou o bloqueio de todos os bens da empresa RODOJAN TRANSPORTES LTDA, que figura neste feito (SIC) como Executada, inclusive, com averbação à margem da matrícula do imóvel na AV.2/84.118" (na fl. 5).
Assinala, ainda, que, "em decisão do Juízo da Interdição, 7ª Vara Cível de Curitiba – Estado do Paraná (doc. 7), determinou-se o imediato cancelamento (de) hasta pública", porque "um dos imóveis sobre o qual recai a indisponibilidade foi penhorado, sendo o imóvel do 9º Serviço de matrícula nº 84.118 Registro de Imóveis de Curitiba (Id 19e9833)" (grifou-se, nas fls. 5/6).
Aduz que, todavia, "mesmo com tais informações, comprovados documentalmente, o D. Juízo do Núcleo de Hastas Públicas da Justiça do Trabalho/PR manteve a Hasta Pública do imóvel de matrícula 84.118, nos termos da decisão de (Id bea9831)" (na fl. 7).
Desse modo, afirma a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque "o d. Juízo do Núcleo de Hastas Públicas da Justiça do Trabalho/PR ultrapassou dos limites da sua competência, decidindo sobre questões as quais incumbe unicamente ao Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, em razão da indisponibilidade decretadaª CI (...) porque, em razão da interdição do Suscitante, todos os bens em nome da Executada RODOJAN devem ser resguardados, para evitar o esvaziamento patrimonial" (na fl. 9).
