AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 4. T C R (PACIENTE), 5. R L R DOS S (PACIENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgInt no HC 994322/SP (2025/0121049-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T C RPACIENTE:R L R DOS S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 4. T C R (PACIENTE), 5. R L R DOS S (PACIENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgInt no HC 994322/SP (2025/0121049-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T C RPACIENTE:R L R DOS SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 4. T C R (PACIENTE), 5. R L R DOS S (PACIENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgInt no HC 994322/SP (2025/0121049-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T C RPACIENTE:R L R DOS SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 994322/SP (2025/0121049-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T C RPACIENTE:R L R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAODO DE SÃO PAULO em favor de R. L. R DOS S. e H. C. R. DOS S., contra decisão monocrática da lavra do Desembargador Egberto de Almeida Penido, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 2096664-88.2025.8.26.0000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do poder familiar em desfavor de T. C. R. e R. A. dos S. e, por consequência, o acolhimento institucional das menores R. L. R DOS S. e H. C. R. DOS S., com 9 (nove) e 4 (quatro) anos de idade, respectivamente.
O douto Juízo da Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu/SP, deferiu a tutela de urgência -- considerando que o Conselho Tutelar apurou que a mãe das ora pacientes, além de usuária de substâncias ilícitas, vivencia situação de rua, expondo as filhas a riscos e que, por diversas vezes, deixa as filhas sob os cuidados de terceiros, e que o genitor estaria recluso, cumprindo pena em regime fechado --, no sentido de "decretar, ao menos por ora, a suspensão do convívio familiar dos genitores e consolidar o acolhimento institucional no Ceaca, realizado emergencialmente às fls. 181/183, visando preservar, assim, a integridade física e emocional das mirins" (fl. 235).
Contra a referida decisão, a mãe das menores, representada pela impetrante, interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo, conforme se infere da decisão copiada às fls. 13-17, sobrevindo a impetração do writ.
Narra a Defensoria Pública, em resumo, que o caso em questão seria excepcional, pois o acolhimento institucional foi determinado devido à negligência da mãe, que tem momentos de desequilíbrio por uso abusivo de drogas. No entanto, o estudo psicossocial identificou pessoas com vínculos de afinidade e afetividade com as crianças, como a família Lombardi, que poderiam cuidar delas. As crianças expressaram desejo de ficar com essa família, que é vista como uma extensão de sua própria família.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 994322/SP (2025/0121049-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T C RPACIENTE:R L R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
A Defensoria sustenta que a decisão de manter as crianças acolhidas é ilegal, pois o art. 19 do ECA prioriza a convivência familiar e a reintegração à família original ou extensa. A decisão judicial ignorou o vínculo afetivo das crianças com a família [L.] , que se qualifica como família extensa. A petição destaca que o conceito de família é aberto, baseado no afeto, e que a opinião das crianças deve ser considerada, conforme o paradigma atual dos direitos da criança e adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança e o ECA reforçam o direito das crianças de serem ouvidas e terem suas opiniões consideradas.
Pugnou, ao final, que "seja concedida liminarmente a ordem para que as pacientes sejam desacolhidas sob a guarda compartilhada de [S.] e [J. L.]" e "no mérito, seja concedida a ordem em definitivo, garantindo-se a liberdade de locomoção das crianças, hoje mantidas ilegalmente em um serviço de acolhimento, confirmando-se o pedido liminar" (fls. 11-12).
É o relatório. Decido.
De saída, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Contudo, é certo que tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, o que não parece ocorrer no caso em espécie, pelos motivos que se passa expor.
De uma leitura das peças processuais colacionadas ao writ, constata-se que as menores estavam em situação de vulnerabilidade (situação de rua), sem familiares próximos para exercer a guarda temporária destas, bem como que a entrega das infantes aos cuidados de terceiros não seria uma solução adequada, mas "paliativa".
A propósito, vale transcrever algumas passagens do decisum proferido pelo Juiz de origem, in verbis:
"Muito embora o relatório psicossocial de fls. 253/262 tenha se mostrado favorável ao desacolhimento das crianças H. C. R. dos S., nascida em 03/05/2020, e R. L. R. dos S., nascida em 30/04/2015, com a entrega sob a guarda e responsabilidade da Sra. S. L. e de seu irmão, Sr. J. L. N., conforme ponderado pelo Ministério Público, a solução apresentada revela-se paliativa. Isso porque ficou evidenciada a incapacidade dos genitores em exercer os cuidados necessários às filhas. O pai sempre foi ausente, tendo permanecido preso durante grande parte da vida das meninas, o que impediu a formação de vínculo entre eles. A genitora, por sua vez, faz uso abusivo de drogas e frequentemente se encontra em situação de rua, expondo as menores a diversos riscos.
Além disso, embora a Sra. S. e seu irmão demonstrem boa vontade em auxiliar as crianças, não possuem relação de parentesco com elas, e não há indícios claros da formação de vínculos afetivos significativos, considerando o curto período de convivência.
Dessa forma, ainda que o acolhimento institucional deva ser medida excepcional e cessada assim que possível, no momento, não há alternativa viável além da manutenção das crianças em local apropriado. Tal medida é essencial para assegurar sua segurança, saúde e bem-estar até que seja viabilizada sua colocação em família substituta.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 268/270) e mantenho o acolhimento das menores e revogo a autorização das visitas deferidas à fl. 248. Comunique-se ao CEACA." (fls. 308-309)
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo douto Desembargador relator, que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento, senão vejamos:
"Ao que consta dos autos de origem, o Ministério Público ajuizou a presente ação objetivando a aplicação de medidas de proteção, com pedido de tutela de urgência, contra T. C. R. e R. A. dos S., com a suspensão do poder familiar em desfavor dos requeridos e consequentemente, o acolhimento institucional das crianças H. C. R. dos S. e R. L. R. dos S. Isso porque o Conselho Tutelar apurou que a requerida, além de usuária de substâncias ilícitas, vivencia situação de rua, expondo as filhas a riscos. Ainda, restou consignado que, por diversas vezes, deixa as filhas sob os cuidados de terceiros. Quanto ao genitor, foi informado que cumpre pena de reclusão. Os documentos juntados às fls. 181/187 corroboram as informações da conduta negligente da genitora.
Não localizados na família extensa familiares em condições de assumir os cuidados das meninas, foi deferida a liminar pleiteada a fim de decretar a suspensão do convívio familiar dos genitores e consolidar o acolhimento institucional no Ceaca, realizado emergencialmente (fls. 198/200 da origem).
Irreparável o aludido decisum.
As ações judiciais envolvendo crianças e adolescentes devem ser decididas com obediência aos princípios do seu melhor interesse e integral proteção, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal.
E, a despeito da conclusão contida no estudo social de fls. 253/262, que recomenda a concessão da guarda das infantes de forma compartilhada entre a Sra. S. e o Sr. J., a ausência de parentesco com as meninas e a necessidade de maiores estudos acerca da formação de vínculos afetivos significativos entre eles é medida que se impõe, mormente ao se considerar o curto período de convivência entre as meninas e os pretendentes guardiães.
Do mesmo estudo social é possível se extrair que o genitor dos pretensos guardiães, o Sr. A. L., de 64 anos de idade, conheceu a ora agravante, mãe das meninas acolhidas, quando o marido dela estava preso, e ela estava em situação de rua, usando drogas e com as filhas pequenas. Consta de sua entrevista que ele ofereceu moradia a elas e ajudava a cuidar das filhas, manter o sustento, mas a agravante eventualmente ia para a rua usar drogas e fica fora alguns dias, deixando as filhas com ele até sua volta, situação que perdurou por 1 ano e seis meses, até que a genitora saiu de sua casa com as meninas e foi morar com D., que era agressivo e foi preso em dezembro/2024, o que ensejou o retorno das meninas e a genitora para o seu lar, demonstrando na entrevista que sempre teve forte afeto por elas.
HÁ relato de que a filha S. já tenha morado com o Sr. A. L., e, por isso, já tenha cuidado das meninas, todavia, dos relatórios da rede assistencial não se extrai que os irmão S. L. e J. L. tenham vínculos afetivos consistentes o suficiente para que a eles seja deferida a guarda das infantes, embora louvável a intenção de cuidarem das crianças.
Assim, em análise perfunctória, típica desta fase processual, os elementos dos autos atestam que a manutenção do acolhimento e a suspensão das visitas às crianças, por ora, são as medidas mais adequadas e pertinentes a resguardar o superior interesse das infantes." (fls. 14-16)
Com efeito, de um necessário perscrutar da impetração, não se verifica flagrante ilegalidade, tampouco teratologia na decisão impugnada, mas mero inconformismo da impetrante, tendo em vista que, embora indesejável a entrega das crianças à instituição de acolhimento, o ato judicial farpeado fundamentou-se no melhor interesse das menores e na integral proteção destas, conforme preceitua o art. 227 da Constituição da República.
Demais disso, a alteração das conclusões exaradas no decisum monocrático, especialmente para revogar o acolhimento institucional das pacientes e, por consequência, deferir a guarda destas a terceiros desprovidos de qualquer vínculo familiar com as menores, demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova robusta e pré-constituída.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.