Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 016894/AL)
HC 994263/AL (2025/0121459-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANCAADVOGADO:LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA - AL016894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C R DE M QINTERESSADO:A C DO N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. R. DE M. Q. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não está devidamente fundamentada, violando o princípio da presunção de inocência e o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não há elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito, é primário, tem quatro filhos, sendo dois menores, e não representa risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que o paciente responda em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no -A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
