HC 994371/SP (2025/0120988-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:FELIPE DE SOUZA MARAIAADVOGADOS:FELIPE DE SOUZA MARAIA - SP383726MATHEUS VIEIRA ESTRAVINI - SP484661PACIENTE:A DE JIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A DE J.
Na inicial, o impetrante registra que (fl. 2):
"Impetra-se o writ em decorrência de decisão singular do Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP, e pelo Douto Magistrado de Primeiro grau, proferido nos Autos dos processos n° 1500193-28.2023.8.26.0553 (Primeiro Grau) Processo nº 2352092-08.2024.8.26.0000 (Revisão Criminal).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal (fl. 18).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento à insurgência.
Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi indeferida (fl. 24).
Interposta mais uma revisão criminal, não foi conhecida (fls. 17-29).
Na presente impetração, busca-se a nulidade processual por flagrante forjado, bem como por obtenção de prova ilícita.
Argumenta pela ausência de materialidade em virtude da não realização do exame pericial sem justificativa.
Refuta a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima.
Argui a nulidade absoluta da anterior revisão criminal ajuizada sem o instrumento de mandato.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a declaração de nulidade do processo criminal de origem.
É o relatório. DECIDO.
Observo que a defesa impetrou o presente habeas corpus contra atos coatores distintos, proferidos nos autos dos processos n. 1500193-28.2023.8.26.0553 e 2352092-08.2024.8.26.0000. Todavia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cada impetração somente pode impugnar um único ato coator, sob pena de violação às regras processuais vigentes:
[...], segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)' (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
(AgRg no HC n. 821.253/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023)
Além disso, ao menos da instrução destes autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou as nulidades ora arguidas. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre as questões de fundo ora vindicadas, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Além disso, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO